Processo ativo
1000173-61.2025.8.26.0509
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Identificação
Nº Processo: 1000173-61.2025.8.26.0509
Vara: Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (PEC 7001764-49.2013). Anote-se. Expeça-se alvará de soltura clausulado,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: não será *** não será admitido
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
1077099-8, RG: 54153223, RJI: 170408350-49, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Lavínia I, na proporção de 1/5 sobre
a pena remanescente na data indicada no art. 13 do Decreto n. 12.338/2024. - ADV: ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/
SP)
Processo 1000173-61.2025.8.26.0509 - Pedido de Providências - Autorização de visita - ARTHUR VENÂNCIO - Assim,
r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. espeitada a manifestação ministerial de páginas 22/24, este Juízo NÃO VERIFICA ÓBICE na visitação requerida, no interior
do pavilhão habitacional, em que pese o posicionamento da Direção da unidade prisional, desde que haja a apresentação da
documentação necessária, especialmente a autorização judicial para deslocamento à comarca diversa daquela de residência
da visitante. Diante do exposto, comunique-se à DIREÇÃO DA PENITENCIÁRIA “OSIRIS SOUZA E SILVA” DE GETULINA
para que proceda às demais providências para a visitação da sra. Larissa Rodrigues de Araújo, conforme pedido de páginas
01/04, ao sentenciado ARTHUR VENÂNCIO, CPF: 433.971.548-47, MTR: 805637-6, RG: 40810988, RGC: 71118161, mediante
apresentação da documentação exigida, incluindo autorização judicial para se ausentar da comarca. No mais, esgotadas as
diligências a cargo desta Corregedoria e não vislumbrada qualquer falta funcional ou indícios de infração penal, ARQUIVEM-SE
os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de eventual desarquivamento caso surjam novos elementos motivadores de
intervenção. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 05 de maio de 2025. - ADV: JANINI MARI ZANCHETTA (OAB 334206/SP)
Processo 1000224-72.2025.8.26.0509 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade -
BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS CARDOSO - Assim, estando o pleito sujeito aos juízos de conveniência e oportunidade
da Administração Penitenciária, comunique-se à DIREÇÃO DA PENITENCIÁRIA “VALDIC JUNIO ALVES PRIMO” DE
AVANHANDAVA sobre o pedido do sentenciado BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS CARDOSO, CPF: 242.679.218-30, MTR:
1311788-2, RG: 64227324-8, para que tome as providências previstas no art. 22, inc. XXVII, da Resolução SAP nº 144/2010,
SE O CASO. As peças processuais mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional
para complemento da presente intimação. No mais, não havendo qualquer irregularidade ou abuso por parte da autoridade
administrativa a ensejar providências desta Corregedoria, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de
eventual desarquivamento caso surjam novos elementos motivadores de intervenção. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 05 de
maio de 2025. - ADV: CLARA BEATRIZ VIEIRA GALHARDO (OAB 508425/SP)
Processo 1000270-61.2025.8.26.0509 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade -
CRISTIANO ANTONIO DA SILVA - Vistos. De acordo com o art. 104, “caput”, da Lei nº 13.105/2015, o advogado não será admitido
a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado
urgente. Não se desconhece que a juntada da procuração em momento diverso é possível em hipóteses excepcionais, como se
depreende do parágrafo primeiro do artigo acima mencionado, porém não é esse o caso dos autos. Isso porque, analisando-se
o pedido inicial, não se vislumbra matéria que possa estar relacionada com preclusão, decadência, prescrição, ou ato urgente
que dispense o subscritor do dever legal de se habilitar regularmente nos autos. Do mesmo modo, não é o caso de se aplicar o
art. 5º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Portanto, inviável que a advogada postule perante este Juízo sem comprovar a qualidade de
representante da parte requerente. Assim, intime-se a advogada que está atuando nos presentes autos, pela imprensa oficial,
