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Identificação
Nº Processo: 2001901-95.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: não quis revelar *** não quis revelar. O material foi
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2001901-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Jorge Luis Rosa de Melo - Paciente: João Pedro da Silva Ramos - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito do Foro Plantão – 27º Cj
da Comarca de Presidente Prudente/sp - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado
Jorge Luis R. de Melo, em f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avor de João Pedro da Silva Ramos, autuado em flagrante pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Presidente
Prudente, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, nos autos nº 1501242-77.2024.8.26.0583. Sustenta,
o impetrante, em síntese, a ilegalidade das buscas - pessoal e domiciliar - realizadas, pela ausência de fundada suspeita,
bem como a inidoneidade dos argumentos utilizados para fundamentar o decreto de prisão preventiva, eis que inexistentes
os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Pretende, em razão disso, a concessão da liminar, com o
trancamento da ação penal, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, e a confirmação
da ordem, ao final (fls. 01/28). Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi
preso em flagrante no dia 26 de dezembro de 2024, pela suposta prática de tráfico de drogas (fls. 01/05 dos autos principais).
Consta do boletim de ocorrência que “No dia 26 de dezembro de 2024, por volta das 18h50, durante patrulhamento pelo
bairro Vila Furquim, os policiais militares, ao passarem em frente à residência de numeral 761-fundos, visualizaram o indivíduo
identificado como JOÃO PEDRO DA SILVA RAMOS subindo uma escada localizada dentro do imóvel. O local é composto por
um portão e uma escada que dá acesso a cinco residências. O portão estava aberto, e, ao perceber a aproximação da viatura,
João Pedro parou, fez um movimento com a mão em direção ao bolso do short e recuou. Tal conduta motivou a abordagem
policial. Durante a busca pessoal realizada no portão da residência, foi encontrada uma porção de maconha no bolso de João
Pedro. Questionado sobre a substância, ele informou que era para uso pessoal e, ao ser indagado sobre a existência de mais
entorpecentes em sua residência, confirmou que possuía mais para uso próprio. Após receberem autorização para entrada na
residência pela genitora do indivíduo, a Sra. Sueli, os policiais localizaram, dentro do congelador, quatro tijolos de maconha
embalados e um pote de arroz várias porções fracionadas e prontas para venda. Além disso, foram encontrados sob a pia
uma balança de precisão, um rolo de papel filme e duas facas, objetos normalmente utilizados para a manipulação e preparo
de drogas. João Pedro alegou que estava guardando as drogas para um primo, cujo nome não quis revelar. O material foi
apreendido, e o indivíduo foi conduzido ao distrito policial para os procedimentos legais. Nenhum dinheiro foi localizado, e o
conduzido afirmou que nunca havia sido preso anteriormente.” No auto de constatação preliminar constou que a massa líquida
das substâncias apreendidas era de 347,8 gramas de maconha e mais 2.789 gramas, também de maconha (fls. 37/39 dos autos
principais). Realizada audiência de custódia no dia seguinte, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob a seguinte
fundamentação (fls. 49/51 dos autos principais): “A prisão preventiva se faz necessária pois o crime de tráfico é equiparado
a hediondo cuja pena máxima é superior a quatro anos de reclusão, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, embora primário e sem maus antecedentes, a relevante quantidade de entorpecente e petrechos apreendido na
residência (fls. 30/31,34/35 e 3739) com tijolos de maconha dentro do congelador, além de porções fracionadas em um pote
de arroz, somada à balança de precisão e plástico filme são indícios suficientes para, neste momento, em sede de cognição
