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NÃO PROVIDO. 1. Ação revisional de alimentos, em que o autor postula a redução da pensão alimentícia
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Identificação
Nº Processo: 1057318-55.2023.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: NÃO PROVIDO. 1. Ação revisional de alimentos, em q *** NÃO PROVIDO. 1. Ação revisional de alimentos, em que o autor postula a redução da pensão alimentícia
Advogados e OAB
Advogado: particular, se há dispo *** particular, se há disposição expressa no art.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
querendo, contestar a ação, sob pena de ser considerado revel e de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição
inicial. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: TATIANE CRISTINA FERREIRA (OAB 369239/SP), TATIANE CRISTINA
FERREIRA (OAB 369239/SP)
Processo 1057318-55.2023.8.26.0506 - Guarda de Família - Família - M.V.S.R. - Di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante da informação prestada às fls. 114,
cite-se a corré Geovana na penitenciária que estaria recolhida, com a advertência de que, no prazo de quinze dias, poderá
contestar a ação, sob pena de ser considerada revel e de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: EDER DE FRIAS SOUZA (OAB 425946/SP), DIEGO DO NASCIMENTO MARIANO (OAB 424392/SP)
Processo 1057486-57.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.T.C.S. - - A.C.S. - A.S.S. - 1.
Remetam-se os autos ao Distribuidor para anotação da contestação com pedido reconvencional (fls. 72/104), nos termos do
parágrafo único do art. 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (na redação dada pelo recente Provimento
CG nº 15/2021). 2. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo réu-reconvinte às fls. 73/74, item 2. Não há
nos autos elementos que demonstram a falta dos pressupostos legais para concessão das benesses da gratuidade, previstos no
artigo 98, caput, do CPC. Inexistem nos autos quaisquer indícios de abuso no pedido de concessão da gratuidade da justiça. A
autora-reconvinda juntou seus holerites dos meses de junho, julho e agosto de 2024 (fls. 172/174), comprovando a existência de
vínculo empregatício com a empresa Sendas Distribuidora S/A, onde exerce a função de operadora de caixa. No último mês de
agosto, teve vencimentos brutos de R$ 2.059,19. Com o desconto obrigatório da Previdência Social de R$ 163,07, o rendimento
líquido foi de R$ 1.896,12, equivalente a 1,34 salários mínimos nacionais (salário fixado em R$ 1.412,00 para o ano de 2024).
Assim, o valor do rendimento da autora-reconvinda não ultrapassaria a três salários mínimos nacionais por mês, que é o valor tido
como parâmetro máximo, para a própria Defensoria Pública aceitar o patrocínio de assistência jurídica aqueles que buscam por
seus serviços gratuitos; em critério objetivo que pode ser mesmo seguido, como parâmetro, pois bastante razoável. Outrossim,
não cabe indeferir a gratuidade da justiça só porque a parte contratou advogado particular, se há disposição expressa no art.
99, § 4º do CPC, mencionando que tal situação não impede a concessão. Por fim, desnecessária a apresentação da última
declaração de imposto de renda e de extratos bancários, como pleiteado pelo réu-reconvinte, uma vez que não há indícios,
nem sequer alegação, de que a autora-reconvinda tenha outra fonte de renda diversa do vínculo empregatício, com emprego de
baixa remuneração. 3. Os autores deram à causa o valor de R$ 8.000,00. O réu-reconvinte impugnou o valor da causa, alegando
que deveria corresponder à somatória de 12 parcelas mensais pedidas pelo autor, conforme previsto no inciso III do art. 292
do CPC. Rejeito essa impugnação, pois essa regra acima é válida para ações de alimentos. 3.1. De ofício, porém, e com base
no § 3º. do art. 292 do CPC, retifico o valor da causa para R$ 11.088,00, determinando que assim seja anotado no sistema
automatizado. O critério correto, porém para atribuição de valor à causa, em ações revisionaisÉ que nas ações revisionais de
alimentos que no caso é um um dos pedidos cumulativos deduzidos pelos autores) é o da soma da diferença de doze prestações
atuais dos alimentos em vigor para o valor de doze prestações dos alimentos para os quais se pretende majorar a obrigação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “ALIMENTOS. REVISIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE R$6.500,00 PARA
R$4.000,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE
NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1. Ação revisional de alimentos, em que o autor postula a redução da pensão alimentícia
de R$6.500,00 para R$4.000,00. Sentença de improcedência. Manutenção. 2- Os elementos trazidos aos autos efetivamente
não comprovam a diminuição do padrão de vida do autor. Tampouco restou evidenciada a modificação das necessidades dos
requeridos, menores e que não têm condições para se manterem. Ausência de alteração do binômio necessidade e capacidade,
