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Identificação
Nº Processo: 1000622-96.2023.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: não requereu s *** não requereu sua realização
Nome: (STJ-1ª Turma, Resp 57.370-0-RS, rel. Min. Demóc *** (STJ-1ª Turma, Resp 57.370-0-RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 26.4.95, deram provimento, v.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1000622-96.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Nº de ordem: 2023/000051 Vistos. 1. A citação via postal da parte ré não foi recebida pessoalmente no endereço indicado às
fls.01 (A.R. de fls.51), conforme determina o parágrafo único do art. 248, § 1º do Novo CPC. Assim, imposs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ível no atual estágio
processual a decretação da revelia, deverá ser repetido o ato citatório, via mandado, a fim evitar futura alegação de nulidade da
citação. Neste sentido: A citação pelo correio. Pessoa física. Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência
no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a assinatura no recibo (RSTJ 88/187,
maioria). No mesmo sentido: RSTJ 95/391. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, na citação pelo correio, com aviso
de recepção, exige-se seja a entrega feita, contra recibo, pessoalmente ao citando ou a quem tenha poderes para receber
a citação em seu nome (STJ-1ª Turma, Resp 57.370-0-RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 26.4.95, deram provimento, v.
u., DJU 22.5.95, p. 14.369). No mesmo sentido: RJTJERGS 172/28, in Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, Theotonio Negrão, 30ª edição, Editora Saraiva, pág. 273. 2. Assim, cite-se, observado o disposto no artigo 335 do CPC
e anotando-se que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, constando-se do
mandado, especialmente, advertência sobre as consequências da revelia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado
de citação. Se necessário, observe o Oficial de Justiça o previsto no art. 212, §2º, do CPC. Na citação com hora certa, o Oficial
de Justiça deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, do CPC, certificando de forma pormenorizada. Intime-se a parte
autora para recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie-se e intimem-se. - ADV:
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002776-53.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1006201-17.2022.8.26.0132) - Embargos à Execução -
Extinção da Execução - Qualiquimica Artigos para Laboratórios Ltda - - Roberta Apolinário da Silva Liceras - - José Marcos
Liceras - Banco Bradesco S/A - Diante da notícia de que as partes transigiram nos autos da execução, tem-se que a ação
perdeu seu objeto, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VI do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir. Não há custas a serem recolhidas. Feitas
as devidas anotações, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO (OAB 137258/SP),
EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO (OAB 137258/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), CLAUDEMIR
COLUCCI (OAB 74968/SP), EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO (OAB 137258/SP)
Processo 1003216-15.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Izequiel Soares
da Silva - Vistos. 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se e observe-se. 2 - Narra o requerente
que celebrou contrato de financiamento de bem móvel com a requerida, contudo sustenta que o contrato contém cláusulas
abusivas que oneram o montante a ser pago. Requer, a título de tutela antecipada, à consignação em Juízo do valor da parcela
incontroversa para fins de elidir a mora. O pedido de antecipação de tutela não merece acolhimento. É sabido que para a
concessão da tutela provisória devem concorrer os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300, caput), o que não ocorre no caso em tela. Da análise dos autos, não
há dúvida alguma de que a parte autora pactuou livremente com o requerido o contrato em questão. Ademais, ao menos neste
juízo de cognição sumária, o princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que, não sendo o dirigismo
contratual a regra, apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Assim,
até que o contrato seja objeto de eventual revisão, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suas cláusulas permanecem
íntegras e válidas, à luz do princípio da força obrigatória dos contratos. Por tais razões, entendo que a consignação dos valores
na forma sugerida não possui o condão de elidir a mora, e, portanto, não exime a parte devedora dos efeitos dela decorrentes.