para que, no prazo de quinze dias, regularize sua representação mediante a juntada do instrumento de mandato, o qual deve
atender aos seguintes requisitos: indicação do lugar onde foi passado, qualificação completa do outorgante e do outorgado e
especificação da data e do objetivo da outorga, incluindo a designação e a extensão dos poderes conferidos, nos exatos termos
do art. 654, § 1º, da Lei nº 10.406/2002, sob pena de não conhecimento do pedido. Intime-se. Aracatuba, 05 de maio de 2025. -
ADV: RENATA CASTRO CASTILHO (OAB 192492/SP)
Processo 1000271-46.2025.8.26.0509 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade -
VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - Assim, estando o pleito sujeito aos juízos de conveniência e oportunidade da Administração
Penitenciária, comunique-se à DIREÇÃO DA PENITENCIÁRIA “VALDIC JUNIO ALVES PRIMO” DE AVANHANDAVA sobre o
pedido do sentenciado VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS, CPF: 434.070.188-27, MTR: 1319279-4, RG: 53066735-6, para
que tome as providências previstas no art. 22, inc. XXVII, da Resolução SAP nº 144/2010, SE O CASO. As peças processuais
mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional para complemento da presente
intimação. No mais, não havendo qualquer irregularidade ou abuso por parte da autoridade administrativa a ensejar providências
desta Corregedoria, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de eventual desarquivamento caso
surjam novos elementos motivadores de intervenção. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 05 de maio de 2025. - ADV: GUSTAVO
CARRETERO NUNES (OAB 472936/SP)
Processo 7000235-74.2012.8.26.0114 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Jonata Tavares Siqueira
Pires - Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto do sentenciado Jonata Tavares Siqueira
Pires, CPF: 431.745.068-24, MT: 719.676, RG: 49.525.376, RGC: 61.893.263, RGC: 49525376, recolhido na Penitenciária
“Osiris Souza e Silva” - Getulina. - ADV: ADRIANA FARIA DA SILVA (OAB 353909/SP)
Processo 7000235-74.2012.8.26.0114 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Jonata Tavares Siqueira
Pires - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de livramento condicional do sentenciado Jonata Tavares Siqueira Pires, CPF:
431.745.068-24, MT: 719.676, RG: 49.525.376, RGC: 61.893.263, RGC: 49525376, recolhido na Penitenciária “Osiris Souza e
Silva” - Getulina, por desatendido o requisito subjetivo. - ADV: ADRIANA FARIA DA SILVA (OAB 353909/SP)
Processo 7000792-75.2015.8.26.0625 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JORGE LUIZ DO NASCIMENTO
ROCHA - Por todo o exposto DEFIRO o pedido de livramento condicional do sentenciado JORGE LUIZ DO NASCIMENTO
ROCHA, CPF: 305.041.388-39, MTR: 260.489, RG: 33.831.142, RJI: 170099663-74, recolhido no Centro de Progressão
Penitenciária de Valparaíso - ADV: ALESSANDRO PINHEIRO DA SILVA (OAB 356603/SP)
Processo 7001705-60.2020.8.26.0050 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ADRIANO DO NASCIMENTO
ARAUJO - Vista à defesa constituída para manifestação nos autos. Aracatuba, 06 de maio de 2025. - ADV: GISELLE CRAVEIRO
RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
Processo 7001764-49.2013.8.26.0032 (apensado ao processo 7011581-55.1991.8.26.0050) - Execução da Pena - Pena
Privativa de Liberdade - Silvio Carvalho Junqueira - Vistos. 1- Diante do cumprimento, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE imposta ao sentenciado Silvio Carvalho Junqueira, nos autos do processo criminal nº 1001068-42.1999.8.26.0506
da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (PEC 7001764-49.2013). Anote-se. Expeça-se alvará de soltura clausulado,
exceto se já houver alvará ou ordem de liberação emitido(a) e lançado(a) junto ao BNMP com relação aos respectivos autos.
Mais, no tocante a eventual guia de execução ativa no BNMP com relação ao presente PEC, seja expedida nos presentes
autos ou no processo de conhecimento respectivo, deverá ser baixada mediante emissão da certidão de arquivamento da
guia. Tendo em vista entendimento do E. STJ emanado no julgamento da Proposta de Afetação nos Recursos Especiais n.
