Processo ativo
não será superior a 100 (cem) salários mínimos, deixodedeterminar o reexame
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001846-51.2024.8.26.0242
Partes e Advogados
Autor: não será superior a 100 (cem) salários *** não será superior a 100 (cem) salários mínimos, deixodedeterminar o reexame
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
insalubridade em percentual de 40% (grau máximo), calculados nos termos da Lei Municipal nº 45/2015 (artigo 120, §1º). B)
CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças vencidas e devidas durante toda a relação laboral, excluídos eventuais
períodos em que não tenha ocorrido efetivo exercício, nos termos da fundamentação. Consigna-se que a concess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão atingirá
reflexos sobre as férias, adicional de férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores
pagos a mesmo título neste período. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez. E sobre tais valores deve
incidir correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação (STJ, Tema n. 905) e com a incidência de juros
de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (STF, Tema n. 810)
desde a citação (Súmula 204 do STJ), observada a prescrição quinquenal. A partir da data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto em seu artigo 3°: Nas discussões
e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O
Município requerido é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608 de 2003. Em
razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por
cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, consoante o art. 85, § 3º do Código de Processo
Civil. Expeça-se guia para levantamento dos honorários periciais reservados às folhas 251/252. A sentença é ilíquida, todavia,
considerando-se que o valor devido ao autor não será superior a 100 (cem) salários mínimos, deixodedeterminar o reexame
necessário (art. 496, § 3º, inciso III, CPC). Julgo extinta a fase de conhecimento, o que faço com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP)
Processo 1001846-51.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.A.S., registrado
civilmente como C.A.S. - Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, para o
fim de determinar a restauração do assento de casamento do autor CÍCERO ADRIANO SOARES, de acordo com os dados
originalmente constantes do registro número 4205 junto à folha 149 do Livro A-15 do Cartório de Registro Civil de Serrolândia/
PE (folhas 12/13). Transitada em julgado, expeça-se mandado de restauração, instruindo-se com cópias dos documentos de
folhas 08 e 12/13. Ciência ao Ministério Público. Por consequência, extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ELAINE CRISTINA VENTURELLI (OAB 214500/SP)
Processo 1002006-47.2022.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Família - J.C.J.F. - M.C.J. - Vistos, Cumpra-se o v.
acórdão (folhas 484/488). INTIME-SE a genitora do requerido, pessoalmente por mandado, acerca do conteúdo da sentença
(folhas 388/393) e do v. acórdão (folhas 484/488), para ciência e cumprimento, observando-se o disposto no artigo 274, § único
do Código de Processo Civil. No mais, prestada a tutela jurisdicional e passada em julgado a decisão respectiva, arquivem-se os
autos mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Custas na forma da lei. Intimem-
se. - ADV: FERNANDA CAROLINE RIBEIRO (OAB 413139/SP), NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 1002020-31.2022.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Antonio Ribeiro Soares Sobrinho
- Estela Mattar de Freitas - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação indenizatória por alegada falha na
prestação de serviços odontológicos realizado pela ré, o que resultou na necessidade de novas intervenções e no uso de
próteses provisórias pelo autor. Apresentado o laudo pericial (folhas 399/439), as partes se manifestaram (folhas 443/477 e 478).
Procede a impugnação da ré ao sustentar que o “laudo contém algumas contradições” que precisam ser esclarecidas (folha 477).
O laudo pericial apresentado possui contradições relacionadas à ausência de documentação médica completa, especialmente
do prontuário ou ficha clínica de evolução do tratamento, além de apontar fatores que exigem maiores explicações. A título de
exemplo, na conclusão do perito afirma que: ...Conclui-se que os implante da região 14,16 e 26 não estão presentes em boca e,
portanto, falha nas técnicas cirúrgicas (folha 434). Porém, em outras partes do laudo, especificamente na resposta ao quesito
7 da requerida (folha 437), o perito afirma: “sim, o trabalho é adequado e demonstram zelo e boas práticas relacionadas às
técnicas odontológicas. Realizado com indicação correta.”. Além disto, embora mencione que o Paciente forneceu/permitiu
um documento descritivo em maiores detalhes do histórico clínico, realizado pela filha com base em mensagens de celular e
consultas, ver imagem 13) (folha 401), ao responder aos quesitos 10 e 12 fez constar que Faltam elementos de provas, ficha
evolução clínica do paciente, para verificar tempo de cirurgia até a moldagem dos implantes e exames dos implantes 16 e 26.
