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não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6. Agravo de instrumento conhecido
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Identificação
Nº Processo: 0728014-83.2020.8.07.0000
Partes e Advogados
Autor: não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da *** não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6. Agravo de instrumento conhecido
Advogados e OAB
Advogado: com escritório em Vitória da Conquista/BA e *** com escritório em Vitória da Conquista/BA e, certamente, o ajuizamento da ação em seu
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
sentido, confiro precedente do STJ: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Claro no
acórdão recorrido que se trata de relação de consumo. Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta
e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2. Agravo r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)? [grifo na transcrição]. 35. E também deste Tribunal: ?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Via de regra, sendo os critérios de ordem territorial de competência relativa, estes não podem ser declarados de ofício,
conforme preceitua a Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de
ofício. No entanto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "em se tratando de relação de consumo,
a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor" (AgRg no
CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt
nos EDcl no CC 132.505/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1272790, 07092651820208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma
Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? [grifo na transcrição] 36. Pablo Neruda,
poeta chileno, laureado com o Prêmio Nobel de Literatura em 1971 e um dos mais importantes poetas da língua castelhana, em seu poema
Integrações, fala exatamente disso: ?[...] Perto de mim com teus hábitos, teu colorido e tua guitarra, como estão juntos os países, nas lições
escolares, e duas comarcas se confundem, e há um rio perto de um rio, e crescem juntos dois vulcões?. 37. Com o PJe e os julgamentos
telepresenciais, tudo ficou perto. A noção de território físico desapareceu, foi digitalizada. Mas ainda é preciso controlar a competência sob pena
de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral.?
(Trecho da decisão do Relator, Agravo Interno ao Agravo de Instrumento n. 0728014-83.2020.8.07.0000, 8ª. Turma Cível, decisão proferida em
19/04/2021) Na hipótese dos autos, diante das peculiaridades do caso concreto, do registro da operaçãona Comarca de Cocos/BA, bem assim
porque documentos complementares foram solicitados em agência do banco requerido onde realizado o empréstimo, a facilitação da defesa
do consumidor impõe o processamento da liquidação na referida Comarca. Tal observação se demonstra importante, pois o Juízo competente
poderá eventualmente requisitar o documento original ao cartório e verificar eventual desídia da agência do banco-requerido, onde requisitados
os documentos complementares extrajudicialmente, tudo de modo a prospectar a necessidade de eventual prova pericial para perquirir saldo
credor ou não em favor da parte ora requerente, firmando-se, assim, a competência daComarca de Cocos/BA, ou seja, do lugar, onde contraído
o financiamento, nos termos do art. 53, inc. III, alíneas ?b? e ?d?, do CPC c/c art. 6º, inc. VIII, do CDC. Em apoio, mais um precedente no
âmbito do TJDFT: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BANCO DO BRASIL S/A. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AJUIZAMENTO. LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CPC, ART. 53, III, b e
d. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
33, STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio
jurídico, e não na sede da instituição. 2. O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que
discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3. A Súmula 33 do STJ
(?A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?) somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor
da ação obedece a um dos critérios legais. 4. O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar
o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a
critério legal de fixação da competência territorial. 5. O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que
o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6. Agravo de instrumento conhecido
e não provido.? (TJDFT. Agravo de Instrumento 07402385320208070000. 5ª. Turma Cível, Rel. Des. ANA CANTARINO, DJe 21/01/2021) Ante o
exposto, declino da competência em favor daComarca de Cocos/BA. Com a preclusão, remetam-se os autos, com as nossas homenagens. Em
atenção ao princípio da cooperação, fica a parte autora intimada a providenciar o arquivo em pdf e a promover a sua redistribuição na comarca
competente, no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se.? A Agravante alega que a relação creditícia está formalizada
na cédula de crédito rural, e em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor do Banco do Brasil S.A, a competência
territorial para o julgamento é fixada pelo local da sua sede, nos termos do art. 53, III, ?a?, do CPC. Aduz que ?inexiste determinação legal que
imponha ao consumidor a propositura de demanda no foro de seu domicílio. Note-se que o art. 101, I, do CDC abre tal opção ao consumidor,
mas representa uma faculdade e não a regra geral?. Pede a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o processo, até o julgamento do
mérito do presente Agravo de Instrumento. Preparo comprovado - Id. 43765556. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de
Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação dodisposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz
sua decisão. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro verossimilhança nas alegações da Agravante, nem probabilidade do direito invocado
nas razões recursais. De logo, ressalto que em outras oportunidades, acolhi a competência do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília para
o processamento de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 94.8514-1, mas revi o meu
posicionamento. ?Conforme previsão do art. 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o foro competente para processar o feito
executório de ação coletiva fundamentada em cédula rural é aquele do lugar onde a pessoa jurídica contraiu, de fato, as suas obrigações, uma
vez que a instituição financeira agravada possui agência ou sucursal no referido local, onde se obrigou.?1 Também é certo que a competência
territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, mas requerida pela parte demandada, conforme o art. 65 do CPC, in verbis: ?
