Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
não são suficientes para imputar a
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Identificação
Nº Processo: 0002527-56.2017.2.00.0000
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da causa, motivo pelo q *** da causa, motivo pelo qual não foi configurada
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4269/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 7
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Julho de 2025
por interesse público, quando:
I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento
de seus deveres;
II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a
honra e o decoro de suas funções;
III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de
trabalho, ou apresentar comportamento funcional
incompatível com o bom desempenho das atividades do
Poder Judiciário.”
Em que pese a argu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mentação trazida na petição inicial, não há comprovação
de que a magistrada agira de forma a macular a sua imparcialidade ou, também, de modo a
caracterizar infração que a leve as sofrer as penalidades acima especificadas.
As hipotéticas críticas em desfavor da empresa recorrente não têm o condão
de ensejar o desvirtuamento disciplinar apontado. Como bem destacado na decisão
recorrida, “(...) os fatos narrados pelo Reclamante não são suficientes para imputar a
suposta falta de imparcialidade da Juíza, já que não restaram caracterizadas, por
ausência de prova, as hipóteses previstas no Código de Ética da Magistratura e da
LOMAN, notadamente interesse pessoal da magistrada no julgamento das demandas em
face da Reclamante ou danos à imagem da empresa, a partir de supostas declarações da
magistrada em audiência.” (fls. 332).
Nesse sentido, mutatis mutandis, vejamos as seguintes decisões do colendo
CNJ:
“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO
DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. ACUSAÇÃO DE QUE
O MAGISTRADO PROFERIU PALAVRAS DE BAIXO
CALÃO CONTRA O ADVOGADO. TESTEMUNHO DE
SERVIDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE ENCAMINHOU OS AUTOS
PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DO
POSSÍVEL COMETIMENTO DE CRIME POR PARTE DO
ADVOGADO. TERMOS DO ART. 40 DO CPP. QUESTÃO
MERAMENTE JURISDICIONAL.
1. Não há nos autos indícios mínimos de que o magistrado
tenha proferido palavras de baixo calão de forma a ofender
o advogado da causa, motivo pelo qual não foi configurada
infração disciplinar passível de instauração de processo
administrativo disciplinar.
2. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça valorar o
acerto ou desacerto de decisão de juiz que encaminhou
cópia dos autos ao Ministério Público ao vislumbrar
possível cometimento de crime, nos termos do art. 40 do
CPP, uma vez que se trata de questão meramente
jurisdicional, fora da competência deste Conselho. Tal
conclusão persiste ainda que as instâncias ordinárias
jurisdicionais tenham entendido pelo trancamento do
inquérito policial em desfavor do advogado por falta de
justa causa, de forma contrária à manifestação do
magistrado.
3. Também não compete ao Conselho Nacional de Justiça
avaliar se, naquela hipótese, estaria ou não configurado o
crime tipificado no art. 299 do Código Penal, uma vez que
se trata de questão relativa ao livre convencimento
motivado do magistrado, passível de recurso nas vias
jurisdicionais próprias.
4. Merece destacar que, em relação ao alegado desrespeito
do recorrido para com a pessoa do advogado recorrente,
por ter proferido críticas ácidas e palavras de baixo calão
quando tratava de questão de natureza processual, sobre
tais fatos não foi apresentado qualquer indício capaz de
gerar a necessária justa causa para a instauração de
eventual processo administrativo disciplinar (PAD),
requisito esse essencial para a admissão do referido
processo.
Recurso administrativo improvido.”
(Processo 0002527-56.2017.2.00.0000. Relator: Humberto
Martins. 44a Sessão Virtual. Data de Julgamento:
22/03/2019. In www.cnj.jus.br. Destaque acrescentado).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229587
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Julho de 2025
por interesse público, quando:
I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento
de seus deveres;
II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a
honra e o decoro de suas funções;
III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de
trabalho, ou apresentar comportamento funcional
incompatível com o bom desempenho das atividades do
Poder Judiciário.”
Em que pese a argu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mentação trazida na petição inicial, não há comprovação
de que a magistrada agira de forma a macular a sua imparcialidade ou, também, de modo a
caracterizar infração que a leve as sofrer as penalidades acima especificadas.
As hipotéticas críticas em desfavor da empresa recorrente não têm o condão
de ensejar o desvirtuamento disciplinar apontado. Como bem destacado na decisão
recorrida, “(...) os fatos narrados pelo Reclamante não são suficientes para imputar a
suposta falta de imparcialidade da Juíza, já que não restaram caracterizadas, por
ausência de prova, as hipóteses previstas no Código de Ética da Magistratura e da
LOMAN, notadamente interesse pessoal da magistrada no julgamento das demandas em
face da Reclamante ou danos à imagem da empresa, a partir de supostas declarações da
magistrada em audiência.” (fls. 332).
Nesse sentido, mutatis mutandis, vejamos as seguintes decisões do colendo
CNJ:
“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO
DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. ACUSAÇÃO DE QUE
O MAGISTRADO PROFERIU PALAVRAS DE BAIXO
CALÃO CONTRA O ADVOGADO. TESTEMUNHO DE
SERVIDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE ENCAMINHOU OS AUTOS
PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DO
POSSÍVEL COMETIMENTO DE CRIME POR PARTE DO
ADVOGADO. TERMOS DO ART. 40 DO CPP. QUESTÃO
MERAMENTE JURISDICIONAL.
1. Não há nos autos indícios mínimos de que o magistrado
tenha proferido palavras de baixo calão de forma a ofender
o advogado da causa, motivo pelo qual não foi configurada
infração disciplinar passível de instauração de processo
administrativo disciplinar.
2. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça valorar o
acerto ou desacerto de decisão de juiz que encaminhou
cópia dos autos ao Ministério Público ao vislumbrar
possível cometimento de crime, nos termos do art. 40 do
CPP, uma vez que se trata de questão meramente
jurisdicional, fora da competência deste Conselho. Tal
conclusão persiste ainda que as instâncias ordinárias
jurisdicionais tenham entendido pelo trancamento do
inquérito policial em desfavor do advogado por falta de
justa causa, de forma contrária à manifestação do
magistrado.
3. Também não compete ao Conselho Nacional de Justiça
avaliar se, naquela hipótese, estaria ou não configurado o
crime tipificado no art. 299 do Código Penal, uma vez que
se trata de questão relativa ao livre convencimento
motivado do magistrado, passível de recurso nas vias
jurisdicionais próprias.
4. Merece destacar que, em relação ao alegado desrespeito
do recorrido para com a pessoa do advogado recorrente,
por ter proferido críticas ácidas e palavras de baixo calão
quando tratava de questão de natureza processual, sobre
tais fatos não foi apresentado qualquer indício capaz de
gerar a necessária justa causa para a instauração de
eventual processo administrativo disciplinar (PAD),
requisito esse essencial para a admissão do referido
processo.
Recurso administrativo improvido.”
(Processo 0002527-56.2017.2.00.0000. Relator: Humberto
Martins. 44a Sessão Virtual. Data de Julgamento:
22/03/2019. In www.cnj.jus.br. Destaque acrescentado).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229587