Processo ativo

não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos, deixodedeterminar o reexame

1002330-66.2024.8.26.0242
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Foro de Ituverava) - Priscila Sawasaki Iamaguti - Vistos. 1. Diligencie a Serventia quanto à regularidade do cadastro
Partes e Advogados
Autor: não será superior a 1.000 (mil) salário *** não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos, deixodedeterminar o reexame
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto em seu artigo 3°: Nas discussões
e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O
Município requerido é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608 de 2003. Em
razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por
cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, consoante o art. 85, § 3º do Código de Processo
Civil. Expeça-se guia para levantamento dos honorários periciais reservados às folhas 247/248. A sentença é ilíquida, todavia,
considerando-se que o valor devido ao autor não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos, deixodedeterminar o reexame
necessário (art. 496, § 3º, inciso III, CPC). Julgo extinta a fase de conhecimento, o que faço com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP)
Processo 1002330-66.2024.8.26.0242 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1002608-94.2022.8.26.0288
- 1ª Vara do Foro de Ituverava) - Priscila Sawasaki Iamaguti - Vistos. 1. Diligencie a Serventia quanto à regularidade do cadastro
processual do feito junto ao SAJ, em observância ao disposto no artigo 61, das N.S.C.G.J. 2. Cumpra-se o ato deprecado,
servindo a presente de mandado (artigo 126, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo). 3. Efetivada a
avaliação deprecada, devolva-se a presente ao Juízo deprecante, observadas as formalidades de estilo, e com as minhas
homenagens, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico, observando-se o disposto no artigo 232,
do CPC e Comunicado CG 1951/2017. Intimem-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO MACIEL JUNIOR (OAB 468127/SP)
Processo 1002344-50.2024.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.P.I.A.S.A.P.
- Intime-se de que, previamente à expedição do mandado e sua remessa à Central de Mandados, deverá o requerente
providenciar o comparecimento do depósitário/representante legal ao Fórum local para acompanhar as diligências do Oficial de
Justiça, ocasião em que haverá imediata expedição e remessa do mandado à Central de Mandados do Juízo. Fica cientificado o
requerente de que em caso de não comparecimento de depositário/representante perante a Serventia Judiciária o mandado não
será encaminhado à Central de Mandados para cumprimento e o feito será extinto sem resolução do mérito. Por fim, intime-se o
requerente para fornecimento dos meios necessários ao cumprimento da liminar e viabilização da citação do réu no prazo legal,
seja providenciando o comparecimento de depositário em Cartório, seja antecipando as despesas, custas ou taxas necessárias,
no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se não verificar a hipótese do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e de
extinção do feito sem resolução do mérito. Em caso de inércia, cumpra a Serventia o disposto no artigo 485, § 1º, Código de
Processo Civil. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002346-20.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Cristina da
Silva Buzoni - Assim, para análise do pedido de gratuidade processual, a autora deve apresentar nos autos (i) a íntegra das
declarações de bens e rendimentos (IRPF) dos 03 (três) últimos exercícios fiscais perante a Receita Federal; (ii) os 06 (três)
últimos comprovantes de rendimentos/proventos; (iii) cópia integral da CTPS; (iv) extratos bancários dos últimos 12 (doze)
meses acompanhados de lista de relacionamentos com instituições financeiras, obtenível no site do Banco Central do Brasil,
sem a qual não se pode descartar omissão parcial; (v) faturas de cartão de crédito dos últimos 12 (doze) meses, no prazo de
15 (quinze) dias, OU, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em caso de enquadramento na categoria de isenção de declaração de Imposto de Renda em exercícios anteriores a 2024,
deverá apresentar declaração de isento nos termos da Lei n. 7.115/1983, firmada de próprio punho e sob as penas da lei.
Caso possua inscrição individual como empresário ou participação societária, será necessário apresentar extratos relativos
a contas empresariais, vinculadas ao CNPJ, bem como balanços patrimoniais e declarações de faturamento firmados pelo
Contador responsável, devidamente identificado. Caso não seja empresário, integrante de sociedade empresária ou trabalhador
autônomo, atividades que o recebimento de benefício previdenciário não obsta, apresente declaração firmada de próprio punho
e sob as penas da lei, ciente desde logo que Juízo pode conferir o alegado por sistemas informatizados a que possui acesso, a
exemplo do SNIPER, dentre outros. Oportunamente, renove-me a conclusão. Intime-se. - ADV: YASMINI GONÇALVES ARAUJO
(OAB 495062/SP), MIRIAM DE FÁTIMA QUEIROZ REZENDE (OAB 163743/SP)
Processo 1002350-57.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - M.J.B. - Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. INTIME-SE a autora, por intermédio do patrono constituído, para comprovar nos
autos o recolhimento da taxa judiciária, na forma da Lei n. 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. 4. Cumpridas pela autora as providências determinadas no “item 2” e comprovado o pagamento da taxa
judiciária (item 3), renove-me a conclusão com brevidade, oportunidade em que será analisado o pedido liminar. Intime-se. -
ADV: IVANÉSIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 342280/SP)
Processo 1002362-71.2024.8.26.0242 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Caixa Economica Federal
- Cef - Para cumprimento do ato deprecado, primeiramente, comprove o requerente o recolhimento da taxa judiciária acima
mencionada, bem como da diligência de oficial de Justiça, nos termos dos Provimento CG 28/2014, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de restituição à origem sem cumprimento. No silêncio, restitua-se a presente à origem, sem cumprimento, com
as homenagens deste Juízo, e mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. - ADV: EMERSON
NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 325329/SP)
Processo 1002366-11.2024.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Intime-
se de que, previamente à expedição do mandado e sua remessa à Central de Mandados, deverá o requerente providenciar o
comparecimento do depósitário/representante legal ao Fórum local para acompanhar as diligências do Oficial de Justiça, ocasião
em que haverá imediata expedição e remessa do mandado à Central de Mandados do Juízo. Fica cientificado o requerente
de que em caso de não comparecimento de depositário/representante perante a Serventia Judiciária o mandado não será
encaminhado à Central de Mandados para cumprimento e o feito será extinto sem resolução do mérito. Por fim, intime-se o
requerente para fornecimento dos meios necessários ao cumprimento da liminar e viabilização da citação do réu no prazo legal,
seja providenciando o comparecimento de depositário em Cartório, seja antecipando as despesas, custas ou taxas necessárias,
no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se não verificar a hipótese do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e de
extinção do feito sem resolução do mérito. Em caso de inércia, cumpra a Serventia o disposto no artigo 485, § 1º, Código de
Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1002755-52.2024.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rogério Abdalla
Franco Martins - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, sobretudo para assegurar o direito fundamental constitucional à duração razoável do
processo e dos meios que garantam a celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), deixo para momento oportuno e mais
adequado a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI e Enunciado n. 35, da ENFAM). Assim, CITE-SE a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:21
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