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.? Todavia, a Súmula 33 do STJ
somente é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. Sucede que o enunciado
da Súmula em comento não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro.
Ocorre que a operação decorrente de cédula de crédito rural não é de consumo, pois o contratante não é o destinatário final, conforme previsão
do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a escolha do local do ajuizamento da ação/cumprimento de sentença coletiva no foro de
Brasília deveria ser justificada, o que não ocorreu, nem obedece a critério legal de fixação da competência territorial. Como visto, a parte credora
reside em Cocos/BA e está representada por advogado com escritório em Vitória da Conquista/BA e, certamente, o ajuizamento da ação em seu
domicílio não lhe traria prejuízos. Ademais, o só fato de o Agravado ter sede em Brasília não justifica a escolha aleatória do foro pelo credor. Não se
pode olvidar, ainda, que o juízo tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo
o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ?
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. FORO DO DOMÍCÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA. SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS
DAS PARTES. PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1. A presente ação trata de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais,
a qual se qualifica como ação fundada em direito pessoal, e a parte autora reside em São Sebastião/DF e o réu, em Taguatinga/DF. 1.1. O art. 46
do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu. 2. Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado
ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 3. No entanto, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no
AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4. Diante da informação da parte
autora de que escolheu o local de ajuizamento da ação por equívoco e da constatação de que ambas as partes residem em local diverso do
declinado na inicial, é possível o reconhecimento da incompetência do juízo inicial, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória do foro.
5. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante.? (Acórdão 1401054, 07333217820218070001, Relator:
357
sentido, confiro precedente do STJ: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Claro no
acórdão recorrido que se trata de relação de consumo. Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta
e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2. Agravo r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)? [grifo na transcrição]. 35. E também deste Tribunal: ?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Via de regra, sendo os critérios de ordem territorial de competência relativa, estes não podem ser declarados de ofício,
conforme preceitua a Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de
ofício. No entanto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "em se tratando de relação de consumo,
a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor" (AgRg no
CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt
nos EDcl no CC 132.505/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1272790, 07092651820208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma
Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? [grifo na transcrição] 36. Pablo Neruda,
poeta chileno, laureado com o Prêmio Nobel de Literatura em 1971 e um dos mais importantes poetas da língua castelhana, em seu poema
Integrações, fala exatamente disso: ?[...] Perto de mim com teus hábitos, teu colorido e tua guitarra, como estão juntos os países, nas lições
escolares, e duas comarcas se confundem, e há um rio perto de um rio, e crescem juntos dois vulcões?. 37. Com o PJe e os julgamentos
telepresenciais, tudo ficou perto. A noção de território físico desapareceu, foi digitalizada. Mas ainda é preciso controlar a competência sob pena
de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral.?