sumária, afastar o trafico privilegiado, diante de indícios de dedicação a atividades criminosas e integração a organização
criminosa. O custodiado não comprovou emprego lícito. Insuficiente, portanto, a concessão de liberdade provisória cumulada
com medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a necessidade de garantir a ordem pública, considerando que haviam
diversas frações prontas para a venda do entorpecente na residência. Dessa forma, por verificar presentes os requisitos da
prisão preventiva, em acolhimento ao pedido do Ministério Público, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e313, I, ambos
do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de JOÃO PEDRO DA SILVA RAMOS em preventiva”. Em que
pese os argumentos trazidos na impetração, não é o caso de se determinar, nesta fase de cognição sumária, o trancamento da
ação penal, pois trata-se de medida excepcional, somente possível quando evidenciada, de pronto, a inviabilidade do processo
criminal, sem a necessidade de qualquer análise probatória, o que não é a hipótese dos autos. Do que se verifica, o paciente
demonstrou atitude suspeita, levando a mão ao bolso e recuando ao ver a viatura, o que ocasionou a abordagem. Em relação
à busca domiciliar, do que consta dos autos, o local foi vistoriado com a autorização da genitora do paciente. Cumpre destacar,
neste ponto, que o delito supostamente praticado é o de tráfico de drogas, crime permanente. Assim, não há que se falar, ao
menos por ora, em arbitrariedade na atuação dos policiais, os quais, no exercício de suas funções, suspeitaram da conduta
do paciente. Acresça-se que as abordagens culminaram na apreensão de entorpecentes, o que, a princípio, demostra que as
buscas foram realizadas de forma regular e válida. Outrossim, o paciente responde pela suposta violação ao artigo 33, caput,
da Lei de Drogas, cuja pena máxima atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313.
Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena
privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Nessa fase do processo, a manutenção da prisão preventiva não se
apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e a custódia cautelar foi fundamentada na garantia
da ordem pública. Embora seja primário (fls. 14/15 dos autos principais), o paciente encontra-se preso preventivamente pela
acusação de crime equiparado a hediondo, sendo que as circunstâncias do caso indicam a necessidade de maior cautela na
concessão de qualquer benefício, especialmente de forma monocrática. Ressalto que a simples presença de atributos pessoais
favoráveis não implica, por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência. Assim, não vislumbro, nos estritos limites
cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar,
ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária
ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste
habeas corpus. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Jorge Luis Rosa de Melo - Paciente: João Pedro da Silva Ramos - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito do Foro Plantão – 27º Cj
da Comarca de Presidente Prudente/sp - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado
Jorge Luis R. de Melo, em f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avor de João Pedro da Silva Ramos, autuado em flagrante pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Presidente
Prudente, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, nos autos nº 1501242-77.2024.8.26.0583. Sustenta,
o impetrante, em síntese, a ilegalidade das buscas - pessoal e domiciliar - realizadas, pela ausência de fundada suspeita,
bem como a inidoneidade dos argumentos utilizados para fundamentar o decreto de prisão preventiva, eis que inexistentes
os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Pretende, em razão disso, a concessão da liminar, com o
trancamento da ação penal, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, e a confirmação
da ordem, ao final (fls. 01/28). Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi
preso em flagrante no dia 26 de dezembro de 2024, pela suposta prática de tráfico de drogas (fls. 01/05 dos autos principais).
