Processo ativo
não provou a verossimilhança de
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Identificação
Nº Processo: 2218540-10.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: não provou a ver *** não provou a verossimilhança de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2218540-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravado: Raphael Yoshikazu Osaki - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2218540-10.2025.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r.decisão (fls.35/36) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que, em declaratória de inexigibilidade de débito, deferiu tutela provisória de urgência para fins de
supensão da cobrança do débito objeto de impugnação. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos
legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência tendo em vista que o autor não provou a verossimilhança de
suas alegações. Aponta, ainda, para ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pugna pela concessão
de efeito suspensivo/ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. A atribuição de efeito suspensivo depende da
caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso(artigo
995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos
do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravado: Raphael Yoshikazu Osaki - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2218540-10.2025.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r.decisão (fls.35/36) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que, em declaratória de inexigibilidade de débito, deferiu tutela provisória de urgência para fins de
supensão da cobrança do débito objeto de impugnação. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos
legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência tendo em vista que o autor não provou a verossimilhança de
suas alegações. Aponta, ainda, para ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pugna pela concessão
de efeito suspensivo/ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. A atribuição de efeito suspensivo depende da
caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso(artigo
995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos
do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º