Processo ativo
não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois ausente a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0728656-82.2022.8.07.0001
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ TERESA RODRIGUES MAIA
Vara: Cível de Brasília Número do
Partes e Advogados
Autor: não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois ausente a *** não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois ausente a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
auxílio?, ?contribuição?, visando a acelerar a satisfação da pretensão jurisdicional. A toda evidência, os contornos fáticos da relação havida entre
as partes demandariam maiores esclarecimentos por parte do autor, sobretudo porque provar a existência de um contrato oneroso representa
provar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, ônus que lhe incumbe. Apesar disso, em sede de especificação de provas, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte autora
não formulou requerimentos de dilação probatória, se limitando a requerer o julgamento antecipado da lide (petição de ID 144355809). Portanto,
como pode ser constatado, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois ausente a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I,
CPC). Ora, não há nos autos sequer um elemento de convencimento que demonstre que as partes tenham celebrado ajuste verbal de prestação
de serviços advocatícios. Em consequência, ausente a prova inequívoca da existência do contrato verbal de prestação de serviços advocatícios
entre as partes, não há como acolher a pretensão autoral de arbitramento de honorários. Como é cediço, o juízo de condenação não pode ser
lastreado em um juízo de presunção ou de verossimilhança, mas tão somente no juízo de certeza, ausente no caso dos autos. Por todas essas
razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais e
com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da propositura
da ação, ou seja, 15.06.2022 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (1%), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Dê-se vistas ao MPDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-
se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0728656-82.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BEATRIZ TERESA RODRIGUES MAIA PINTO. Adv(s).:
DF71841 - RENATO LAMOUNIER MESQUITA STROHMEYER GOMES, DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES, DF56344 - PAULO
LAMOUNIER MESQUITA STROHMEYER GOMES. R: OSTILIO DE SOUSA PEREIRA 93477945115. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0728656-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ TERESA RODRIGUES MAIA
PINTO REVEL: OSTILIO DE SOUSA PEREIRA 93477945115 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta
por BEATRIZ TERESA RODRIGUES MAIA PINTO em desfavor de OSTILIO DE SOUSA PEREIRA. Alega a autora que firmou contrato de
empreitada com o requerido para revitalização de dois imóveis, situados na QNM 29, conjunto A, lote 3, Ceilândia Norte, e SOF Sul, quadra
II, conjunto B, lotes 1 e 3. Narra que as partes ajustaram o pagamento de 50% no ato da assinatura do contrato e o remanescente após o
término da prestação do serviço, contudo, após o início dos trabalhos, o requerido passou a solicitar o adiantamento para que pudesse concluir
a obra. Sustenta que após transcorrido o prazo para entrega da obra, o requerido não finalizou o projeto, assim como não devolveu o valor
recebido referente às áreas não finalizadas. Afirma que teve que contratar um terceiro para a conclusão do serviço, gerando despesas extras
com materiais e mão de obra, totalizando um prejuízo de R$ 22.707,97 (vinte e dois mil e setecentos e sete reais e noventa e sete centavos).
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre os danos experimentados, e pede, ao final, indenização por danos materiais no valor de R$ 22.707,97
(vinte e dois mil e setecentos e sete reais e noventa e sete centavos), lucros cessantes no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos
reais) referentes a dois meses de aluguel, período que deixou de locar o imóvel em razão do atraso da obra, e danos morais de R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Citado (ID 144359708), o requerido não ofertou defesa. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A contumácia
da parte requerida importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e determina o julgamento antecipado da lide, nos
termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que
nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré,
que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico
a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de
existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise da questão meritória. Trata-se de pedido de reparação de
danos morais e materiais em face de um inadimplemento contratual. As partes estão vinculadas por dois contratos de reforma de construção (ID
132840297 e 132755725) relativamente aos imóveis situados na QNM 29, conjunto A, lote 3, Ceilândia Norte, e SOF Sul, quadra II, conjunto B,
lotes 1 e 3. Toda a causa de pedir da autora centra-se no inadimplemento do requerido que, por não realizar o serviço a contento e nem entregar a
obra no prazo ajustado, deu causa a rescisão do contrato. O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade,
faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante, ou, ainda, pode
pedir a sua resolução (art. 475 do CC). Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que ?essa obrigatoriedade forma a base do
direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar
pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos? (Direito Civil, volume II. São Paulo: Atlas, pág. 376).
