Processo ativo

não seja a proprietária do bem,

1001675-46.2021.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024). Não há o que se falar em conexão já que
Partes e Advogados
Autor: não seja a propr *** não seja a proprietária do bem,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
nº 951/2023. Nos casos em que o(a) credor(a) for beneficiário(a) da justiça gratuita, deverão ser incluídas no demonstrativo de
débito a taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (Artigo 4º, inc. IV da Lei nº 11.608/2003)
e demais despesas processuais das quais houve dispensa de recolhimento no curso do feito e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m razão da gratuidade deferida
(despesas postais, pesquisas, GRD, publicação de editais e demais), a fim de que sejam cobradas concomitantemente com o
valor da execução. Intime-se. - ADV: MARIANA BAIDA MARRA (OAB 299952/SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/
SP)
Processo 1001675-46.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Nathaly Michel de Moraes - Alexandre
Freire da Silva - Vistos. 01. Indefiro os benefícios da gratuidade ao réu eis que conforme documentos trazidos aos autos
ele aufere rendimentos mensais superiores à três salários mínimos, critério que foi usado pela signatária para indeferir a
JG pleiteada pela autora, impondo-se a utilização do mesmo critério para que se garanta a equidistância da magistrada em
relação às duas partes. 02. Passo a sanear o feito sem designar audiência de conciliação, eis que a autora não manifestou
expressamente o interesse na tomada da providência. 03. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que a inicial preenche
de forma satisfatória os requisitos elencados no artigo 319 do NCPC e é apta a dar início à presente relação processual. A
validade ou não da notificação é matéria de mérito e com ele será apreciada. Afasto a preliminar de coisa julgada, eis que
não há identidade entre esta demanda e a ação de despejo, já que a causa de pedir é evidentemente distinta. A preliminar
de ilegitimidade ativa também não merece ser acolhida. De fato, não se ignora que a autor não seja a proprietária do bem,
não havendo dúvida, porém de sua qualidade de herdeira do proprietário. Neste contexto, o tão só fato de não ter sido feito o
inventário e a partilha do bem não impede o ajuizamento de ação reivindicatória pelo herdeiro do proprietário, já que conforme
é cediço, de acordo com o princípoi de saisine, a transmissão da propriedade se dá com a abertura da sucessão, sendo a
legitimado, então, qualquer herdeiro a reinvindicar bem imóvel que pertence à herança, já que esta é bem indivisível. Neste
sentido é a nossa melhor jurisprudência: “REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIRA. IRRELEVÂNCIA DA NÃO
ULTIMAÇÃO DA PARTILHA. Sentença que julgou extinto o processo, por ilegitimidade ativa, de imissão na posse, ajuizada por
Marlene Carlos Queiroz em face de Abraão Ferreira de Brito, José Luciano de Brito e Helenice Bezerra da Silva. Irresignação da
autora. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. Documentos dos autos que demonstram que a apelante é herdeira dos direitos de propriedade
do proprietário registral. Não ultimação da partilha que não é justificativa para afastar a legitimidade ativa do herdeiro para ação
reivindicatória. Transmissão da propriedade com a abertura da sucessão, pelo princípio da saisine. Legitimidade concorrente
dos herdeiros, como condôminos (art. 1.314, CC). Precedentes do STJ. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. Ocupação direta por
dois apelados que não afasta possível posse indireta do outro corréu. Discussão sobre usucapião que pode envolver a posse
dos três apelados. 3. MÉRITO DA REIVINDICATÓRIA E DA DEFESA DE USUCAPIÃO. Necessidade de aprofundamento da
instrução. Requerimento de provas orais. Inviabilidade de julgamento imediato do mérito (art. 1.013, § 3º, CPC). Sentença
reformada, para reconhecer a legitimidade ativa da autora, manter a legitimidade passiva dos três corréus e determinar o
retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da instrução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP; Apelação
Cível 1030301-70.2023.8.26.0562; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Santos 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024). Não há o que se falar em conexão já que
a ação de despejo anteriormente ajuizada pelo réu já foi decidida, sendo que a conexão é fenômeno alterar da competência que
