Processo ativo
não reclama sobre lançamentos a débito, nem discute o ônus de provar o destino dos lançamentos. Na espécie,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002343-30.2024.8.26.0577
Vara: Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: não reclama sobre lançamentos a débito, nem discute o *** não reclama sobre lançamentos a débito, nem discute o ônus de provar o destino dos lançamentos. Na espécie,
Nome: da parte ré, e que não houve apresentação de embargos m *** da parte ré, e que não houve apresentação de embargos monitórios no prazo legal, intime-se a parte autora para
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se,
observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa
intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível. Oportunamente, arquive-se com as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cautelas de praxe.
P.I. - ADV: ISABEL APARECIDA MARTINS (OAB 229470/SP), CÉSAR AUGUSTO DE LIMA FREITAS (OAB 243812/SP), LUANA
CORREIA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 493552/SP)
Processo 1002343-30.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Euripedes Carneiro de Souza - Bradesco
Vida e Previdencia S/A - Nos termos do Art. 196 das NSCGJ, fica a parte contrária ciente do processamento do recurso de
apelação interposto, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. - ADV: MARCELO AUGUSTO
NOVAES DA COSTA MIRA (OAB 269533/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1002350-85.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Marcos de Oliveira
Ramos - - Ana Márcia de Oliveira Ramos - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Nos termos do Art. 196 das NSCGJ, fica a parte
contrária ciente do processamento do recurso de apelação interposto, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar contrarrazões. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP), LUÍS
EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP)
Processo 1002371-61.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fleming Serviços
Educacionais Ltda. - - Medipoa Editora e Distribuidora Ltda. - Diante da inércia da parte devedora que, citada, não pagou
nem interpôs Embargos à Execução, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, indicando e fornecendo os meios
necessários para persecução de seu crédito, devendo apresentar planilha com cálculo atualizado. Prazo de 5 (cinco) dias. -
ADV: IOLANDA REGINA MONTEIRO DA ROSA (OAB 69065/RS), IOLANDA REGINA MONTEIRO DA ROSA (OAB 69065/RS)
Processo 1002864-38.2025.8.26.0577 - Monitória - Espécies de Contratos - Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares
Ltda - Vistos. Considerando que a correspondência citatória foi recebida por terceiro, com indicação de que possui o mesmo
sobrenome da parte ré, e que não houve apresentação de embargos monitórios no prazo legal, intime-se a parte autora para
que se manifeste sobre a regularidade da citação e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. -
ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 1002961-38.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Jose Renato Braga dos
Santos Vieira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOSE RENATO BRAGA DOS SANTOS VIEIRA contra
BANCO DO BRASIL S/A na qual se alega, em síntese, que é titular de conta individualPASEP. Entende que há divergência entre
o saldo existente na conta e aquele sacado, pretendendo assim, o respectivo ressarcimento. Citado, o réu contestou a ação.
Preliminarmente, pede a suspensão do processo (Tema 1300), impugna o valor da causa, suscita ilegitimidade passiva e
incompetência da Justiça Estadual. Aponta prescrição da pretensão autoral e, no mérito, afirma que adotou os cálculos conforme
a legislação vigente, rebatendo os pedidos de indenização. Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório.
DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras
provas além das já existentes nos autos. Inicialmente, indefiro a suspensão do feito em razão do julgamento pendente
doTema1300. A uma, porque oTema1300versa sobre controvérsia distinta da do presente caso, qual seja, “saber a qual das
partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos
ao correntista”. A duas, porque segundo o ProAfR no Recurso Especial Nº 2162222 - PE, os processos afetados (...) foram
propostos por titulares de contas individualizadas do PASEP, os quais alegam não reconhecerem lançamentos a débito em suas
contas e pedem a correspondente reparação, com as devidas atualizações - além de indenização por danos morais. No caso
concreto, o autor não reclama sobre lançamentos a débito, nem discute o ônus de provar o destino dos lançamentos. Na espécie,
o autor discute sobre a ocorrência de não preservação do saldo do PASEP e a ausência de juros e atualização monetária pelo
réu, portanto, matéria distinta. Também rejeito a impugnação ao valor da causa. Isso porque a parte autora atribuiu à causa o
valor do benefício financeiro que objetiva nesta demanda, não havendo excesso a ser reconhecido a esse respeito. Do mesmo
modo, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual. Com efeito, os IRDRs
números 0720138-77.2020.8.07.0000 - TJ Distrito Federal; 0010218-16.2020.8.27.2700 - TJ Tocantins; 0812604-
05.2019.8.15.0000 - TJ Paraíba e 0756585-58.2020.8.18.0000 TJ Piauí, foram julgados como Representativo da Controvérsia
do Tema 1150 do STJ em 13.09.2023, transitado em julgado em 17.10.2023, conforme segue: “I) o Banco do Brasil possui
legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do
serviço quanto à conta vinculada aoPasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos
desfalques em conta individual vinculada aoPasepse submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código
Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos
desfalques realizados na conta individual vinculada aoPasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023. Por fim, rejeito a alegação de prescrição. Em observância ao princípio
da actio nata, disposto no artigo 189 do Código Civil, o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da
pretensão, ou seja, considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. De acordo com tese fixada no Tema
Repetitivo 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada
ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo que o termo inicial para a
contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta
individual vinculada. Tendo em vista que o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP apenas seria
possível com o advento da aposentadoria do servidor, este deve ser considerado o marco inicial para o início do prazo
prescricional de dez anos. No caso concreto, o autor se aposentou em 15/06/2016, data que nasceu seu direito de questionar
eventuais irregularidades em seu saldo. Como ainda não decorreu prazo superior a 10 anos, afasto a alegação de prescrição.
Ultrapassadas estas questões, passo a examinar o mérito. O pedido é improcedente. A contestação está acompanhada de
descrição pormenorizada de como foi tratada a conta respectiva, com as aplicações devidas dos índices oficiais determinados.
O réu apresentou extrato de evolução da conta até seu saque. Como se pode ver, não houve falha na prestação do serviço do
réu, pois não ocorreram saques indevidos e nem desfalques, não ausentando-se de aplicar os rendimentos estabelecidos pelo
Conselho Diretor do referido programa, que não eram de escolha pelo réu. A regularidade do procedimento da instituição
financeira tem sido reiteradamente reconhecida por nossa jurisprudência: “BANCÁRIO - Ação de indenização por danos materiais
- Alegação de má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PIS-PASEP- Saques indevidos e ausência decorreção-
Sentença de improcedência - Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, rejeição -
Parâmetros decorreçãomonetária observados - Ausência de indícios de saques mediante fraude - Sentença mantida - Recurso
desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e o NCPC, art. 98,
§3º”. (TJSP; Apelação Cível 1007486-68.2022.8.26.0577; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador:
37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se,
observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa
intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível. Oportunamente, arquive-se com as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cautelas de praxe.
P.I. - ADV: ISABEL APARECIDA MARTINS (OAB 229470/SP), CÉSAR AUGUSTO DE LIMA FREITAS (OAB 243812/SP), LUANA
CORREIA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 493552/SP)
Processo 1002343-30.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Euripedes Carneiro de Souza - Bradesco
Vida e Previdencia S/A - Nos termos do Art. 196 das NSCGJ, fica a parte contrária ciente do processamento do recurso de
apelação interposto, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. - ADV: MARCELO AUGUSTO
NOVAES DA COSTA MIRA (OAB 269533/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1002350-85.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Marcos de Oliveira
Ramos - - Ana Márcia de Oliveira Ramos - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Nos termos do Art. 196 das NSCGJ, fica a parte
contrária ciente do processamento do recurso de apelação interposto, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar contrarrazões. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP), LUÍS
EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP)
Processo 1002371-61.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fleming Serviços
Educacionais Ltda. - - Medipoa Editora e Distribuidora Ltda. - Diante da inércia da parte devedora que, citada, não pagou
nem interpôs Embargos à Execução, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, indicando e fornecendo os meios
necessários para persecução de seu crédito, devendo apresentar planilha com cálculo atualizado. Prazo de 5 (cinco) dias. -
ADV: IOLANDA REGINA MONTEIRO DA ROSA (OAB 69065/RS), IOLANDA REGINA MONTEIRO DA ROSA (OAB 69065/RS)
Processo 1002864-38.2025.8.26.0577 - Monitória - Espécies de Contratos - Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares
Ltda - Vistos. Considerando que a correspondência citatória foi recebida por terceiro, com indicação de que possui o mesmo
sobrenome da parte ré, e que não houve apresentação de embargos monitórios no prazo legal, intime-se a parte autora para
que se manifeste sobre a regularidade da citação e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. -
ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 1002961-38.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Jose Renato Braga dos
Santos Vieira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOSE RENATO BRAGA DOS SANTOS VIEIRA contra
BANCO DO BRASIL S/A na qual se alega, em síntese, que é titular de conta individualPASEP. Entende que há divergência entre
o saldo existente na conta e aquele sacado, pretendendo assim, o respectivo ressarcimento. Citado, o réu contestou a ação.
