Processo ativo

não se mostram suficientes a

1000866-86.2018.8.26.0219
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Autor: não se mostram *** não se mostram suficientes a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
GUARAREMA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS GARBOCCI DA MOTTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO CAVALCANTE DOMINGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0952/2024
Processo 1000866-86.2018.8.26.0219 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos / Deveres do Condômino - C.R.I. - C.E.F. e
outros - Vistos. H ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omologo o acordo para que surta seus regulares e jurídicos efeitos e, em consequência, determino a suspensão
do processo nos termos do art. 922 do N.C.P.C. Suspendo o leilão designado, comunique-se com urgência o leiloeiro. No mais,
aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, com prazo final em 19/08/2027. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA
(OAB 132648/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ALAN
DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS GARBOCCI DA MOTTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO CAVALCANTE DOMINGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0953/2024
Processo 1001954-52.2024.8.26.0219 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Jorge Cezário de Carvalho
- - Isabel Maria de Carvalho - Vistos. Os impetrantes ajuizaram o presente mandamus em face dos atos praticados pelo Diretor
de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, em razão de do indeferimento do requerimento do
cadastramento do ímóvel. Pois bem. É cediço que o MANDADO DE SEGURANÇA, mantido na Constituição Federal de 1988,
qualquer pessoa, natural ou jurídica ou mesmo universalidades de bens e direitos, pode requerer a tutela jurisdicional para
a proteção de direito, individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de
lesão, por autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de função pública, desde que o ato seja ilegal ou
abusivo. Assim dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: conceder-se-á mandado se segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No mesmo sentido, o artigo
1º da Lei 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que,ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
Desse modo, por se cuidar de ação mandamental constitucional, o mandado de segurança é a ação própria para a correção
de um ato de um agente público investido de poder de decisão para anular o ato atacado ou para suprir a omissão lesiva de
direito líquido e certo. A liminar no mandado de segurança, por sua vez, é um provimento cautelar que a própria lei admite
para o fim de suspender o ato impugnado quando houver fundamento relevante e do ato possa resultar a ineficácia da medida,
caso seja finalmente deferida. Faculta-se, ainda, o oferecimento de CAUÇÃO, FIANÇA ou DEPÓSITO (art. 7º, inciso III, da Lei
n.12.016/09). Assim, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados
no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível
de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não enxergo os requisitos de
probabilidade do direito e urgência da medida, isso porque os documentos juntados pelo autor não se mostram suficientes a
tanto, até porque subsiste a presunção de legitimidade e veracidade do ato praticado pelos impetrados. Com efeito, no juízo de
cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de
urgência. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes
da resposta da autoridade coatora. Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com
o respeito ao contraditório. Ressalto, ainda, que inexistem elementos indicativos de perigo da demora, com demonstração
de prejuízos iminentes ao impetrante. Assim sendo, em sede de cognição sumária, reputo ausentes também os requisitos
legais trazidos pelo art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada, que ora indefiro.
Notifique-se a DD. Autoridades impetradas, para que em dez dias prestem as informações necessárias, nos moldes da Lei nº
12.016/2009, art. 7º. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de notificação. Ressalto que a autoridade impetrada
deverá encaminhar suas informações ao e-mail do cartório (guararema@tjsp.jus.br) em arquivo PDF. Dê-se ciência aos órgãos
de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09). Prestadas as informações
ou ultrapassado o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: VIRGINIA CARVALHO
(OAB 169088/SP), VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP)
GUARATINGUETÁ
Cível
3ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:16
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