(Trecho da decisão do Relator, Agravo Interno ao Agravo de Instrumento n. 0728014-83.2020.8.07.0000, 8ª. Turma Cível, decisão proferida em
19/04/2021) Na hipótese dos autos, diante das peculiaridades do caso concreto, do registro da operaçãona Comarca de Cocos/BA, bem assim
porque documentos complementares foram solicitados em agência do banco requerido onde realizado o empréstimo, a facilitação da defesa
do consumidor impõe o processamento da liquidação na referida Comarca. Tal observação se demonstra importante, pois o Juízo competente
poderá eventualmente requisitar o documento original ao cartório e verificar eventual desídia da agência do banco-requerido, onde requisitados
os documentos complementares extrajudicialmente, tudo de modo a prospectar a necessidade de eventual prova pericial para perquirir saldo
credor ou não em favor da parte ora requerente, firmando-se, assim, a competência daComarca de Cocos/BA, ou seja, do lugar, onde contraído
o financiamento, nos termos do art. 53, inc. III, alíneas ?b? e ?d?, do CPC c/c art. 6º, inc. VIII, do CDC. Em apoio, mais um precedente no
âmbito do TJDFT: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BANCO DO BRASIL S/A. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AJUIZAMENTO. LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CPC, ART. 53, III, b e
d. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
33, STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio
jurídico, e não na sede da instituição. 2. O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que
discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3. A Súmula 33 do STJ
(?A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?) somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor
da ação obedece a um dos critérios legais. 4. O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar
o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a
critério legal de fixação da competência territorial. 5. O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que
o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6. Agravo de instrumento conhecido
e não provido.? (TJDFT. Agravo de Instrumento 07402385320208070000. 5ª. Turma Cível, Rel. Des. ANA CANTARINO, DJe 21/01/2021) Ante o
exposto, declino da competência em favor daComarca de Cocos/BA. Com a preclusão, remetam-se os autos, com as nossas homenagens. Em
atenção ao princípio da cooperação, fica a parte autora intimada a providenciar o arquivo em pdf e a promover a sua redistribuição na comarca
competente, no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se.? A Agravante alega que a relação creditícia está formalizada
na cédula de crédito rural, e em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor do Banco do Brasil S.A, a competência
territorial para o julgamento é fixada pelo local da sua sede, nos termos do art. 53, III, ?a?, do CPC. Aduz que ?inexiste determinação legal que
imponha ao consumidor a propositura de demanda no foro de seu domicílio. Note-se que o art. 101, I, do CDC abre tal opção ao consumidor,
mas representa uma faculdade e não a regra geral?. Pede a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o processo, até o julgamento do
mérito do presente Agravo de Instrumento. Preparo comprovado - Id. 43765556. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de
Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação dodisposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz
sua decisão. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro verossimilhança nas alegações da Agravante, nem probabilidade do direito invocado
nas razões recursais. De logo, ressalto que em outras oportunidades, acolhi a competência do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília para
o processamento de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 94.8514-1, mas revi o meu
posicionamento. ?Conforme previsão do art. 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o foro competente para processar o feito
executório de ação coletiva fundamentada em cédula rural é aquele do lugar onde a pessoa jurídica contraiu, de fato, as suas obrigações, uma
vez que a instituição financeira agravada possui agência ou sucursal no referido local, onde se obrigou.?1 Também é certo que a competência
territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, mas requerida pela parte demandada, conforme o art. 65 do CPC, in verbis: ?
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.? Todavia, a Súmula 33 do STJ
somente é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. Sucede que o enunciado
da Súmula em comento não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro.
Ocorre que a operação decorrente de cédula de crédito rural não é de consumo, pois o contratante não é o destinatário final, conforme previsão
do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a escolha do local do ajuizamento da ação/cumprimento de sentença coletiva no foro de
Brasília deveria ser justificada, o que não ocorreu, nem obedece a critério legal de fixação da competência territorial. Como visto, a parte credora
reside em Cocos/BA e está representada por advogado com escritório em Vitória da Conquista/BA e, certamente, o ajuizamento da ação em seu
domicílio não lhe traria prejuízos. Ademais, o só fato de o Agravado ter sede em Brasília não justifica a escolha aleatória do foro pelo credor. Não se
pode olvidar, ainda, que o juízo tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo
o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ?
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. FORO DO DOMÍCÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA. SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS
DAS PARTES. PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1. A presente ação trata de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais,
a qual se qualifica como ação fundada em direito pessoal, e a parte autora reside em São Sebastião/DF e o réu, em Taguatinga/DF. 1.1. O art. 46
do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu. 2. Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado
ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 3. No entanto, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no
AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4. Diante da informação da parte
autora de que escolheu o local de ajuizamento da ação por equívoco e da constatação de que ambas as partes residem em local diverso do
declinado na inicial, é possível o reconhecimento da incompetência do juízo inicial, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória do foro.
5. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante.? (Acórdão 1401054, 07333217820218070001, Relator:
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