De fato, dos documentos carreados aos autos é forçoso reconhecer que o serviço ofertado pelo réu para a reforma dos imóveis da autora foi
eivado de inúmeros vícios, além de não ter sido concluído. As fotos juntadas aos autos e o parecer técnico de ID 132749664 corroboram com
a versão apresentada pela autora, especialmente porque apontam inúmeras irregularidades na construção. A toda evidência, é inconteste que
o serviço ofertado pelo requerido não foi a contento, assim como não foi concluído. Acresça-se a isso que, embora o parecer técnico tenha
sido apresentado unilateralmente pela parte requerente, o art. 472 do Código de Processo Civil autoriza a sua utilização pelo juiz para firmar
seu convencimento. Confira-se: Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem,
sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Assim, reconhecida a falha no serviço
ofertado pelo réu, postula a autora reparação de danos morais e materiais. Passo a análise dos pedidos. Requer a demandante a restituição
da importância de R$ R$ 22.707,97 (vinte e dois mil e setecentos e sete reais e noventa e sete centavos) referente às despesas extras com
materiais e mão de obra, além do que foi pago ao réu sem que este tenha concluído o serviço. Em relação aos danos materiais, reconheço que
este deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois ?o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva
e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do
art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu? (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de
Responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91). Assim, a autora demonstrou que o seu dano efetivo foi de R$ 22.707,97
(vinte e dois mil e setecentos e sete reais e noventa e sete centavos), destacando-se, ainda, que o feito corre à revelia do réu. No tocante ao
pedido de lucros cessantes, é cediço que estes encontram previsão no art. 402 do Código Civil, que dispõe que ?as perdas e danos devidas
ao credor abrangem, além do ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar?. Assim, conceitua o Professor Sergio Cavalieri
Filho os lucros cessantes como ?a perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da
vítima? (in Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Malheiros, 2006, pág. 97). Verifico, todavia, que a autora não se desincumbiu do
seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), pois não acostou aos autos prova documental capaz de comprovar as alegações apresentadas. Sequer
trouxe aos autos algum contrato demonstrando a existência de um contrato de locação, seja em período anterior, seja em período posterior ao
da obra. Trata-se, portanto, de mera alegação desprovida de qualquer elemento fático para corroborar sua afirmação, o que não é suficiente
para a formação do juízo de condenação. Por estas razões, não há como acolher o pedido de pagamento de indenização, a título de lucros
cessantes. Passo a análise em torno do pedido de danos morais. Pretende a autora a reparação a título de danos morais, sob o argumento
de ter sofrido vários transtornos com o inadimplemento contratual. Contudo, pode-se dizer que os aborrecimentos causados à requerente se
apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade. Os aborrecimentos,
percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de
regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano
moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação
1010
auxílio?, ?contribuição?, visando a acelerar a satisfação da pretensão jurisdicional. A toda evidência, os contornos fáticos da relação havida entre
as partes demandariam maiores esclarecimentos por parte do autor, sobretudo porque provar a existência de um contrato oneroso representa
provar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, ônus que lhe incumbe. Apesar disso, em sede de especificação de provas, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte autora
não formulou requerimentos de dilação probatória, se limitando a requerer o julgamento antecipado da lide (petição de ID 144355809). Portanto,
como pode ser constatado, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois ausente a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I,
CPC). Ora, não há nos autos sequer um elemento de convencimento que demonstre que as partes tenham celebrado ajuste verbal de prestação
de serviços advocatícios. Em consequência, ausente a prova inequívoca da existência do contrato verbal de prestação de serviços advocatícios
entre as partes, não há como acolher a pretensão autoral de arbitramento de honorários. Como é cediço, o juízo de condenação não pode ser
lastreado em um juízo de presunção ou de verossimilhança, mas tão somente no juízo de certeza, ausente no caso dos autos. Por todas essas
razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais e
com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da propositura
da ação, ou seja, 15.06.2022 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (1%), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Dê-se vistas ao MPDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-
se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0728656-82.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BEATRIZ TERESA RODRIGUES MAIA PINTO. Adv(s).:
DF71841 - RENATO LAMOUNIER MESQUITA STROHMEYER GOMES, DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES, DF56344 - PAULO
LAMOUNIER MESQUITA STROHMEYER GOMES. R: OSTILIO DE SOUSA PEREIRA 93477945115. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0728656-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ TERESA RODRIGUES MAIA
PINTO REVEL: OSTILIO DE SOUSA PEREIRA 93477945115 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta
por BEATRIZ TERESA RODRIGUES MAIA PINTO em desfavor de OSTILIO DE SOUSA PEREIRA. Alega a autora que firmou contrato de
empreitada com o requerido para revitalização de dois imóveis, situados na QNM 29, conjunto A, lote 3, Ceilândia Norte, e SOF Sul, quadra
II, conjunto B, lotes 1 e 3. Narra que as partes ajustaram o pagamento de 50% no ato da assinatura do contrato e o remanescente após o
término da prestação do serviço, contudo, após o início dos trabalhos, o requerido passou a solicitar o adiantamento para que pudesse concluir
a obra. Sustenta que após transcorrido o prazo para entrega da obra, o requerido não finalizou o projeto, assim como não devolveu o valor
recebido referente às áreas não finalizadas. Afirma que teve que contratar um terceiro para a conclusão do serviço, gerando despesas extras
com materiais e mão de obra, totalizando um prejuízo de R$ 22.707,97 (vinte e dois mil e setecentos e sete reais e noventa e sete centavos).
