Processo ativo

0003470-78.2014.2.00.0000

0003470-78.2014.2.00.0000
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: da causa, motivo pelo qual não foi *** da causa, motivo pelo qual não foi configurada infração disciplinar
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4254/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 4
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Julho de 2025
Nesse exato sentido, e como já pontuado na decisão recorrida, seguem transcritas as seguintes decisões do Conselho
Nacional de Justiça – CNJ, em decisões de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Verbis:
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DISCUSSÃO DE MATÉRIA
JURISDICIONAL, QUE REFOGE AO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DA CORREGEDORIA. AUSÊNCIA
DE PROVAS DE DOLO OU GRAVE DESÍDIA. RECU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RSO DESPROVIDO.
1. Pedido de Providências distribuído ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça em
03.06.2014.
2. Cinge-se a controvérsia a apurar eventual imparcialidade da recorrida na condução de
processo de execução.
3. Alegação de irregularidades processuais que causaram grave prejuízo a recorrente. Matéria de
cunho jurisdicional. Inteligência do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal.
4. Ausência de comprovação de conduta dolosa ou gravemente desidiosa do recorrido.
5. Recurso administrativo desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação
Disciplinar - 0003470-78.2014.2.00.0000 - Rel. NANCY ANDRIGHI - 28ª Sessão
(EXTRAORDINÁRIA) - j. 16.06.2015. Destaque acrescentado).
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Reclamação disciplinar conclusa ao Gabinete da Corregedoria em 08/12/2014.
2. Hipótese na qual o recorrente encontra-se inconformado, pois, em julgamento jurisdicional de
Primeiro Grau, não obteve o atendimento de suas pretensões.
3. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente judicial. Em tais casos, deve a
parte valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando a intervenção deste Conselho.
4. Recurso administrativo desprovido.
(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0007046-
79.2014.2.00.0000 - Rel. NANCY ANDRIGHI - 28ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 16.06.2015.
Destaque acrescentado).
Neste particular, pois, nada a reformar no decisum.
Em outro aspecto, pugna a empresa recorrente que seja aplicada à requerida uma das penalidades disciplinares elencadas
nos artigos 3º e 7º da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a seguir transcritos:
“Art. 3º - São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do
Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios:
I - advertência;
II - censura;
III- remoção compulsória;
IV - disponibilidade;
V - aposentadoria compulsória;
VI – demissão.
§ 1º As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis
aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar no 35, de 1979.
§ 2º Os deveres do magistrado são os previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar no
35, de 1979, no Código de Processo Civil (art. 125), no Código de Processo Penal (art. 251), nas
demais leis vigentes e no Código de Ética da Magistratura.
Art. 7º - O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:
I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento
funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.”
Em que pese a argumentação trazida na petição inicial, não há comprovação de que a magistrada agira de forma a macular a
sua imparcialidade ou, também, de modo a caracterizar infração que a leve as sofrer as penalidades acima especificadas.
As hipotéticas críticas em desfavor da empresa recorrente não têm o condão de ensejar o desvirtuamento disciplinar apontado.
Como bem destacado na decisão recorrida, “(...) os fatos narrados pelo Reclamante não são suficientes para imputar a suposta falta de
imparcialidade da Juíza, já que não restaram caracterizadas, por ausência de prova, as hipóteses previstas no Código de Ética da Magistratura e
da LOMAN, notadamente interesse pessoal da magistrada no julgamento das demandas em face da Reclamante ou danos à imagem da empresa,
a partir de supostas declarações da magistrada em audiência.” (fls. 332).
Nesse sentido, mutatis mutandis, vejamos as seguintes decisões do colendo CNJ:
“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO.
ACUSAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO PROFERIU PALAVRAS DE BAIXO CALÃO CONTRA O
ADVOGADO. TESTEMUNHO DE SERVIDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE ENCAMINHOU OS AUTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO EM
RAZÃO DO POSSÍVEL COMETIMENTO DE CRIME POR PARTE DO ADVOGADO. TERMOS DO
ART. 40 DO CPP. QUESTÃO MERAMENTE JURISDICIONAL.
1. Não há nos autos indícios mínimos de que o magistrado tenha proferido palavras de baixo calão
de forma a ofender o advogado da causa, motivo pelo qual não foi configurada infração disciplinar
passível de instauração de processo administrativo disciplinar.
2. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça valorar o acerto ou desacerto de decisão de juiz
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Cadastrado em: 29/07/2025 18:33
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