Complemento ver resposta 11 da requerida. (folha 437). A mencionada resposta 11 diz que Os modelos de trabalho demonstram
que os implantes foram realizados 14,16 e 26 e transferidos para modelo em gesso (análogos) mas não é o melhor método
ou não é possível concluir que estavam adequadamente integrados ao osso (osseintegração) (folha 437). Há relato no laudo
pericial indicando indícios de que o prontuário ou ficha clínica do tratamento estaria na posse da filha do Autor (folha 414), o
que guarda correspondência com o teor dos arquivos de som e imagens encontrados no link indicado pela ré (folha 159/160).
Tal documentação é essencial para a análise técnica completa do caso, incluindo a avaliação das técnicas empregadas, a
evolução do tratamento e o nível de planejamento realizado, e, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo
Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Diante disso, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze)
dias para junte aos autos o prontuário odontológico original ou ficha clínica de evolução do tratamento realizado, sob pena de
preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento da determinação acima, devolvam-se os autos ao perito judicial para
esclarecimentos. Tendo em vista as contradições identificadas no laudo pericial, formulo os seguintes quesitos suplementares
do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que o caso é descrito como de alta complexidade, quais seriam os
parâmetros mínimos para um planejamento adequado em casos similares, e, como a falta de documentação compromete a
análise desse planejamento? Como o senhor perito concilia sua afirmação de que houve “falha nas técnicas cirúrgicas” com a
resposta ao quesito 7 da requerida, onde afirma que “o trabalho é adequado e demonstram zelo e boas práticas relacionadas às
técnicas odontológicas”? As eventuais intercorrências ou falhas no tratamento poderiam ser atribuídas, parcial ou integralmente,
a fatores sistêmicos e hábitos do autor, como tabagismo e sinusite crônica? Em que medida isso interfere no sucesso da
osseointegração e no planejamento cirúrgico? É possível afirmar categoricamente a existência (ou não) de falha técnica na
prestação do serviço odontológico sem acesso à ficha clínica com a descrição detalhada dos procedimentos realizados? Com
a vinda do laudo suplementar e oportunizada a manifestação das partes, renovem a conclusão. Intimem-se. - ADV: PEDRO
HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB 58001/BA), PAULO RICARDO FÁVERO (OAB 478359/SP), TIAGO WILIAN
PASETTO (OAB 415616/SP)
Processo 1002062-80.2022.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Patrícia Rossi de
Sousa - Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR o direito da autora ao adicional de
insalubridade em percentual de 40% (grau máximo), calculados nos termos da Lei Municipal nº 45/2015 (artigo 120, §1º). B)
CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças vencidas e devidas durante toda a relação laboral, excluídos eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
insalubridade em percentual de 40% (grau máximo), calculados nos termos da Lei Municipal nº 45/2015 (artigo 120, §1º). B)
CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças vencidas e devidas durante toda a relação laboral, excluídos eventuais
períodos em que não tenha ocorrido efetivo exercício, nos termos da fundamentação. Consigna-se que a concess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão atingirá
reflexos sobre as férias, adicional de férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores
pagos a mesmo título neste período. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez. E sobre tais valores deve
incidir correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação (STJ, Tema n. 905) e com a incidência de juros
de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (STF, Tema n. 810)
desde a citação (Súmula 204 do STJ), observada a prescrição quinquenal. A partir da data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto em seu artigo 3°: Nas discussões
e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O
Município requerido é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608 de 2003. Em
razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por
cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, consoante o art. 85, § 3º do Código de Processo
Civil. Expeça-se guia para levantamento dos honorários periciais reservados às folhas 251/252. A sentença é ilíquida, todavia,
considerando-se que o valor devido ao autor não será superior a 100 (cem) salários mínimos, deixodedeterminar o reexame
necessário (art. 496, § 3º, inciso III, CPC). Julgo extinta a fase de conhecimento, o que faço com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP)
Processo 1001846-51.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.A.S., registrado
civilmente como C.A.S. - Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, para o
fim de determinar a restauração do assento de casamento do autor CÍCERO ADRIANO SOARES, de acordo com os dados
originalmente constantes do registro número 4205 junto à folha 149 do Livro A-15 do Cartório de Registro Civil de Serrolândia/
PE (folhas 12/13). Transitada em julgado, expeça-se mandado de restauração, instruindo-se com cópias dos documentos de
folhas 08 e 12/13. Ciência ao Ministério Público. Por consequência, extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ELAINE CRISTINA VENTURELLI (OAB 214500/SP)
Processo 1002006-47.2022.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Família - J.C.J.F. - M.C.J. - Vistos, Cumpra-se o v.