Consta do boletim de ocorrência que “No dia 26 de dezembro de 2024, por volta das 18h50, durante patrulhamento pelo
bairro Vila Furquim, os policiais militares, ao passarem em frente à residência de numeral 761-fundos, visualizaram o indivíduo
identificado como JOÃO PEDRO DA SILVA RAMOS subindo uma escada localizada dentro do imóvel. O local é composto por
um portão e uma escada que dá acesso a cinco residências. O portão estava aberto, e, ao perceber a aproximação da viatura,
João Pedro parou, fez um movimento com a mão em direção ao bolso do short e recuou. Tal conduta motivou a abordagem
policial. Durante a busca pessoal realizada no portão da residência, foi encontrada uma porção de maconha no bolso de João
Pedro. Questionado sobre a substância, ele informou que era para uso pessoal e, ao ser indagado sobre a existência de mais
entorpecentes em sua residência, confirmou que possuía mais para uso próprio. Após receberem autorização para entrada na
residência pela genitora do indivíduo, a Sra. Sueli, os policiais localizaram, dentro do congelador, quatro tijolos de maconha
embalados e um pote de arroz várias porções fracionadas e prontas para venda. Além disso, foram encontrados sob a pia
uma balança de precisão, um rolo de papel filme e duas facas, objetos normalmente utilizados para a manipulação e preparo
de drogas. João Pedro alegou que estava guardando as drogas para um primo, cujo nome não quis revelar. O material foi
apreendido, e o indivíduo foi conduzido ao distrito policial para os procedimentos legais. Nenhum dinheiro foi localizado, e o
conduzido afirmou que nunca havia sido preso anteriormente.” No auto de constatação preliminar constou que a massa líquida
das substâncias apreendidas era de 347,8 gramas de maconha e mais 2.789 gramas, também de maconha (fls. 37/39 dos autos
principais). Realizada audiência de custódia no dia seguinte, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob a seguinte
fundamentação (fls. 49/51 dos autos principais): “A prisão preventiva se faz necessária pois o crime de tráfico é equiparado
a hediondo cuja pena máxima é superior a quatro anos de reclusão, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, embora primário e sem maus antecedentes, a relevante quantidade de entorpecente e petrechos apreendido na
residência (fls. 30/31,34/35 e 3739) com tijolos de maconha dentro do congelador, além de porções fracionadas em um pote
de arroz, somada à balança de precisão e plástico filme são indícios suficientes para, neste momento, em sede de cognição
sumária, afastar o trafico privilegiado, diante de indícios de dedicação a atividades criminosas e integração a organização
criminosa. O custodiado não comprovou emprego lícito. Insuficiente, portanto, a concessão de liberdade provisória cumulada
com medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a necessidade de garantir a ordem pública, considerando que haviam
diversas frações prontas para a venda do entorpecente na residência. Dessa forma, por verificar presentes os requisitos da
prisão preventiva, em acolhimento ao pedido do Ministério Público, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e313, I, ambos
do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de JOÃO PEDRO DA SILVA RAMOS em preventiva”. Em que
pese os argumentos trazidos na impetração, não é o caso de se determinar, nesta fase de cognição sumária, o trancamento da
ação penal, pois trata-se de medida excepcional, somente possível quando evidenciada, de pronto, a inviabilidade do processo
criminal, sem a necessidade de qualquer análise probatória, o que não é a hipótese dos autos. Do que se verifica, o paciente
demonstrou atitude suspeita, levando a mão ao bolso e recuando ao ver a viatura, o que ocasionou a abordagem. Em relação
à busca domiciliar, do que consta dos autos, o local foi vistoriado com a autorização da genitora do paciente. Cumpre destacar,
neste ponto, que o delito supostamente praticado é o de tráfico de drogas, crime permanente. Assim, não há que se falar, ao
menos por ora, em arbitrariedade na atuação dos policiais, os quais, no exercício de suas funções, suspeitaram da conduta
do paciente. Acresça-se que as abordagens culminaram na apreensão de entorpecentes, o que, a princípio, demostra que as
buscas foram realizadas de forma regular e válida. Outrossim, o paciente responde pela suposta violação ao artigo 33, caput,
da Lei de Drogas, cuja pena máxima atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313.
Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena
privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Nessa fase do processo, a manutenção da prisão preventiva não se
apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e a custódia cautelar foi fundamentada na garantia
da ordem pública. Embora seja primário (fls. 14/15 dos autos principais), o paciente encontra-se preso preventivamente pela
acusação de crime equiparado a hediondo, sendo que as circunstâncias do caso indicam a necessidade de maior cautela na
concessão de qualquer benefício, especialmente de forma monocrática. Ressalto que a simples presença de atributos pessoais
favoráveis não implica, por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência. Assim, não vislumbro, nos estritos limites
cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar,
ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária
ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste
habeas corpus. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º