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não reside nem mantém qualquer vínculo jurídico,
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Identificação
Nº Processo: 2212508-86.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: não reside nem mantém qu *** não reside nem mantém qualquer vínculo jurídico,
Nome: do agravante dos cadas *** do agravante dos cadastros de inadimplentes
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2212508-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Edimundo de Jesus
Pereira - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Trata-se de Agravo de Instrumento contra
a r. decisão que INDEFIRIU a tutela antecipada de urgência para excluir o nome do agravante dos cadastros de inadimplentes
até o julgamento final ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da demanda. A parte agravante alega que a decisão incorreu em equívoco ao indeferir o pedido de tutela
de urgência formulado. Sustenta que não possui qualquer relação jurídica ou fática com o imóvel de onde supostamente se
originaram os débitos cobrados, tampouco com eventuais moradores da referida localidade, circunstância que evidencia a
probabilidade do direito invocado. Argumenta que cabe exclusivamente à concessionária de serviços públicos demandada o
ônus de comprovar a legitimidade da contratação, mediante a juntada de documentação idônea, tais como cópia integral do
suposto contrato, identificação do real beneficiário do serviço, bem como a justificativa para o decurso do período dilatado entre
2020 e 2023 para a cobrança das faturas. Aduz que a concessionária deve esclarecer como foi apurado o montante de R$
618,64 apenas para o mês de maio de 2025, correspondente a um consumo de 34 metros cúbicos de água, valor que se mostra
absolutamente desproporcional e carece de fundamentação técnica ou legal. Sustenta que essas diligências demandarão tempo
razoável para apuração, o que não pode ser suportado pelo agravante, sob pena de perpetuar-se a manutenção indevida de
seu nome nos cadastros restritivos de crédito, submetendo-o a novos e irreparáveis prejuízos de ordem moral, profissional
e patrimonial. Invoca o artigo 300 do Código de Processo Civil para demonstrar que estão presentes os requisitos da tutela
provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo (periculum in mora). Afirma que o fumus boni iuris resta demonstrado pela ausência de qualquer vínculo com o
imóvel cujo consumo de água originou as faturas cobradas, configurando negativação indevida. Quanto ao periculum in mora,
alega que vem sofrendo graves prejuízos decorrentes da inscrição indevida, inclusive com risco concreto de rescisão contratual
e demissão, dado que sua empregadora exige regularidade creditícia. Sustenta fundamento constitucional na medida, com
base no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso à tutela jurisdicional contra qualquer ameaça
ou lesão a direito, e no inciso X, que assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas. Requer, em síntese, o
recebimento e processamento do agravo de instrumento, com a consequente concessão de tutela provisória de urgência para
determinação imediata da exclusão do nome do agravante dos cadastros restritivos de crédito até o julgamento final do mérito,
sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, visando evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso
bem processado. É a síntese do necessário. Como é cediço, a tutela provisória de urgência tem previsão no art. 300 do CPC
e deve ser concedida, inaudita altera parte, quando existentes elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano decorrente da demora na concessão do provimento jurisdicional buscado. Deveras, foi introduzida
no ordenamento juridico-processual com o objetivo de garantir à parte, imediatamente, a satisfação de determinada pretensão,
atenuando os efeitos do tempo no curso da demanda, quando este for capaz de gerar prejuízos irreversíveis. Conforme
definição do Exmo. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, prejuízo irreversível é o risco concreto, atual e grave. Se o risco, mesmo
grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Antecipação da Tutela. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007). Em
suma, no caso concreto, a insurgência tem por objeto cobrança e negativação de débito de contrato não reconhecido pelo
autor, que afirma não possuir relação alguma com o imóvel onde a cobrança das tarifas de fornecimento de água recaíram.
Inicialmente, a parte autora não pode ser obrigada a comprovar que não realizou a contratação que gerou o débito discutido
nos autos, que ela afirma desconhecer. Entendimento diverso equivaleria a impor ao requerente prova diabólica, ou seja, o
ônus de confirmar fato negativo, tornando sua defesa excessivamente onerosa, para não dizer impossível e, tratando-se de
induvidosa relação de consumo, incorrendo em afronta aos direitos básicos elencados no art. 6º, incs. VI, VII e VIII, do CDC.
Sendo assim, as circunstâncias do caso concreto apontam inequivocamente para a probabilidade do direito alegado (fumus boni
iuris), uma vez que a cobrança das tarifas decorre de imóvel do qual o autor não reside nem mantém qualquer vínculo jurídico,
configurando-se evidente utilização indevida de seus documentos pessoais. Ademais, é manifesto o perigo de dano grave e de
difícil ou impossível reparação (periculum in mora) com a continuidade da cobrança e negativação indevida do nome do autor.
A manutenção da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não apenas compromete a capacidade creditícia do requerente,
mas também viola frontalmente sua honra e imagem, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição
Federal. Nesse contexto, considerando a cognição sumária e a existência de indícios de que o contrato de fornecimento de água
não foi celebrado pelo agravante, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando a suspensão da referida
cobrança e determinando que o agravado exclua o nome do agravante dos cadastros de inadimplentes até o julgamento final de
demanda. Oficie-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC.
Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Denis Imbo Espinosa Parra (OAB: 133346/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Edimundo de Jesus
Pereira - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Trata-se de Agravo de Instrumento contra
a r. decisão que INDEFIRIU a tutela antecipada de urgência para excluir o nome do agravante dos cadastros de inadimplentes
até o julgamento final ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da demanda. A parte agravante alega que a decisão incorreu em equívoco ao indeferir o pedido de tutela
de urgência formulado. Sustenta que não possui qualquer relação jurídica ou fática com o imóvel de onde supostamente se
originaram os débitos cobrados, tampouco com eventuais moradores da referida localidade, circunstância que evidencia a
probabilidade do direito invocado. Argumenta que cabe exclusivamente à concessionária de serviços públicos demandada o
ônus de comprovar a legitimidade da contratação, mediante a juntada de documentação idônea, tais como cópia integral do
suposto contrato, identificação do real beneficiário do serviço, bem como a justificativa para o decurso do período dilatado entre
2020 e 2023 para a cobrança das faturas. Aduz que a concessionária deve esclarecer como foi apurado o montante de R$
618,64 apenas para o mês de maio de 2025, correspondente a um consumo de 34 metros cúbicos de água, valor que se mostra
absolutamente desproporcional e carece de fundamentação técnica ou legal. Sustenta que essas diligências demandarão tempo
razoável para apuração, o que não pode ser suportado pelo agravante, sob pena de perpetuar-se a manutenção indevida de
seu nome nos cadastros restritivos de crédito, submetendo-o a novos e irreparáveis prejuízos de ordem moral, profissional
e patrimonial. Invoca o artigo 300 do Código de Processo Civil para demonstrar que estão presentes os requisitos da tutela
provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo (periculum in mora). Afirma que o fumus boni iuris resta demonstrado pela ausência de qualquer vínculo com o
imóvel cujo consumo de água originou as faturas cobradas, configurando negativação indevida. Quanto ao periculum in mora,
alega que vem sofrendo graves prejuízos decorrentes da inscrição indevida, inclusive com risco concreto de rescisão contratual
e demissão, dado que sua empregadora exige regularidade creditícia. Sustenta fundamento constitucional na medida, com
base no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso à tutela jurisdicional contra qualquer ameaça
ou lesão a direito, e no inciso X, que assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas. Requer, em síntese, o
recebimento e processamento do agravo de instrumento, com a consequente concessão de tutela provisória de urgência para
determinação imediata da exclusão do nome do agravante dos cadastros restritivos de crédito até o julgamento final do mérito,
sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, visando evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso
bem processado. É a síntese do necessário. Como é cediço, a tutela provisória de urgência tem previsão no art. 300 do CPC
e deve ser concedida, inaudita altera parte, quando existentes elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano decorrente da demora na concessão do provimento jurisdicional buscado. Deveras, foi introduzida
no ordenamento juridico-processual com o objetivo de garantir à parte, imediatamente, a satisfação de determinada pretensão,
atenuando os efeitos do tempo no curso da demanda, quando este for capaz de gerar prejuízos irreversíveis. Conforme
definição do Exmo. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, prejuízo irreversível é o risco concreto, atual e grave. Se o risco, mesmo
grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Antecipação da Tutela. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007). Em
suma, no caso concreto, a insurgência tem por objeto cobrança e negativação de débito de contrato não reconhecido pelo
autor, que afirma não possuir relação alguma com o imóvel onde a cobrança das tarifas de fornecimento de água recaíram.
Inicialmente, a parte autora não pode ser obrigada a comprovar que não realizou a contratação que gerou o débito discutido
nos autos, que ela afirma desconhecer. Entendimento diverso equivaleria a impor ao requerente prova diabólica, ou seja, o
ônus de confirmar fato negativo, tornando sua defesa excessivamente onerosa, para não dizer impossível e, tratando-se de
induvidosa relação de consumo, incorrendo em afronta aos direitos básicos elencados no art. 6º, incs. VI, VII e VIII, do CDC.
Sendo assim, as circunstâncias do caso concreto apontam inequivocamente para a probabilidade do direito alegado (fumus boni
iuris), uma vez que a cobrança das tarifas decorre de imóvel do qual o autor não reside nem mantém qualquer vínculo jurídico,
configurando-se evidente utilização indevida de seus documentos pessoais. Ademais, é manifesto o perigo de dano grave e de
difícil ou impossível reparação (periculum in mora) com a continuidade da cobrança e negativação indevida do nome do autor.
A manutenção da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não apenas compromete a capacidade creditícia do requerente,
mas também viola frontalmente sua honra e imagem, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição
Federal. Nesse contexto, considerando a cognição sumária e a existência de indícios de que o contrato de fornecimento de água
não foi celebrado pelo agravante, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando a suspensão da referida
cobrança e determinando que o agravado exclua o nome do agravante dos cadastros de inadimplentes até o julgamento final de
demanda. Oficie-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC.
Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Denis Imbo Espinosa Parra (OAB: 133346/SP) - 3º andar