Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
não realizasse o abastecimento das AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0021193-11.2019.5.04.0021
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Diário (linha): A invocação genérica de afronta ao artigo 5º, inciso II, da PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. RAFAEL NAR *** Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 287
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que o fato ficou Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior
efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de
irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os
Portanto, nesta hipótese, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não há reconhecer ofensa aos artigos 818 limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000,
da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em
A invocação genérica de afronta ao artigo 5º, inciso II, da PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC
Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é 25/08/2017)
suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com
base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA
que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional". JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé
fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de
provimento ao agravo de instrumento, fundada na inaplicabilidade admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a
da Súmula nº 447 do TST ao caso dos autos, porquanto efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir
expressamente consignado pelo Regional que "a reclamada não -se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de
produziu nenhuma prova capaz de ilidir as conclusões do laudo recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos
pericial. De fato, ao contrário do alegado nas razões recursais, para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648
ainda que o reclamante não realizasse o abastecimento das AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado
aeronaves, permanecia, de forma habitual, dentro da área em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03
considerada de risco pela Norma Regulamentar nº 16 da Portaria nº PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149)
3.214/78".
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de das Partes.
fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se Publique-se.
enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões Brasília, 13 de janeiro de 2025.
necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida
jurisdição à parte agravante, Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Assim, nego provimento ao agravo. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
ISTO POSTO Ministro Vice-Presidente do TST
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Processo Nº Ag-AIRR-0021193-11.2019.5.04.0021
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Verifica-se que é impertinente o exame da matéria Recorrente COMPANHIA ESTADUAL DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
"responsabilidade subsidiária - ente público", uma vez que nem ELÉTRICA - CEEE-D
sequer foi objeto de análise no acórdão recorrido. Advogado Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS
Em relação à alegação de litigância de má-fé arguida em NUNES(OAB: 15182/DF)
contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento Advogada Dra. DENISE PIRES FINCATO(OAB:
37057/RS)
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação
Recorrido ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade
Recorrido COMPANHIA ESTADUAL DE
do recurso extraordinário, de modo que a análise desse pedido GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE
incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT
mesmo sentido, os seguintes precedentes: Advogado Dr. RODRIGO SOARES
CARVALHO(OAB: 39510/RS)
Advogado Dr. ANA LUIZA SALOME
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LOURENCETTI(OAB: 334442-A/SP)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrido MARIA HELENA DE AZEVEDO
AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO FERREIRA
EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser Advogado Dr. MAURO DE AZEVEDO
MENEZES(OAB: 19241-A/DF)
imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade
Advogada Dra. RAQUEL JALES BARTHOLO DE
do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos OLIVEIRA(OAB: 54440-A/DF)
tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à
análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade Intimado(s)/Citado(s):
do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. ELÉTRICA - CEEE-D
Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o - COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT
agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL
- MARIA HELENA DE AZEVEDO FERREIRA
PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que o fato ficou Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior
efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de
irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os
Portanto, nesta hipótese, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não há reconhecer ofensa aos artigos 818 limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000,
da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em
A invocação genérica de afronta ao artigo 5º, inciso II, da PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC
Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é 25/08/2017)
suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com
base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA
que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional". JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé
fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de
provimento ao agravo de instrumento, fundada na inaplicabilidade admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a
da Súmula nº 447 do TST ao caso dos autos, porquanto efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir
expressamente consignado pelo Regional que "a reclamada não -se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de
produziu nenhuma prova capaz de ilidir as conclusões do laudo recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos
pericial. De fato, ao contrário do alegado nas razões recursais, para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648
ainda que o reclamante não realizasse o abastecimento das AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado
aeronaves, permanecia, de forma habitual, dentro da área em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03
considerada de risco pela Norma Regulamentar nº 16 da Portaria nº PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149)
3.214/78".
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de das Partes.
fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se Publique-se.
enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões Brasília, 13 de janeiro de 2025.
necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida
jurisdição à parte agravante, Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Assim, nego provimento ao agravo. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
ISTO POSTO Ministro Vice-Presidente do TST
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Processo Nº Ag-AIRR-0021193-11.2019.5.04.0021
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Verifica-se que é impertinente o exame da matéria Recorrente COMPANHIA ESTADUAL DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
"responsabilidade subsidiária - ente público", uma vez que nem ELÉTRICA - CEEE-D
sequer foi objeto de análise no acórdão recorrido. Advogado Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS
Em relação à alegação de litigância de má-fé arguida em NUNES(OAB: 15182/DF)
contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento Advogada Dra. DENISE PIRES FINCATO(OAB:
37057/RS)
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação
Recorrido ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade
Recorrido COMPANHIA ESTADUAL DE
do recurso extraordinário, de modo que a análise desse pedido GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE
incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT
mesmo sentido, os seguintes precedentes: Advogado Dr. RODRIGO SOARES
CARVALHO(OAB: 39510/RS)
Advogado Dr. ANA LUIZA SALOME
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LOURENCETTI(OAB: 334442-A/SP)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrido MARIA HELENA DE AZEVEDO
AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO FERREIRA
EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser Advogado Dr. MAURO DE AZEVEDO
MENEZES(OAB: 19241-A/DF)
imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade
Advogada Dra. RAQUEL JALES BARTHOLO DE
do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos OLIVEIRA(OAB: 54440-A/DF)
tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à
análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade Intimado(s)/Citado(s):
do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. ELÉTRICA - CEEE-D
Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o - COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT
agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL
- MARIA HELENA DE AZEVEDO FERREIRA
PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861