no caso concreto. 3- Valor da causa. A vantagem patrimonial perseguida pelo apelante não se resume ao valor pretendido a
título de alimentos, mas sim, a diferença entre sua pretensão e a quantia atual. Majoração mantida. 4- Apelação do autor não
provida. (Apelação nº. 1005852-23.2016.8.26.0003, 9ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Alexandre Lazzarini; j. 19.09.17;
v.u.)” No caso, a pensão alimentícia está fixada no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional. A ação foi ajuizada em
02.11.23, época em que o salário mínimo nacional estava fixado em R$ 1.320,00. Doze prestações dos alimentos correspondiam
a R$ 4.752,00 (R$ 1.320,00 x 30% x 12). Os autores pleitearam a majoração da pensão para o patamar de um salário mínimo,
e doze salários mínimos correspondiam, no mês de novembro de 2023, a R$ 15.840,00 (R$ 1.320,00 x 12). Assim, o valor
correto da causa, portanto, equivale a R$ 11.088,00 (R$ 15.840,00 R$ 4.752,00). 4. No mais, não há vícios ou irregularidades
processuais. As partes são legitimadas à ação e se faz presente o interesse processual de agir. Declaro saneado o processo.
5. Defiro a realização do estudo psicossocial requerido pelo réu-reconvinte. Requisite-se junto ao Setor Técnico deste Fórum.
6. Após o estudo, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, ficando deferido o depoimento pessoal das
partes e oitiva de testemunhas. 7. Indefiro a produção da prova requerida pelo réu-reconvinte às fls. 102/103, reiterada às fls.
179, consistente na requisição de imagens de eventuais câmeras do condomínio. Isso porque eventuais imagens registradas
em área externa do condomínio, por si só, não comprovariam que o menor teria ficado sozinho em casa. 8. Defiro em parte a
produção da prova documental pleiteada pelos autores às fls. 113, reiterada às fls. 170, para determinar a expedição de ofício
à Secretaria da Fazenda Municipal de Ribeirão Preto, requisitando informações, com base em seu cadastro, sobre quem possa
ser o titular ou sócio-proprietário da “Oficina Mecânica Elgarashi”, situada nesta cidade, na Rua João Dias de Arruda nº 446,
bairro Parque Ribeirão. Tal como feito, prejudicado o requerimento em relação à “Jucesp”, uma vez que a pesquisa é realizada
pela razão social da empresa ou CNPJ, informações que não foram indicadas pelos autores. Não obstante, oficie-se a essa
autarquia requisitado informação se o réu é titular de alguma empresa individual lá inscrita em seu nome, ou de sociedade
limitada unipessoal, ou mesmo se seria sócio de alguma empresa lá inscrita, constando do ofício o número de seu CPF (fls. 53).
9. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ELIANA ROZA DE BASTOS (OAB 147206/SP), ANA JULIA DE BASTOS
(OAB 314955/SP), ANA JULIA DE BASTOS (OAB 314955/SP), FLÁVIA DE SOUZA LÉLÉ LEONANJO (OAB 391399/SP), ELIANA
ROZA DE BASTOS (OAB 147206/SP)
Processo 1057631-79.2024.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Manuelly Hermenegildo
Porto - - Gabrielly Hermenegildo Porto - - Miguel Hermenegildo Porto - - Maikel Júnior Porto - - Anne Hermenegildo Porto - Fica
o(a) advogado(a) da parte interessada responsável pela impressão e envio deste ofício, seja pessoalmente ou por envio de
e-mail, comprovando-se nos autos. - ADV: NATÁLIA CAROLINA ALVES DE SOUZA (OAB 366373/SP), NATÁLIA CAROLINA
ALVES DE SOUZA (OAB 366373/SP), NATÁLIA CAROLINA ALVES DE SOUZA (OAB 366373/SP), NATÁLIA CAROLINA ALVES
DE SOUZA (OAB 366373/SP), NATÁLIA CAROLINA ALVES DE SOUZA (OAB 366373/SP)
Processo 1058303-24.2023.8.26.0506 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
J.J.C. - A.M.S. - Concedo à ré mais 15 dias de prazo para regularizar sua representação processual, na forma determinada no
item 1 da decisão proferida às fls. 194, sob pena de ser desconsidera a contestação apresentada às fls. 90/110, e consequente
decretação da revelia. Intimem-se. - ADV: MARCELO STEIN RODRIGUES (OAB 376161/SP), JULIANA DE SOUZA CARNEIRO
DEMARTINI (OAB 298756/SP)
Processo 1060224-81.2024.8.26.0506 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Ana Luiza de Azevedo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
querendo, contestar a ação, sob pena de ser considerado revel e de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição
inicial. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: TATIANE CRISTINA FERREIRA (OAB 369239/SP), TATIANE CRISTINA
FERREIRA (OAB 369239/SP)
Processo 1057318-55.2023.8.26.0506 - Guarda de Família - Família - M.V.S.R. - Di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante da informação prestada às fls. 114,
cite-se a corré Geovana na penitenciária que estaria recolhida, com a advertência de que, no prazo de quinze dias, poderá
contestar a ação, sob pena de ser considerada revel e de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: EDER DE FRIAS SOUZA (OAB 425946/SP), DIEGO DO NASCIMENTO MARIANO (OAB 424392/SP)
Processo 1057486-57.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.T.C.S. - - A.C.S. - A.S.S. - 1.