Preliminarmente, pede a suspensão do processo (Tema 1300), impugna o valor da causa, suscita ilegitimidade passiva e
incompetência da Justiça Estadual. Aponta prescrição da pretensão autoral e, no mérito, afirma que adotou os cálculos conforme
a legislação vigente, rebatendo os pedidos de indenização. Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório.
DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras
provas além das já existentes nos autos. Inicialmente, indefiro a suspensão do feito em razão do julgamento pendente
doTema1300. A uma, porque oTema1300versa sobre controvérsia distinta da do presente caso, qual seja, “saber a qual das
partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos
ao correntista”. A duas, porque segundo o ProAfR no Recurso Especial Nº 2162222 - PE, os processos afetados (...) foram
propostos por titulares de contas individualizadas do PASEP, os quais alegam não reconhecerem lançamentos a débito em suas
contas e pedem a correspondente reparação, com as devidas atualizações - além de indenização por danos morais. No caso
concreto, o autor não reclama sobre lançamentos a débito, nem discute o ônus de provar o destino dos lançamentos. Na espécie,
o autor discute sobre a ocorrência de não preservação do saldo do PASEP e a ausência de juros e atualização monetária pelo
réu, portanto, matéria distinta. Também rejeito a impugnação ao valor da causa. Isso porque a parte autora atribuiu à causa o
valor do benefício financeiro que objetiva nesta demanda, não havendo excesso a ser reconhecido a esse respeito. Do mesmo
modo, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual. Com efeito, os IRDRs
números 0720138-77.2020.8.07.0000 - TJ Distrito Federal; 0010218-16.2020.8.27.2700 - TJ Tocantins; 0812604-
05.2019.8.15.0000 - TJ Paraíba e 0756585-58.2020.8.18.0000 TJ Piauí, foram julgados como Representativo da Controvérsia
do Tema 1150 do STJ em 13.09.2023, transitado em julgado em 17.10.2023, conforme segue: “I) o Banco do Brasil possui
legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do
serviço quanto à conta vinculada aoPasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos
desfalques em conta individual vinculada aoPasepse submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código
Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos
desfalques realizados na conta individual vinculada aoPasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023. Por fim, rejeito a alegação de prescrição. Em observância ao princípio
da actio nata, disposto no artigo 189 do Código Civil, o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da
pretensão, ou seja, considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. De acordo com tese fixada no Tema
Repetitivo 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada
ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo que o termo inicial para a
contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta
individual vinculada. Tendo em vista que o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP apenas seria
possível com o advento da aposentadoria do servidor, este deve ser considerado o marco inicial para o início do prazo
prescricional de dez anos. No caso concreto, o autor se aposentou em 15/06/2016, data que nasceu seu direito de questionar
eventuais irregularidades em seu saldo. Como ainda não decorreu prazo superior a 10 anos, afasto a alegação de prescrição.
Ultrapassadas estas questões, passo a examinar o mérito. O pedido é improcedente. A contestação está acompanhada de
descrição pormenorizada de como foi tratada a conta respectiva, com as aplicações devidas dos índices oficiais determinados.
O réu apresentou extrato de evolução da conta até seu saque. Como se pode ver, não houve falha na prestação do serviço do
réu, pois não ocorreram saques indevidos e nem desfalques, não ausentando-se de aplicar os rendimentos estabelecidos pelo
Conselho Diretor do referido programa, que não eram de escolha pelo réu. A regularidade do procedimento da instituição
financeira tem sido reiteradamente reconhecida por nossa jurisprudência: “BANCÁRIO - Ação de indenização por danos materiais
- Alegação de má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PIS-PASEP- Saques indevidos e ausência decorreção-
Sentença de improcedência - Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, rejeição -
Parâmetros decorreçãomonetária observados - Ausência de indícios de saques mediante fraude - Sentença mantida - Recurso
desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e o NCPC, art. 98,
§3º”. (TJSP; Apelação Cível 1007486-68.2022.8.26.0577; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador:
37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º