Assim, caso a parte autora pretenda depositar o montante em questão poderá fazê-lo, por sua própria conta e risco, não sendo
considerados purgados os efeitos da mora, em observância ao teor da Súmula n. 380 do STJ, na qual aduz que a simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Não há como acolher igualmente a
pretensão de abstenção do lançamento do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito e de manutenção na posse
do bem, vez que os argumentos e documentos apresentados pelo requerente não conduzem ao imediato juízo de probabilidade
de suas alegações referente às ilegalidades e abusividades nas parcelas contratadas. Diante do exposto, indefiro a tutela de
urgência. 3 - Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque o autor não requereu sua realização
e não é lícito ao Estado-Juiz presumir o interesse a esse respeito. 4 - Cite-se e intime-se, observado o disposto no artigo 335 do
CPC e anotando-se que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, constando-se
da carta de citação, especialmente, advertência sobre as consequências da revelia. Consigne-se que caso haja reconhecimento
do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade
(art. 90, § 4º do CPC/2015). Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das
custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código). Intime-se. - ADV: TAYNA CAROLINE CRISPIM
SILVA (OAB 508383/SP)
Processo 1003257-79.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Campos
Elíseos - Vistos. 1- Intime-se a parte autora para que junte aos autos as atas de assembleia que previram os pagamentos do
valor da taxa condominial e “taxa extra” cobradas, no prazo de 15 dias. 2 - Sem prejuízo, emende o exequente a petição inicial,
em 15 dias, para retificar o valor da causa e apresentar nova planilha de cálculo, excluindo o valor lançado a título de honorários
advocatícios, já que não se enquadra como crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio,
(artigo 784, X, do CPC), tampouco está embasado em título executivo extrajudicial, razão pela qual não pode ser objeto da
presente ação executiva. Neste sentido: Processual. Condomínio edilício. Despesas comuns. Execução fundada em título
extrajudicial. Inclusão, na planilha de débito, também de honorários advocatícios convencionais. Inadmissibilidade. Valor que
não se confunde com a noção de contribuições ordinárias ou extraordinárias a que se refere o art. 784, X, do CPC, referentes ao
rateio de despesas entre a massa de condôminos. Cobrança que, no caso, tem por base imputação individualizada e de caráter
ressarcitório. Taxatividade do rol de títulos executivos extrajudiciais. Decisão agravada, que determinou a exclusão, confirmada.
Agravo de instrumento do condomínio-exequente desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2250308-56.2022.8.26.0000; Relator
(a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/10/2022). Atendida a determinação
supra, conclusos para despacho inicial. Intime-se. - ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP)
Processo 1006128-19.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - T.F.C.T. - Ante a concordância da parte
ré, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art.
1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer, certificando-se o trânsito em julgado desta na data de
sua publicação. Nos termos do artigo 90 do CPC condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, os quais
fixo em 10% do valor atualizado da causa. Todavia, tal verba sucumbencial somente poderá ser executada se demonstrada
a possibilidade financeira da parte beneficiária, dentro do prazo de cinco anos (art. 98, §3º do CPC). Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAJ. P.I.C. - ADV: MARINA LEITE RIGO (OAB 273170/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000622-96.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Nº de ordem: 2023/000051 Vistos. 1. A citação via postal da parte ré não foi recebida pessoalmente no endereço indicado às
fls.01 (A.R. de fls.51), conforme determina o parágrafo único do art. 248, § 1º do Novo CPC. Assim, imposs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ível no atual estágio
processual a decretação da revelia, deverá ser repetido o ato citatório, via mandado, a fim evitar futura alegação de nulidade da
citação. Neste sentido: A citação pelo correio. Pessoa física. Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência
no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a assinatura no recibo (RSTJ 88/187,
maioria). No mesmo sentido: RSTJ 95/391. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, na citação pelo correio, com aviso
de recepção, exige-se seja a entrega feita, contra recibo, pessoalmente ao citando ou a quem tenha poderes para receber
a citação em seu nome (STJ-1ª Turma, Resp 57.370-0-RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 26.4.95, deram provimento, v.