visa reunião de ações para julgamento conjunto. 04. Não há nulidades a serem reconhecidas, estão presentes os pressupostos
processuais e satisfeitas as condições da ação. 05. Não há questões processuais pendentes de análise. 6. Não sendo caso de
julgamento do feito conforme o estado do processo (artigo 354 NCPC) e nem de julgamento antecipado do mérito (artigos 355 e
356 do NCPC), dou o feito por saneado. 07. Antes de prosseguir, no entanto, concedo prazo de quinze dias para que as partes:
A) confirmem se não houve inventário dos bens deixados pelo pai da autora, esclarecendo o porque cada uma das partes deixou
de entrar com o inventário, sendo que o réu também teria legitimidade, em tese, porque se diz herdeiro do falecido; B) esclareça
o réu se entrou com ação de reconhecimento de união estável “post mortem”, justificando eventual resposta negativa; C) se
manifestem, com fulcro no artigo 10 do NCPC, sobre a existência de ser inviável o prosseguimento da demanda até que se
tome uma decisão sobre a partilha dos bens do falecido pai da autora, já que, em tese, ambas as partes podem ser herdeiros,
não cabendo ao juízo, com base no direito de PROPRIEDADE, dizer quem vai exercer posse sobre o imóvel. Ademais, o réu for
considerado herdeiro do falecido, poderá ser detentor do direito real de habitação, o que traria consequências à pretensão da
autora. Em outras palavras, ao que parece o julgamento desta demanda exige a solução de controvérsias havidas entre as partes
sobre as quais somente o juízo da vara da família e sucessões pode decidir. Após a manifestação das partes, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ANA CELIA GAMA DOS SANTOS (OAB 302967/SP), MARCIO MOISES SILVA SOUSA (OAB 348999/SP)
Processo 1001677-50.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Forpel Fornecedora de Auto Peças
Leste Ltda - Thiago Pinheiro de Oliveira e outro - Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a
indisponibilidade dos ativos financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD (modalidade “teimosinha”),
pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do CPC, em face do coexecutado Thiago Pinheiro. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP), ADRIANA KOPEGINSKI (OAB 100836/PR)
Processo 1001677-50.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Forpel Fornecedora de Auto Peças
Leste Ltda - Thiago Pinheiro de Oliveira e outro - Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a
indisponibilidade dos ativos financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD (modalidade “teimosinha”),
pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do CPC, em face do coexecutado Thiago Pinheiro. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP), ADRIANA KOPEGINSKI (OAB 100836/PR)
Processo 1001677-50.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Forpel Fornecedora de Auto Peças Leste
Ltda - Thiago Pinheiro de Oliveira e outro - Vistos. Foi bloqueada e transferida a importância de R$90,00 do(a) executado(a).
Foi desbloqueado o valor irrisório de R$18,87. Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que a transferência dos valores
só poderia ocorrer após a intimação do executado, verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem
qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando
transferidos para conta judicial. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu patrono, pelo Diário Oficial, para que no prazo de
5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor bloqueado e transferido é impenhorável ou excessivo
(art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. Intimem-se. - ADV: ADRIANA KOPEGINSKI (OAB
100836/PR), ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP)
Processo 1001741-70.2014.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - Julia de Jesus Ferreira
de Carvalho Guelfi - - Natalino Guelfi - - Maria de Fátima do Rosário Carvalho Ramos - - Manoel Granja Ramos - - Icaro de
Carvalho - - Augusto Ferreira da Costa - Ismênia Aurora Ferreira da Costa - - Ines Diniz da Costa - - Augusto Diniz da Costa
- - Antonio Francisco Diniz da Costa - - Espólio de Vilma Diniz da Costa e outros - Vistos. Fls. 784/785: Indefiro o pedido, na
medida em que Diogo Francisco de Oliveira sequer havia sido incluído no polo passivo da ação, por ausência do cumprimento
da decisão de fls. 763 pela parte autora. Indefiro desde já o pedido de expedição de ofício ao IIRGD, uma vez que o órgão não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:51
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