Processo ativo

intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após

1001735-84.2024.8.26.0495
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025)
Partes e Advogados
Autor: não quer de modo al *** não quer de modo algum levar vantagem
Apelado: intimado a apresentar contrarrazões ao recu *** intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1001735-84.2024.8.26.0495 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.F. - “VISTOS. HOMOLOGO,
por sentença, o presente acordo para que produza seus regulares efeitos jurídicos e de direito e, em consequência, JULGO
EXTINTO o presente processo nos termos do artigo 487, inciso III, b do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ;
certifique-se o trânsito em julgado. Dou a presente por publicada nesta audiência, saindo os presentes cientes e intimados.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: LUIS JUNIOR DE SOUZA SANTOS (OAB 146938S/RJ)
Processo 1001766-07.2024.8.26.0495 - Monitória - Obrigações - Janaina de Oliveira Silva Florido - Vistos. Deduzido
pedido de cumprimento de sentença em apartado, os presentes autos serão arquivados definitivamente, com lançamento de
movimentação específica, o que fica determinado. Cumpra-se o disposto no art. 1.098 das NSCGJ. Intime-se. - ADV: WESLEY
JAZE VOLPERT (OAB 325665/SP)
Processo 1001791-59.2020.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ribeira Beer Distribuidora de Bebidas
Ltda - Ciência à exequente acerca da expedição dos ofícios, os quais encontram-se aguardando a impressão e encaminhamento.
- ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 1001831-02.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - C.O.S. - M.R.C.R. - Vistos. Fls.
137/148: Ante a ausência de previsão no Código de Processo Civil em relação ao pedido contraposto, manifeste-se a parte
requerida sobre eventual pedido de reconvenção, nos termos do artigo 343 do CPC. Intime-se. - ADV: IDALICIO MARIANO
JUNIOR (OAB 404436/SP), LILIAN GUATURA BARBOSA ROSSI (OAB 178714/SP), RENATA GUATURA BARBOSA KOYAMA
(OAB 161876/SP)
Processo 1001843-16.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elenice de França Ramos - Banco C6
Consignado S.A. - 1. Certifico e dou fé que a apelação foi interposta dentro do prazo legal. 2. Nos termos do artigo 1.010,
parágrafo 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após
remetam- se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010,
paragrafo 3º do CPC o Juízo da admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve- se observar
o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões , com ou sem
elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - ADV: ANDRE FARIAS GALINSKAS
(OAB 309423/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Processo 1001848-38.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Elaine Cristina Martins da
Conceição - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO ajuizada por ELAINE CRISTINA MARTINS DA CONCEIÇÃO em face de BANCO SANTANDER SA., ambos
devidamente qualificados nos autos, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar para limitação dos descontos referentes
ao contrato 690106062 no importe de R$ 1.026,16 (hum mil, vinte e seis reais e dezesseis centavos), bem como referente ao
contrato 689902784 no importe de R$ 46,14 ( quarenta e seis reais e quatorze centavos) . Aduz a autora, em apertada síntese
que: “Celebrou com a parte Requerida CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, a saber: 1. Contrato nº 690106062 no valor de R$
66.988,01 em 144 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 1.101,39, data do contrato 29/02/2024; 2. Contrato nº
689902784 no valor de R$ 2.194,57 em 144 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 49,60, data do contrato 28/02/2024
e daí sucessivamente as demais; Destaca-se que a Ré agiu de maneira ardilosa, ao aprovar um empréstimo com taxas e formas
de pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro, sob a rasa argumentação de que o cliente possuía uma
condição vantajosa de obter crédito debitado em conta corrente. Excelência, o autor não quer de modo algum levar vantagem
contra o banco réu, porém não pode ser lesado somente pela magnitude de atuação da instituição financeira. O Promovente
ainda tentou formalizar administrativamente composição com a Ré - na angústia de ter seu débito renegociado, perante a
instituição financeira, o que, entrementes, foi inviável. Em virtude do ocorrido, a parte Autora almeja analisar o contrato principal,
à luz do Código Consumerista, artigo 39, Inciso V, em especial a forma de composição das cláusulas, de modo a postular, por
vias próprias, a readequação dos valores pagos em favor da Requerida, nos ditames autorizados pela Legislação Brasileira. “
Juntou documentos (fls. 16/79). A petição inicial foi recebida para processamento, os benefícios da justiça gratuita foram
concedidos, entretanto, restou indeferido pedido de tutela (fl. 80/81). Citado, o requerido apresentou contestação. Preliminarmente
alegou carência da ação em face à inocorrência de tentativa de resolução administrativa, arguiu a impugnação ao valor da
causa, bem como impugnou a concessão de justiça gratuita à demandante. Arguiu, no mérito, a legalidade do contrato e da
capitalização de juros pactuada, o descabimento da adequação pela taxa média do mercado, da elevação do juros, pugnou pela
improcedência dos pedidos da inicial. No tocante ao seguro, alegou a liberdade de contratação, arguindo a não configuração da
venda casada. Juntou documentos (fls. 108/154). Houve réplica (fls. 159/177). É o relatório, no que é necessário. DECIDO.
Julgo antecipadamente os pedidos, não havendo necessidade de produção de outras provas além da documental encartada aos
autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, não se pode olvidar que ao juiz, como
destinatário das provas, cabe decidir pela produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: “O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em
cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua
utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias.
Precedentes.” (STJ REsp1202238/SC; Rel. Min. MASSAMI UYEDA; j. 14/8/2012). No tocante à preliminar de impugnação à
justiça gratuita, esta não merece acolhimento. Ressalto que os documentos trazidos pela autora, de fato, demonstram sua
situação de hipossuficiência, conforme pode se depreender de fls. 18/26. Assim, rejeito a impugnação. No que se refere à
alegação de inocorrência de tentativa de solução administrativa, esta também não merece amparo. Friso que a ausência de
requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não impedem o ajuizamento da demanda judicial, de acordo com o
princípio da inafastabilidade de jurisdição, com previsão legal no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do
Brasil. Nesse sentido segue ainda o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO - D. juízo sentenciante que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, em razão da ausência de comprovação
de tentativa de solução prévia na esfera administrativa - Insurgência da requerente - Extinção liminar prematura - Direito
constitucional de ação da autora que não está condicionado à prévia instância administrativa - Garantia fundamental insculpida
no Art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Anulação, ex officio, da r.
sentença recorrida, com determinação do retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito, que se
impõe - Sentença anulada - Apelo prejudicado (Art. 932, III, CPC) - RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação.(TJSP;
Apelação Cível 1083292-20.2024.8.26.0002; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025)
Inobstante, no tocante à preliminar de impugnação ao valor da causa, rechaço que nas ações de revisão contratual, o montante
deverá corresponder ao conteúdo econômico perseguido pela autora. Logo, rejeito a impugnação, pois, o valor atribuído pela
demandante condiz ao total de diferença entre os contratos, estando de acordo com o artigo 292, II do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:23
Reportar