u., DJU 22.5.95, p. 14.369). No mesmo sentido: RJTJERGS 172/28, in Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, Theotonio Negrão, 30ª edição, Editora Saraiva, pág. 273. 2. Assim, cite-se, observado o disposto no artigo 335 do CPC
e anotando-se que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, constando-se do
mandado, especialmente, advertência sobre as consequências da revelia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado
de citação. Se necessário, observe o Oficial de Justiça o previsto no art. 212, §2º, do CPC. Na citação com hora certa, o Oficial
de Justiça deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, do CPC, certificando de forma pormenorizada. Intime-se a parte
autora para recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie-se e intimem-se. - ADV:
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002776-53.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1006201-17.2022.8.26.0132) - Embargos à Execução -
Extinção da Execução - Qualiquimica Artigos para Laboratórios Ltda - - Roberta Apolinário da Silva Liceras - - José Marcos
Liceras - Banco Bradesco S/A - Diante da notícia de que as partes transigiram nos autos da execução, tem-se que a ação
perdeu seu objeto, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VI do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir. Não há custas a serem recolhidas. Feitas
as devidas anotações, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO (OAB 137258/SP),
EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO (OAB 137258/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), CLAUDEMIR
COLUCCI (OAB 74968/SP), EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO (OAB 137258/SP)
Processo 1003216-15.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Izequiel Soares
da Silva - Vistos. 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se e observe-se. 2 - Narra o requerente
que celebrou contrato de financiamento de bem móvel com a requerida, contudo sustenta que o contrato contém cláusulas
abusivas que oneram o montante a ser pago. Requer, a título de tutela antecipada, à consignação em Juízo do valor da parcela
incontroversa para fins de elidir a mora. O pedido de antecipação de tutela não merece acolhimento. É sabido que para a
concessão da tutela provisória devem concorrer os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300, caput), o que não ocorre no caso em tela. Da análise dos autos, não
há dúvida alguma de que a parte autora pactuou livremente com o requerido o contrato em questão. Ademais, ao menos neste
juízo de cognição sumária, o princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que, não sendo o dirigismo
contratual a regra, apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Assim,
até que o contrato seja objeto de eventual revisão, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suas cláusulas permanecem
íntegras e válidas, à luz do princípio da força obrigatória dos contratos. Por tais razões, entendo que a consignação dos valores
na forma sugerida não possui o condão de elidir a mora, e, portanto, não exime a parte devedora dos efeitos dela decorrentes.
Assim, caso a parte autora pretenda depositar o montante em questão poderá fazê-lo, por sua própria conta e risco, não sendo
considerados purgados os efeitos da mora, em observância ao teor da Súmula n. 380 do STJ, na qual aduz que a simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Não há como acolher igualmente a
pretensão de abstenção do lançamento do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito e de manutenção na posse
do bem, vez que os argumentos e documentos apresentados pelo requerente não conduzem ao imediato juízo de probabilidade
de suas alegações referente às ilegalidades e abusividades nas parcelas contratadas. Diante do exposto, indefiro a tutela de
urgência. 3 - Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque o autor não requereu sua realização
e não é lícito ao Estado-Juiz presumir o interesse a esse respeito. 4 - Cite-se e intime-se, observado o disposto no artigo 335 do
CPC e anotando-se que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, constando-se
da carta de citação, especialmente, advertência sobre as consequências da revelia. Consigne-se que caso haja reconhecimento
do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade
(art. 90, § 4º do CPC/2015). Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das
custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código). Intime-se. - ADV: TAYNA CAROLINE CRISPIM
SILVA (OAB 508383/SP)
Processo 1003257-79.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Campos
Elíseos - Vistos. 1- Intime-se a parte autora para que junte aos autos as atas de assembleia que previram os pagamentos do
valor da taxa condominial e “taxa extra” cobradas, no prazo de 15 dias. 2 - Sem prejuízo, emende o exequente a petição inicial,
em 15 dias, para retificar o valor da causa e apresentar nova planilha de cálculo, excluindo o valor lançado a título de honorários
advocatícios, já que não se enquadra como crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio,
(artigo 784, X, do CPC), tampouco está embasado em título executivo extrajudicial, razão pela qual não pode ser objeto da
presente ação executiva. Neste sentido: Processual. Condomínio edilício. Despesas comuns. Execução fundada em título
extrajudicial. Inclusão, na planilha de débito, também de honorários advocatícios convencionais. Inadmissibilidade. Valor que
não se confunde com a noção de contribuições ordinárias ou extraordinárias a que se refere o art. 784, X, do CPC, referentes ao
rateio de despesas entre a massa de condôminos. Cobrança que, no caso, tem por base imputação individualizada e de caráter
ressarcitório. Taxatividade do rol de títulos executivos extrajudiciais. Decisão agravada, que determinou a exclusão, confirmada.
Agravo de instrumento do condomínio-exequente desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2250308-56.2022.8.26.0000; Relator
(a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/10/2022). Atendida a determinação
supra, conclusos para despacho inicial. Intime-se. - ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP)
Processo 1006128-19.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - T.F.C.T. - Ante a concordância da parte
ré, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art.
1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer, certificando-se o trânsito em julgado desta na data de
sua publicação. Nos termos do artigo 90 do CPC condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, os quais
fixo em 10% do valor atualizado da causa. Todavia, tal verba sucumbencial somente poderá ser executada se demonstrada
a possibilidade financeira da parte beneficiária, dentro do prazo de cinco anos (art. 98, §3º do CPC). Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAJ. P.I.C. - ADV: MARINA LEITE RIGO (OAB 273170/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º