Processo ativo
não se estende às empresas locadoras de veículos
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Identificação
Nº Processo: 2092567-45.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: não se estende às empres *** não se estende às empresas locadoras de veículos
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2092567-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante:
Cs Brasil Frotas Ltda - Agravado: Jocelio Soares Nascimento - Agravado: Jocelio Soares Nascimento Junior - Vistos. Trata-
se de agravo de instrumento contra respeitável decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais que
declinou de ofício da competên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia e determinou que os autos fossem redistribuídos para a Comarca de Barreiras/BA, domicílio
do réu e local do acidente de transito (p. 68-origem). O MM. Juiz assim decidiu: A autora é locadora de veículos, conforme
de denota da ficha cadastral da Jucesp juntada às fls.23/26. Considerando que a autora é locadora do veículo, a ação deve
ser ajuizada na Comarca de domicílio do réu ou do local do acidente, não prevalecendo para o caso a competência do
domicílio do autor, prevista no art. 53, V, do CPC e podendo, inclusive, ser declinada de ofício. (...) Assim, considerando que
o acidente ocorreu no município de Barreiras/BA de acordo com o Boletim de Ocorrência juntado às fls.33/35, encaminhem-
se os autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Barreiras/BA. Inconformado, alega o agravante que a hipótese dos autos
compreende competência de natureza relativa, que não comporta declinação de ofício pelo julgador, cabendo ao interessado,
ora agravado, se assim o desejar, arguir oportunamente, em preliminar de contestação, a incompetência. Sustenta não ser
locadora de veículos, conforme se verifica a ficha cadastral simplificada da “JUCESP”, tratando-se da maior companhia de
gestão e terceirização de frotas dedicada ao atendimento de veículos para o setor público e economia mista. Acrescenta que
a ação versa sobre ressarcimento decorrente de acidente trânsito, não se verificando qualquer óbice à defesa dos interesses
dos agravados, uma vez que o processo tramita na forma eletrônica, dispensando o comparecimento deles à comarca onde
tramita a ação, devendo, portanto, permanecer em trâmite perante o juízo eleito pela autora, ora agravante. Discorre que
todo o seu complexo administrativo e jurídico se encontra em Mogi das Cruzes, sendo considerado o seu domicílio, devendo
ser observada a regra geral do artigo 75, IV, do Código Civil. Requer a concessão do efeito suspensivo a fim de se obstar
a remessa dos autos à comarca de Barreiras/BA. Recurso tempestivo e preparado (p. 20/21). É o relatório. D E C I D O. A
antecipação de tutela recursal (efeito ativo) e/ou efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese
de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995, parágrafo único). Não se
vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque no contrato social (p. 16-22-origem) consta na cláusula 2ª:
A Sociedade tem por objeto a locação de veículos automotores, máquinas e equipamento de qualquer natureza, com ou sem
condutor, e prestação de serviços de gerenciamento e gestão de frota, podendo ainda, participar de outras sociedades, como
sócia ou acionista. Além disso, a ficha cadastral simplificada perante a “JUSCESP” (p. 23-origem) assim dispõe: Objeto social:
locação de automóveis sem condutor; gestão de ativos intangíveis não-financeiros; outras sociedades de participação, exceto
holdings; locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor; fornecimento e gestão de
recursos humanos para terceiros. Em que pese o entendimento sedimentado pela Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, a matéria tratada não se refere à hipótese em que a pessoa física ou pessoa jurídica se envolve em acidente de
trânsito, mas sim de condutor do veículo locado da empresa autora, ora agravante. Ademais, a regra foi abrandada, pois
antes da citação, o juiz pode, de oficio, declinar da competência por considerar abusiva cláusula de eleição de foro (Código
de Processo Civil - artigo 63 § 3º), o que em ultima análise assim se caracteriza a opção da autora. Apesar de a ação versar
sobre acidente de trânsito, com a incidência da exceção prevista no artigo 53 do Código de Processo Civil, a prerrogativa
do ajuizamento da demanda no local do fato ou no domicílio do autor não se estende às empresas locadoras de veículos
automotores, com atuação em todo o território nacional, em face de pessoa física, de modo a assegurar o exercício de direito
de defesa da parte demandada e garantir a observância dos princípios da celeridade e da economia processual. Confira-
se entendimento oriundo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR
OU DO LOCAL DO FATO. ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS. 1. É competente o juízo do foro
do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos. Isso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante:
Cs Brasil Frotas Ltda - Agravado: Jocelio Soares Nascimento - Agravado: Jocelio Soares Nascimento Junior - Vistos. Trata-
se de agravo de instrumento contra respeitável decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais que
declinou de ofício da competên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia e determinou que os autos fossem redistribuídos para a Comarca de Barreiras/BA, domicílio
do réu e local do acidente de transito (p. 68-origem). O MM. Juiz assim decidiu: A autora é locadora de veículos, conforme
de denota da ficha cadastral da Jucesp juntada às fls.23/26. Considerando que a autora é locadora do veículo, a ação deve
ser ajuizada na Comarca de domicílio do réu ou do local do acidente, não prevalecendo para o caso a competência do
domicílio do autor, prevista no art. 53, V, do CPC e podendo, inclusive, ser declinada de ofício. (...) Assim, considerando que
o acidente ocorreu no município de Barreiras/BA de acordo com o Boletim de Ocorrência juntado às fls.33/35, encaminhem-
se os autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Barreiras/BA. Inconformado, alega o agravante que a hipótese dos autos
compreende competência de natureza relativa, que não comporta declinação de ofício pelo julgador, cabendo ao interessado,
ora agravado, se assim o desejar, arguir oportunamente, em preliminar de contestação, a incompetência. Sustenta não ser
locadora de veículos, conforme se verifica a ficha cadastral simplificada da “JUCESP”, tratando-se da maior companhia de
gestão e terceirização de frotas dedicada ao atendimento de veículos para o setor público e economia mista. Acrescenta que
a ação versa sobre ressarcimento decorrente de acidente trânsito, não se verificando qualquer óbice à defesa dos interesses
dos agravados, uma vez que o processo tramita na forma eletrônica, dispensando o comparecimento deles à comarca onde
tramita a ação, devendo, portanto, permanecer em trâmite perante o juízo eleito pela autora, ora agravante. Discorre que
todo o seu complexo administrativo e jurídico se encontra em Mogi das Cruzes, sendo considerado o seu domicílio, devendo
ser observada a regra geral do artigo 75, IV, do Código Civil. Requer a concessão do efeito suspensivo a fim de se obstar
a remessa dos autos à comarca de Barreiras/BA. Recurso tempestivo e preparado (p. 20/21). É o relatório. D E C I D O. A
antecipação de tutela recursal (efeito ativo) e/ou efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese
de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995, parágrafo único). Não se
vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque no contrato social (p. 16-22-origem) consta na cláusula 2ª:
A Sociedade tem por objeto a locação de veículos automotores, máquinas e equipamento de qualquer natureza, com ou sem
condutor, e prestação de serviços de gerenciamento e gestão de frota, podendo ainda, participar de outras sociedades, como
sócia ou acionista. Além disso, a ficha cadastral simplificada perante a “JUSCESP” (p. 23-origem) assim dispõe: Objeto social:
locação de automóveis sem condutor; gestão de ativos intangíveis não-financeiros; outras sociedades de participação, exceto
holdings; locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor; fornecimento e gestão de
recursos humanos para terceiros. Em que pese o entendimento sedimentado pela Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, a matéria tratada não se refere à hipótese em que a pessoa física ou pessoa jurídica se envolve em acidente de
trânsito, mas sim de condutor do veículo locado da empresa autora, ora agravante. Ademais, a regra foi abrandada, pois
antes da citação, o juiz pode, de oficio, declinar da competência por considerar abusiva cláusula de eleição de foro (Código
de Processo Civil - artigo 63 § 3º), o que em ultima análise assim se caracteriza a opção da autora. Apesar de a ação versar
sobre acidente de trânsito, com a incidência da exceção prevista no artigo 53 do Código de Processo Civil, a prerrogativa
do ajuizamento da demanda no local do fato ou no domicílio do autor não se estende às empresas locadoras de veículos
automotores, com atuação em todo o território nacional, em face de pessoa física, de modo a assegurar o exercício de direito
de defesa da parte demandada e garantir a observância dos princípios da celeridade e da economia processual. Confira-
se entendimento oriundo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR
OU DO LOCAL DO FATO. ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS. 1. É competente o juízo do foro
do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos. Isso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º