Remetam-se os autos ao Distribuidor para anotação da contestação com pedido reconvencional (fls. 72/104), nos termos do
parágrafo único do art. 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (na redação dada pelo recente Provimento
CG nº 15/2021). 2. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo réu-reconvinte às fls. 73/74, item 2. Não há
nos autos elementos que demonstram a falta dos pressupostos legais para concessão das benesses da gratuidade, previstos no
artigo 98, caput, do CPC. Inexistem nos autos quaisquer indícios de abuso no pedido de concessão da gratuidade da justiça. A
autora-reconvinda juntou seus holerites dos meses de junho, julho e agosto de 2024 (fls. 172/174), comprovando a existência de
vínculo empregatício com a empresa Sendas Distribuidora S/A, onde exerce a função de operadora de caixa. No último mês de
agosto, teve vencimentos brutos de R$ 2.059,19. Com o desconto obrigatório da Previdência Social de R$ 163,07, o rendimento
líquido foi de R$ 1.896,12, equivalente a 1,34 salários mínimos nacionais (salário fixado em R$ 1.412,00 para o ano de 2024).
Assim, o valor do rendimento da autora-reconvinda não ultrapassaria a três salários mínimos nacionais por mês, que é o valor tido
como parâmetro máximo, para a própria Defensoria Pública aceitar o patrocínio de assistência jurídica aqueles que buscam por
seus serviços gratuitos; em critério objetivo que pode ser mesmo seguido, como parâmetro, pois bastante razoável. Outrossim,
não cabe indeferir a gratuidade da justiça só porque a parte contratou advogado particular, se há disposição expressa no art.
99, § 4º do CPC, mencionando que tal situação não impede a concessão. Por fim, desnecessária a apresentação da última
declaração de imposto de renda e de extratos bancários, como pleiteado pelo réu-reconvinte, uma vez que não há indícios,
nem sequer alegação, de que a autora-reconvinda tenha outra fonte de renda diversa do vínculo empregatício, com emprego de
baixa remuneração. 3. Os autores deram à causa o valor de R$ 8.000,00. O réu-reconvinte impugnou o valor da causa, alegando
que deveria corresponder à somatória de 12 parcelas mensais pedidas pelo autor, conforme previsto no inciso III do art. 292
do CPC. Rejeito essa impugnação, pois essa regra acima é válida para ações de alimentos. 3.1. De ofício, porém, e com base
no § 3º. do art. 292 do CPC, retifico o valor da causa para R$ 11.088,00, determinando que assim seja anotado no sistema
automatizado. O critério correto, porém para atribuição de valor à causa, em ações revisionaisÉ que nas ações revisionais de
alimentos que no caso é um um dos pedidos cumulativos deduzidos pelos autores) é o da soma da diferença de doze prestações
atuais dos alimentos em vigor para o valor de doze prestações dos alimentos para os quais se pretende majorar a obrigação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “ALIMENTOS. REVISIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE R$6.500,00 PARA
R$4.000,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE
NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1. Ação revisional de alimentos, em que o autor postula a redução da pensão alimentícia
de R$6.500,00 para R$4.000,00. Sentença de improcedência. Manutenção. 2- Os elementos trazidos aos autos efetivamente
não comprovam a diminuição do padrão de vida do autor. Tampouco restou evidenciada a modificação das necessidades dos
requeridos, menores e que não têm condições para se manterem. Ausência de alteração do binômio necessidade e capacidade,
no caso concreto. 3- Valor da causa. A vantagem patrimonial perseguida pelo apelante não se resume ao valor pretendido a
título de alimentos, mas sim, a diferença entre sua pretensão e a quantia atual. Majoração mantida. 4- Apelação do autor não
provida. (Apelação nº. 1005852-23.2016.8.26.0003, 9ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Alexandre Lazzarini; j. 19.09.17;
v.u.)” No caso, a pensão alimentícia está fixada no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional. A ação foi ajuizada em
02.11.23, época em que o salário mínimo nacional estava fixado em R$ 1.320,00. Doze prestações dos alimentos correspondiam
a R$ 4.752,00 (R$ 1.320,00 x 30% x 12). Os autores pleitearam a majoração da pensão para o patamar de um salário mínimo,
e doze salários mínimos correspondiam, no mês de novembro de 2023, a R$ 15.840,00 (R$ 1.320,00 x 12). Assim, o valor
correto da causa, portanto, equivale a R$ 11.088,00 (R$ 15.840,00 R$ 4.752,00). 4. No mais, não há vícios ou irregularidades
processuais. As partes são legitimadas à ação e se faz presente o interesse processual de agir. Declaro saneado o processo.