1.785.861 e 1.785.383 - SP, acolhendo a tese segundo a qual em condenação concomitante a pena privativa de liberdade
e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade do apenado e, sem
notícias nos presentes autos acerca de tal adimplemento, por ora, impossível a declaração da extinção da punibilidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1077099-8, RG: 54153223, RJI: 170408350-49, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Lavínia I, na proporção de 1/5 sobre
a pena remanescente na data indicada no art. 13 do Decreto n. 12.338/2024. - ADV: ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/
SP)
Processo 1000173-61.2025.8.26.0509 - Pedido de Providências - Autorização de visita - ARTHUR VENÂNCIO - Assim,
r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. espeitada a manifestação ministerial de páginas 22/24, este Juízo NÃO VERIFICA ÓBICE na visitação requerida, no interior
do pavilhão habitacional, em que pese o posicionamento da Direção da unidade prisional, desde que haja a apresentação da
documentação necessária, especialmente a autorização judicial para deslocamento à comarca diversa daquela de residência
da visitante. Diante do exposto, comunique-se à DIREÇÃO DA PENITENCIÁRIA “OSIRIS SOUZA E SILVA” DE GETULINA
para que proceda às demais providências para a visitação da sra. Larissa Rodrigues de Araújo, conforme pedido de páginas
01/04, ao sentenciado ARTHUR VENÂNCIO, CPF: 433.971.548-47, MTR: 805637-6, RG: 40810988, RGC: 71118161, mediante
apresentação da documentação exigida, incluindo autorização judicial para se ausentar da comarca. No mais, esgotadas as
diligências a cargo desta Corregedoria e não vislumbrada qualquer falta funcional ou indícios de infração penal, ARQUIVEM-SE
os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de eventual desarquivamento caso surjam novos elementos motivadores de
intervenção. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 05 de maio de 2025. - ADV: JANINI MARI ZANCHETTA (OAB 334206/SP)
Processo 1000224-72.2025.8.26.0509 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade -
BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS CARDOSO - Assim, estando o pleito sujeito aos juízos de conveniência e oportunidade
da Administração Penitenciária, comunique-se à DIREÇÃO DA PENITENCIÁRIA “VALDIC JUNIO ALVES PRIMO” DE
AVANHANDAVA sobre o pedido do sentenciado BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS CARDOSO, CPF: 242.679.218-30, MTR:
1311788-2, RG: 64227324-8, para que tome as providências previstas no art. 22, inc. XXVII, da Resolução SAP nº 144/2010,
SE O CASO. As peças processuais mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional
para complemento da presente intimação. No mais, não havendo qualquer irregularidade ou abuso por parte da autoridade
administrativa a ensejar providências desta Corregedoria, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de
eventual desarquivamento caso surjam novos elementos motivadores de intervenção. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 05 de
maio de 2025. - ADV: CLARA BEATRIZ VIEIRA GALHARDO (OAB 508425/SP)
Processo 1000270-61.2025.8.26.0509 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade -
CRISTIANO ANTONIO DA SILVA - Vistos. De acordo com o art. 104, “caput”, da Lei nº 13.105/2015, o advogado não será admitido
a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado
urgente. Não se desconhece que a juntada da procuração em momento diverso é possível em hipóteses excepcionais, como se
depreende do parágrafo primeiro do artigo acima mencionado, porém não é esse o caso dos autos. Isso porque, analisando-se
o pedido inicial, não se vislumbra matéria que possa estar relacionada com preclusão, decadência, prescrição, ou ato urgente
que dispense o subscritor do dever legal de se habilitar regularmente nos autos. Do mesmo modo, não é o caso de se aplicar o
art. 5º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Portanto, inviável que a advogada postule perante este Juízo sem comprovar a qualidade de
representante da parte requerente. Assim, intime-se a advogada que está atuando nos presentes autos, pela imprensa oficial,
para que, no prazo de quinze dias, regularize sua representação mediante a juntada do instrumento de mandato, o qual deve
atender aos seguintes requisitos: indicação do lugar onde foi passado, qualificação completa do outorgante e do outorgado e
