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Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Registro: Número de
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Identificação
Nº Processo: 1001493-45.2023.8.26.0533
Partes e Advogados
Autor: não se prestam a impugnar especificamente os f *** não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, simplesmente
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e *** Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Registro: Número de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001493-45.2023.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante:
Osvaldo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Registro: Número de
registro do acórdão digital Não informado Voto nº 40.361 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo
relatório se adota, que, em ação r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evisional de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido de exibição incidental
de documentos, ajuizada por OSVALDO DE SOUZA contra CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 322/331). Recorre o autor. Aduz, em síntese, que
os contratos impugnados na inicial devem ser revistos, pois contêm juros que ultrapassam em mais de 13 vezes a taxa média
do mercado (fls. 334/343). Recurso recebido e contrariado (fls. 347/358). É o relatório. O recurso não merece conhecimento. É
que as alegações do autor não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, simplesmente
reproduzindo os fatos já expostos na inicial, em violação flagrante à dialeticidade recursal. Com efeito, o recorrente apenas
argumenta que os juros contratuais são substancialmente superiores à taxa média do mercado. Nota-se, porém, que o D. Juízo
a quo não desconsiderou tal realidade, mas consignou que a imposição de juros superiores à taxa médica do mercado justifica-
se diante de aspectos pessoais da parte requerente. Confira-se: “A definição dos juros em cada peculiar operação de crédito tem
em sua equação econômica fatores individuais de cada cliente contratante, como por exemplo o risco de inadimplência quanto
ao objeto do negócio. A requerida apresentou as especificidades do caso concreto e da própria instituição financeira voltada a
empréstimos para clientes considerados de alto risco, geralmente não jejunos nas listas de maus pagadores, tudo a justificar
a adoção de taxas de juros remuneratórios em patamares diferenciados (fls.92). De fato, não se afigura absurdo divisar o
requerente como na categoria de alto risco, pois, como afirmado por ele próprio, firmou diversos contratos para refinanciamento
de empréstimos anteriores, buscando a recomposição de dívidas (fls.02 e 15), tudo a demonstrar as peculiaridades do caso em
apreço, justificando a estipulação das taxas de juros indicadas e aceitas pelo demandante no ato da contratação e expressas
nos instrumentos (fls.39/77 e 274/313), com pleno atendimento ao direito à informação. Na hipótese vertente, repito, houve a
expressa demonstração nos instrumentos das taxas contratadas, com pleno atendimento ao direito à informação, sem qualquer
concreta comprovação pelo contratante de que as suas condições pessoais não autorizavam aquelas taxas.” Nesse sentido,
cabia ao recorrente demonstrar que sua situação pessoal não justifica a fixação dos juros em patamar superior à média do
mercado, ou então que a abusividade prescinde de elementos casuísticos. Constata-se, no entanto, que o apelante reiterou
todos os fatos já narrados e rebatidos na origem, sem impugnar a sentença, tecer nova argumentação ou juntar provas que
corroborassem sua tese. Não bastasse isso, verifica-se que o autor impugnou, na inicial, 19 contratos diferentes, mas, em
apelação, não fez menção específica à taxa de juros contida em cada um deles. As razões recursais tratam os 19 contratos
como se fossem um só, sem considerar que em cada um deles há taxas de juros completamente diferentes. Além disso,
observa-se que pretensões relacionadas a alguns contratos foram declaradas prescritas, e, novamente, o recorrente não fez
distinção entre tais contratos. A bem da verdade, o apelante apenas faz referência genérica à abusividade contratual, mas não
a demonstra por meio do cotejo entre a taxa média do mercado e os juros aplicados concretamente. Assim, é inequívoco que o
apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso,
uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do
recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da
decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da
sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras
peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque
específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar
os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante:
Osvaldo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Registro: Número de
registro do acórdão digital Não informado Voto nº 40.361 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo
relatório se adota, que, em ação r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evisional de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido de exibição incidental
de documentos, ajuizada por OSVALDO DE SOUZA contra CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 322/331). Recorre o autor. Aduz, em síntese, que
os contratos impugnados na inicial devem ser revistos, pois contêm juros que ultrapassam em mais de 13 vezes a taxa média
do mercado (fls. 334/343). Recurso recebido e contrariado (fls. 347/358). É o relatório. O recurso não merece conhecimento. É
que as alegações do autor não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, simplesmente
reproduzindo os fatos já expostos na inicial, em violação flagrante à dialeticidade recursal. Com efeito, o recorrente apenas
argumenta que os juros contratuais são substancialmente superiores à taxa média do mercado. Nota-se, porém, que o D. Juízo
a quo não desconsiderou tal realidade, mas consignou que a imposição de juros superiores à taxa médica do mercado justifica-
se diante de aspectos pessoais da parte requerente. Confira-se: “A definição dos juros em cada peculiar operação de crédito tem
em sua equação econômica fatores individuais de cada cliente contratante, como por exemplo o risco de inadimplência quanto
ao objeto do negócio. A requerida apresentou as especificidades do caso concreto e da própria instituição financeira voltada a
empréstimos para clientes considerados de alto risco, geralmente não jejunos nas listas de maus pagadores, tudo a justificar
a adoção de taxas de juros remuneratórios em patamares diferenciados (fls.92). De fato, não se afigura absurdo divisar o
requerente como na categoria de alto risco, pois, como afirmado por ele próprio, firmou diversos contratos para refinanciamento
de empréstimos anteriores, buscando a recomposição de dívidas (fls.02 e 15), tudo a demonstrar as peculiaridades do caso em
apreço, justificando a estipulação das taxas de juros indicadas e aceitas pelo demandante no ato da contratação e expressas
nos instrumentos (fls.39/77 e 274/313), com pleno atendimento ao direito à informação. Na hipótese vertente, repito, houve a
expressa demonstração nos instrumentos das taxas contratadas, com pleno atendimento ao direito à informação, sem qualquer
concreta comprovação pelo contratante de que as suas condições pessoais não autorizavam aquelas taxas.” Nesse sentido,
cabia ao recorrente demonstrar que sua situação pessoal não justifica a fixação dos juros em patamar superior à média do
mercado, ou então que a abusividade prescinde de elementos casuísticos. Constata-se, no entanto, que o apelante reiterou
todos os fatos já narrados e rebatidos na origem, sem impugnar a sentença, tecer nova argumentação ou juntar provas que
corroborassem sua tese. Não bastasse isso, verifica-se que o autor impugnou, na inicial, 19 contratos diferentes, mas, em
apelação, não fez menção específica à taxa de juros contida em cada um deles. As razões recursais tratam os 19 contratos
como se fossem um só, sem considerar que em cada um deles há taxas de juros completamente diferentes. Além disso,
observa-se que pretensões relacionadas a alguns contratos foram declaradas prescritas, e, novamente, o recorrente não fez
distinção entre tais contratos. A bem da verdade, o apelante apenas faz referência genérica à abusividade contratual, mas não
a demonstra por meio do cotejo entre a taxa média do mercado e os juros aplicados concretamente. Assim, é inequívoco que o
apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso,
uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do
recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da
decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da
sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras
peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque
específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar
os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º