5. Defiro a realização do estudo psicossocial requerido pelo réu-reconvinte. Requisite-se junto ao Setor Técnico deste Fórum.
6. Após o estudo, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, ficando deferido o depoimento pessoal das
partes e oitiva de testemunhas. 7. Indefiro a produção da prova requerida pelo réu-reconvinte às fls. 102/103, reiterada às fls.
179, consistente na requisição de imagens de eventuais câmeras do condomínio. Isso porque eventuais imagens registradas
em área externa do condomínio, por si só, não comprovariam que o menor teria ficado sozinho em casa. 8. Defiro em parte a
produção da prova documental pleiteada pelos autores às fls. 113, reiterada às fls. 170, para determinar a expedição de ofício
à Secretaria da Fazenda Municipal de Ribeirão Preto, requisitando informações, com base em seu cadastro, sobre quem possa
ser o titular ou sócio-proprietário da “Oficina Mecânica Elgarashi”, situada nesta cidade, na Rua João Dias de Arruda nº 446,
bairro Parque Ribeirão. Tal como feito, prejudicado o requerimento em relação à “Jucesp”, uma vez que a pesquisa é realizada
pela razão social da empresa ou CNPJ, informações que não foram indicadas pelos autores. Não obstante, oficie-se a essa
autarquia requisitado informação se o réu é titular de alguma empresa individual lá inscrita em seu nome, ou de sociedade
limitada unipessoal, ou mesmo se seria sócio de alguma empresa lá inscrita, constando do ofício o número de seu CPF (fls. 53).
9. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ELIANA ROZA DE BASTOS (OAB 147206/SP), ANA JULIA DE BASTOS
(OAB 314955/SP), ANA JULIA DE BASTOS (OAB 314955/SP), FLÁVIA DE SOUZA LÉLÉ LEONANJO (OAB 391399/SP), ELIANA
ROZA DE BASTOS (OAB 147206/SP)
Processo 1057631-79.2024.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Manuelly Hermenegildo
Porto - - Gabrielly Hermenegildo Porto - - Miguel Hermenegildo Porto - - Maikel Júnior Porto - - Anne Hermenegildo Porto - Fica
o(a) advogado(a) da parte interessada responsável pela impressão e envio deste ofício, seja pessoalmente ou por envio de
e-mail, comprovando-se nos autos. - ADV: NATÁLIA CAROLINA ALVES DE SOUZA (OAB 366373/SP), NATÁLIA CAROLINA
ALVES DE SOUZA (OAB 366373/SP), NATÁLIA CAROLINA ALVES DE SOUZA (OAB 366373/SP), NATÁLIA CAROLINA ALVES
DE SOUZA (OAB 366373/SP), NATÁLIA CAROLINA ALVES DE SOUZA (OAB 366373/SP)
Processo 1058303-24.2023.8.26.0506 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
J.J.C. - A.M.S. - Concedo à ré mais 15 dias de prazo para regularizar sua representação processual, na forma determinada no
item 1 da decisão proferida às fls. 194, sob pena de ser desconsidera a contestação apresentada às fls. 90/110, e consequente
decretação da revelia. Intimem-se. - ADV: MARCELO STEIN RODRIGUES (OAB 376161/SP), JULIANA DE SOUZA CARNEIRO
DEMARTINI (OAB 298756/SP)
Processo 1060224-81.2024.8.26.0506 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Ana Luiza de Azevedo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º