Processo ativo
não se enquadra na condição de fragilidade financeira, percebendo e movimentando valores que superam
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005574-66.2024.8.26.0609
Partes e Advogados
Autor: não se enquadra na condição de fragilidade finance *** não se enquadra na condição de fragilidade financeira, percebendo e movimentando valores que superam
Advogados e OAB
Advogado: ao interessado, é necessário que se submeta a min *** ao interessado, é necessário que se submeta a minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1005574-66.2024.8.26.0609 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S.A. - Zilma Marinho Pavão - Vistos. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente, por carta, para dar regular
andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
CPC. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Não havendo manifestação em termos de prosseguimento, o feito será ser extinto.
Com a apresentação de manifestação pela parte autora, será proferida decisão pertinente, oportunidade em que também deverá
ser deliberado quanto à intimação do perito nomeado em substituição, conforme fl. 135. Int. - ADV: MARCO ANDRE HONDA
FLORES (OAB 6171/MS)
Processo 1005872-58.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Naely de Sousa Gomes - Vistos. 1. Indefiro o pedido subsidiário de expedição de mandado de constatação (fls. 68/71). 2.
Mantenho a decisão de fls. 63/65 por seus próprios argumentos e concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para seu
integral cumprimento, sob pena de extinção. 3. Cumprido o item anterior, tornem os autos conclusos, momento em que será
apreciada a regularidade da representação processual e o pedido de gratuidade de justiça. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA
FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1005876-95.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Meiriane Francelino Roque dos Santos - Vistos. 1. Mantenho a decisão de fls. 71/73 por seus próprios argumentos e concedo o
derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para seu integral cumprimento, sob pena de extinção. 2. Cumprido o item anterior, tornem
os autos conclusos, momento em que será apreciada a regularidade da representação processual e o pedido de gratuidade de
justiça. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1005999-93.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Juliane Moraes de Melo - Vistos. 1. Mantenho a decisão de fls. 78/80 por seus próprios argumentos e concedo o derradeiro
prazo de 05 (cinco) dias, para seu integral cumprimento, sob pena de extinção. 2. Cumprido o item anterior, tornem os autos
conclusos, momento em que será apreciada a regularidade da representação processual e o pedido de gratuidade de justiça.
Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1006010-25.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Juliane Moraes de Melo - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Angá Creditas Consignado Privado (Fidc Angá) -
Vistos. 1. Mantenho a decisão de fls. 67/69 por seus próprios argumentos e concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para
seu integral cumprimento, sob pena de extinção. 2. Cumprido o item anterior, tornem os autos conclusos, momento em que será
apreciada a regularidade da representação processual e o pedido de gratuidade de justiça. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA
FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1006925-74.2024.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sul America Cia de Seguro Saude -
Aviso do cartório à parte requerente: providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida na Junta Comercial, no prazo de
5 (cinco) dias, para comprovação do domicílio da parte executada, conforme AR de p. 617. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO
(OAB 369272/SP)
Processo 1006934-46.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - A.S.R. - D.R. - Vistos. 1.
Expeça-se ofício ao IMESC para que: (i) preste esclarecimentos em relação à afirmação das partes de que a médica que assinou
o laudo pericial não estava presente no momento do exame; e (ii) apresente laudo complementar, respondendo aos quesitos
suplementares apresentados pela parte autora às fls. 634/643. Prazo: 30 dias. 2. Sem prejuízo, aguarde-se eventual resposta
quanto ao ofício encaminhado à fl. 654 (manifestação quanto à alegação de suspeição). 3. Por fim, anoto que foi concedido o
benefício da justiça gratuita à parte autora (determinação de anotação à fl. 457). Assim, intime-se a parte requerida para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento de sua cota-parte em relação aos honorários periciais, conforme ofício de fl.
655. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Int. - ADV: CAUÊ BLASIOLLI (OAB 345952/SP), LEONARDO
SILVA TUCCI (OAB 331450/SP)
Processo 1007312-89.2024.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Bosque
do Taboão - Condomínio Cerejeira 2 - Carina Augusto Simões Neto - Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência da ação
requerida por Residencial Bosque do Taboão em face de Carina Augusto Simões Neto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos
termos do artigo 775 do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, observada a Lei Estadual n. 11.608/2003,
se ainda não recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não instalado o contraditório. Considerando não
haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Em seguida, não havendo outras
diligências a prover, observadas as formalidades legais, arquive-se. P. I. C. - ADV: JULIANA DA SILVA BARROS (OAB 452466/
SP), WELLINGTON BATISTA ANTONIO (OAB 404263/SP)
Processo 1007585-68.2024.8.26.0609 - Monitória - Pagamento - José Carlos Machado dos Santos - Vistos. 1. Recebo a
petição de fls. 21/22 como emenda a inicial. Tratando-se de ação monitória, ao Cartório Distribuidor para correção da classe
processual e assunto. 2. Como se sabe, a concessão da justiça gratuita é providência excepcional, dependendo da comprovação
da hipossuficiência dos recursos da parte que, sem o benefício, acabaria impossibilitada de ingressar em juízo. Embora para
a concessão da gratuidade processual não se exija o estado de penúria ou miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A concessão irrestrita do benefício subverte o sistema, sendo prejudicial ao Estado, às partes, aos procuradores
do processo e aos demais jurisdicionados que efetivamente fariam jus ao benefício, além de estimular o ajuizamento temerário
de demandas. Não custa lembrar que, no Estado de São Paulo, a prestação da assistência à população necessitada é efetuada
primordialmente pela Defensoria Pública, que mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil. Em qualquer caso, para
nomeação de advogado ao interessado, é necessário que se submeta a minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica.
No caso concreto, a parte autora, além de ter optado pela contratação de advogado particular - o que já ilide a presunção
de hipossuficiência econômica derivada de declaração própria -, apresentou documentos que revelam padrão econômico
incompatível com o benefício. Analisando os demonstrativos de pagamento e as movimentações bancárias (fls. 23/33) é possível
extrair que o autor não se enquadra na condição de fragilidade financeira, percebendo e movimentando valores que superam
o teto de três salários mínimos, régua utilizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de defensor.
Ademais, deixou ele de juntar o relatório CCS e os extratos das contas bancárias nele constantes, apesar de intimado. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 3. Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das
custas e despesas processuais, observando o disposto na Lei estadual 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição e
extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 do CPC). As informações para recolhimento estão na página do Tribunal
de Justiça: Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br). Int. - ADV: AGNALDO DOS SANTOS (OAB 4889/SE)
Processo 1009118-96.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Roberto de Oliveira - Vistos. 1. Mantenho a decisão de fls. 113/115 por seus próprios argumentos e concedo o derradeiro
prazo de 05 (cinco) dias, para seu integral cumprimento, sob pena de extinção. 2. Cumprido o item anterior, tornem os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1005574-66.2024.8.26.0609 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S.A. - Zilma Marinho Pavão - Vistos. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente, por carta, para dar regular
andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
CPC. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Não havendo manifestação em termos de prosseguimento, o feito será ser extinto.
Com a apresentação de manifestação pela parte autora, será proferida decisão pertinente, oportunidade em que também deverá
ser deliberado quanto à intimação do perito nomeado em substituição, conforme fl. 135. Int. - ADV: MARCO ANDRE HONDA
FLORES (OAB 6171/MS)
Processo 1005872-58.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Naely de Sousa Gomes - Vistos. 1. Indefiro o pedido subsidiário de expedição de mandado de constatação (fls. 68/71). 2.
Mantenho a decisão de fls. 63/65 por seus próprios argumentos e concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para seu
integral cumprimento, sob pena de extinção. 3. Cumprido o item anterior, tornem os autos conclusos, momento em que será
apreciada a regularidade da representação processual e o pedido de gratuidade de justiça. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA
FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1005876-95.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Meiriane Francelino Roque dos Santos - Vistos. 1. Mantenho a decisão de fls. 71/73 por seus próprios argumentos e concedo o
derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para seu integral cumprimento, sob pena de extinção. 2. Cumprido o item anterior, tornem
os autos conclusos, momento em que será apreciada a regularidade da representação processual e o pedido de gratuidade de
justiça. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1005999-93.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Juliane Moraes de Melo - Vistos. 1. Mantenho a decisão de fls. 78/80 por seus próprios argumentos e concedo o derradeiro
prazo de 05 (cinco) dias, para seu integral cumprimento, sob pena de extinção. 2. Cumprido o item anterior, tornem os autos
conclusos, momento em que será apreciada a regularidade da representação processual e o pedido de gratuidade de justiça.
Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1006010-25.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Juliane Moraes de Melo - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Angá Creditas Consignado Privado (Fidc Angá) -
Vistos. 1. Mantenho a decisão de fls. 67/69 por seus próprios argumentos e concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para
seu integral cumprimento, sob pena de extinção. 2. Cumprido o item anterior, tornem os autos conclusos, momento em que será
apreciada a regularidade da representação processual e o pedido de gratuidade de justiça. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA
FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1006925-74.2024.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sul America Cia de Seguro Saude -
Aviso do cartório à parte requerente: providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida na Junta Comercial, no prazo de
5 (cinco) dias, para comprovação do domicílio da parte executada, conforme AR de p. 617. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO
(OAB 369272/SP)
Processo 1006934-46.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - A.S.R. - D.R. - Vistos. 1.
Expeça-se ofício ao IMESC para que: (i) preste esclarecimentos em relação à afirmação das partes de que a médica que assinou
o laudo pericial não estava presente no momento do exame; e (ii) apresente laudo complementar, respondendo aos quesitos
suplementares apresentados pela parte autora às fls. 634/643. Prazo: 30 dias. 2. Sem prejuízo, aguarde-se eventual resposta
quanto ao ofício encaminhado à fl. 654 (manifestação quanto à alegação de suspeição). 3. Por fim, anoto que foi concedido o
benefício da justiça gratuita à parte autora (determinação de anotação à fl. 457). Assim, intime-se a parte requerida para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento de sua cota-parte em relação aos honorários periciais, conforme ofício de fl.
655. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Int. - ADV: CAUÊ BLASIOLLI (OAB 345952/SP), LEONARDO
SILVA TUCCI (OAB 331450/SP)
Processo 1007312-89.2024.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Bosque
do Taboão - Condomínio Cerejeira 2 - Carina Augusto Simões Neto - Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência da ação
requerida por Residencial Bosque do Taboão em face de Carina Augusto Simões Neto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos
termos do artigo 775 do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, observada a Lei Estadual n. 11.608/2003,
se ainda não recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não instalado o contraditório. Considerando não
haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Em seguida, não havendo outras
diligências a prover, observadas as formalidades legais, arquive-se. P. I. C. - ADV: JULIANA DA SILVA BARROS (OAB 452466/
SP), WELLINGTON BATISTA ANTONIO (OAB 404263/SP)
Processo 1007585-68.2024.8.26.0609 - Monitória - Pagamento - José Carlos Machado dos Santos - Vistos. 1. Recebo a
petição de fls. 21/22 como emenda a inicial. Tratando-se de ação monitória, ao Cartório Distribuidor para correção da classe
processual e assunto. 2. Como se sabe, a concessão da justiça gratuita é providência excepcional, dependendo da comprovação
da hipossuficiência dos recursos da parte que, sem o benefício, acabaria impossibilitada de ingressar em juízo. Embora para
a concessão da gratuidade processual não se exija o estado de penúria ou miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A concessão irrestrita do benefício subverte o sistema, sendo prejudicial ao Estado, às partes, aos procuradores
do processo e aos demais jurisdicionados que efetivamente fariam jus ao benefício, além de estimular o ajuizamento temerário
de demandas. Não custa lembrar que, no Estado de São Paulo, a prestação da assistência à população necessitada é efetuada
primordialmente pela Defensoria Pública, que mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil. Em qualquer caso, para
nomeação de advogado ao interessado, é necessário que se submeta a minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica.
No caso concreto, a parte autora, além de ter optado pela contratação de advogado particular - o que já ilide a presunção
de hipossuficiência econômica derivada de declaração própria -, apresentou documentos que revelam padrão econômico
incompatível com o benefício. Analisando os demonstrativos de pagamento e as movimentações bancárias (fls. 23/33) é possível
extrair que o autor não se enquadra na condição de fragilidade financeira, percebendo e movimentando valores que superam
o teto de três salários mínimos, régua utilizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de defensor.
Ademais, deixou ele de juntar o relatório CCS e os extratos das contas bancárias nele constantes, apesar de intimado. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 3. Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das
custas e despesas processuais, observando o disposto na Lei estadual 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição e
extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 do CPC). As informações para recolhimento estão na página do Tribunal
de Justiça: Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br). Int. - ADV: AGNALDO DOS SANTOS (OAB 4889/SE)
Processo 1009118-96.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Roberto de Oliveira - Vistos. 1. Mantenho a decisão de fls. 113/115 por seus próprios argumentos e concedo o derradeiro
prazo de 05 (cinco) dias, para seu integral cumprimento, sob pena de extinção. 2. Cumprido o item anterior, tornem os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º