especificação da data e do objetivo da outorga, incluindo a designação e a extensão dos poderes conferidos, nos exatos termos
do art. 654, § 1º, da Lei nº 10.406/2002, sob pena de não conhecimento do pedido. Intime-se. Aracatuba, 05 de maio de 2025. -
ADV: RENATA CASTRO CASTILHO (OAB 192492/SP)
Processo 1000271-46.2025.8.26.0509 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade -
VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - Assim, estando o pleito sujeito aos juízos de conveniência e oportunidade da Administração
Penitenciária, comunique-se à DIREÇÃO DA PENITENCIÁRIA “VALDIC JUNIO ALVES PRIMO” DE AVANHANDAVA sobre o
pedido do sentenciado VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS, CPF: 434.070.188-27, MTR: 1319279-4, RG: 53066735-6, para
que tome as providências previstas no art. 22, inc. XXVII, da Resolução SAP nº 144/2010, SE O CASO. As peças processuais
mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional para complemento da presente
intimação. No mais, não havendo qualquer irregularidade ou abuso por parte da autoridade administrativa a ensejar providências
desta Corregedoria, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de eventual desarquivamento caso
surjam novos elementos motivadores de intervenção. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 05 de maio de 2025. - ADV: GUSTAVO
CARRETERO NUNES (OAB 472936/SP)
Processo 7000235-74.2012.8.26.0114 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Jonata Tavares Siqueira
Pires - Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto do sentenciado Jonata Tavares Siqueira
Pires, CPF: 431.745.068-24, MT: 719.676, RG: 49.525.376, RGC: 61.893.263, RGC: 49525376, recolhido na Penitenciária
“Osiris Souza e Silva” - Getulina. - ADV: ADRIANA FARIA DA SILVA (OAB 353909/SP)
Processo 7000235-74.2012.8.26.0114 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Jonata Tavares Siqueira
Pires - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de livramento condicional do sentenciado Jonata Tavares Siqueira Pires, CPF:
431.745.068-24, MT: 719.676, RG: 49.525.376, RGC: 61.893.263, RGC: 49525376, recolhido na Penitenciária “Osiris Souza e
Silva” - Getulina, por desatendido o requisito subjetivo. - ADV: ADRIANA FARIA DA SILVA (OAB 353909/SP)
Processo 7000792-75.2015.8.26.0625 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JORGE LUIZ DO NASCIMENTO
ROCHA - Por todo o exposto DEFIRO o pedido de livramento condicional do sentenciado JORGE LUIZ DO NASCIMENTO
ROCHA, CPF: 305.041.388-39, MTR: 260.489, RG: 33.831.142, RJI: 170099663-74, recolhido no Centro de Progressão
Penitenciária de Valparaíso - ADV: ALESSANDRO PINHEIRO DA SILVA (OAB 356603/SP)
Processo 7001705-60.2020.8.26.0050 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ADRIANO DO NASCIMENTO
ARAUJO - Vista à defesa constituída para manifestação nos autos. Aracatuba, 06 de maio de 2025. - ADV: GISELLE CRAVEIRO
RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
Processo 7001764-49.2013.8.26.0032 (apensado ao processo 7011581-55.1991.8.26.0050) - Execução da Pena - Pena
Privativa de Liberdade - Silvio Carvalho Junqueira - Vistos. 1- Diante do cumprimento, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE imposta ao sentenciado Silvio Carvalho Junqueira, nos autos do processo criminal nº 1001068-42.1999.8.26.0506
da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (PEC 7001764-49.2013). Anote-se. Expeça-se alvará de soltura clausulado,
exceto se já houver alvará ou ordem de liberação emitido(a) e lançado(a) junto ao BNMP com relação aos respectivos autos.
Mais, no tocante a eventual guia de execução ativa no BNMP com relação ao presente PEC, seja expedida nos presentes
autos ou no processo de conhecimento respectivo, deverá ser baixada mediante emissão da certidão de arquivamento da
guia. Tendo em vista entendimento do E. STJ emanado no julgamento da Proposta de Afetação nos Recursos Especiais n.
1.785.861 e 1.785.383 - SP, acolhendo a tese segundo a qual em condenação concomitante a pena privativa de liberdade
e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade do apenado e, sem
notícias nos presentes autos acerca de tal adimplemento, por ora, impossível a declaração da extinção da punibilidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º