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre os danos experimentados, e pede, ao final, indenização por danos materiais no valor de R$ 22.707,97
(vinte e dois mil e setecentos e sete reais e noventa e sete centavos), lucros cessantes no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos
reais) referentes a dois meses de aluguel, período que deixou de locar o imóvel em razão do atraso da obra, e danos morais de R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Citado (ID 144359708), o requerido não ofertou defesa. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A contumácia
da parte requerida importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e determina o julgamento antecipado da lide, nos
termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que
nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré,
que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico
a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de
existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise da questão meritória. Trata-se de pedido de reparação de
danos morais e materiais em face de um inadimplemento contratual. As partes estão vinculadas por dois contratos de reforma de construção (ID
132840297 e 132755725) relativamente aos imóveis situados na QNM 29, conjunto A, lote 3, Ceilândia Norte, e SOF Sul, quadra II, conjunto B,
lotes 1 e 3. Toda a causa de pedir da autora centra-se no inadimplemento do requerido que, por não realizar o serviço a contento e nem entregar a
obra no prazo ajustado, deu causa a rescisão do contrato. O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade,
faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante, ou, ainda, pode
pedir a sua resolução (art. 475 do CC). Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que ?essa obrigatoriedade forma a base do
direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar
pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos? (Direito Civil, volume II. São Paulo: Atlas, pág. 376).
De fato, dos documentos carreados aos autos é forçoso reconhecer que o serviço ofertado pelo réu para a reforma dos imóveis da autora foi
eivado de inúmeros vícios, além de não ter sido concluído. As fotos juntadas aos autos e o parecer técnico de ID 132749664 corroboram com
a versão apresentada pela autora, especialmente porque apontam inúmeras irregularidades na construção. A toda evidência, é inconteste que
o serviço ofertado pelo requerido não foi a contento, assim como não foi concluído. Acresça-se a isso que, embora o parecer técnico tenha
sido apresentado unilateralmente pela parte requerente, o art. 472 do Código de Processo Civil autoriza a sua utilização pelo juiz para firmar
seu convencimento. Confira-se: Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem,
sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Assim, reconhecida a falha no serviço
ofertado pelo réu, postula a autora reparação de danos morais e materiais. Passo a análise dos pedidos. Requer a demandante a restituição
da importância de R$ R$ 22.707,97 (vinte e dois mil e setecentos e sete reais e noventa e sete centavos) referente às despesas extras com
materiais e mão de obra, além do que foi pago ao réu sem que este tenha concluído o serviço. Em relação aos danos materiais, reconheço que
este deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois ?o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva
e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do
art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu? (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de
Responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91). Assim, a autora demonstrou que o seu dano efetivo foi de R$ 22.707,97
(vinte e dois mil e setecentos e sete reais e noventa e sete centavos), destacando-se, ainda, que o feito corre à revelia do réu. No tocante ao
pedido de lucros cessantes, é cediço que estes encontram previsão no art. 402 do Código Civil, que dispõe que ?as perdas e danos devidas
ao credor abrangem, além do ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar?. Assim, conceitua o Professor Sergio Cavalieri
Filho os lucros cessantes como ?a perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da
vítima? (in Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Malheiros, 2006, pág. 97). Verifico, todavia, que a autora não se desincumbiu do
seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), pois não acostou aos autos prova documental capaz de comprovar as alegações apresentadas. Sequer
trouxe aos autos algum contrato demonstrando a existência de um contrato de locação, seja em período anterior, seja em período posterior ao
da obra. Trata-se, portanto, de mera alegação desprovida de qualquer elemento fático para corroborar sua afirmação, o que não é suficiente
para a formação do juízo de condenação. Por estas razões, não há como acolher o pedido de pagamento de indenização, a título de lucros
cessantes. Passo a análise em torno do pedido de danos morais. Pretende a autora a reparação a título de danos morais, sob o argumento
de ter sofrido vários transtornos com o inadimplemento contratual. Contudo, pode-se dizer que os aborrecimentos causados à requerente se
apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade. Os aborrecimentos,
percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de
regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano
moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação
1010