acórdão (folhas 484/488). INTIME-SE a genitora do requerido, pessoalmente por mandado, acerca do conteúdo da sentença
(folhas 388/393) e do v. acórdão (folhas 484/488), para ciência e cumprimento, observando-se o disposto no artigo 274, § único
do Código de Processo Civil. No mais, prestada a tutela jurisdicional e passada em julgado a decisão respectiva, arquivem-se os
autos mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Custas na forma da lei. Intimem-
se. - ADV: FERNANDA CAROLINE RIBEIRO (OAB 413139/SP), NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 1002020-31.2022.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Antonio Ribeiro Soares Sobrinho
- Estela Mattar de Freitas - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação indenizatória por alegada falha na
prestação de serviços odontológicos realizado pela ré, o que resultou na necessidade de novas intervenções e no uso de
próteses provisórias pelo autor. Apresentado o laudo pericial (folhas 399/439), as partes se manifestaram (folhas 443/477 e 478).
Procede a impugnação da ré ao sustentar que o “laudo contém algumas contradições” que precisam ser esclarecidas (folha 477).
O laudo pericial apresentado possui contradições relacionadas à ausência de documentação médica completa, especialmente
do prontuário ou ficha clínica de evolução do tratamento, além de apontar fatores que exigem maiores explicações. A título de
exemplo, na conclusão do perito afirma que: ...Conclui-se que os implante da região 14,16 e 26 não estão presentes em boca e,
portanto, falha nas técnicas cirúrgicas (folha 434). Porém, em outras partes do laudo, especificamente na resposta ao quesito
7 da requerida (folha 437), o perito afirma: “sim, o trabalho é adequado e demonstram zelo e boas práticas relacionadas às
técnicas odontológicas. Realizado com indicação correta.”. Além disto, embora mencione que o Paciente forneceu/permitiu
um documento descritivo em maiores detalhes do histórico clínico, realizado pela filha com base em mensagens de celular e
consultas, ver imagem 13) (folha 401), ao responder aos quesitos 10 e 12 fez constar que Faltam elementos de provas, ficha
evolução clínica do paciente, para verificar tempo de cirurgia até a moldagem dos implantes e exames dos implantes 16 e 26.
Complemento ver resposta 11 da requerida. (folha 437). A mencionada resposta 11 diz que Os modelos de trabalho demonstram
que os implantes foram realizados 14,16 e 26 e transferidos para modelo em gesso (análogos) mas não é o melhor método
ou não é possível concluir que estavam adequadamente integrados ao osso (osseintegração) (folha 437). Há relato no laudo
pericial indicando indícios de que o prontuário ou ficha clínica do tratamento estaria na posse da filha do Autor (folha 414), o
que guarda correspondência com o teor dos arquivos de som e imagens encontrados no link indicado pela ré (folha 159/160).
Tal documentação é essencial para a análise técnica completa do caso, incluindo a avaliação das técnicas empregadas, a
evolução do tratamento e o nível de planejamento realizado, e, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo
Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Diante disso, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze)
dias para junte aos autos o prontuário odontológico original ou ficha clínica de evolução do tratamento realizado, sob pena de
preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento da determinação acima, devolvam-se os autos ao perito judicial para
esclarecimentos. Tendo em vista as contradições identificadas no laudo pericial, formulo os seguintes quesitos suplementares
do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que o caso é descrito como de alta complexidade, quais seriam os
parâmetros mínimos para um planejamento adequado em casos similares, e, como a falta de documentação compromete a
análise desse planejamento? Como o senhor perito concilia sua afirmação de que houve “falha nas técnicas cirúrgicas” com a
resposta ao quesito 7 da requerida, onde afirma que “o trabalho é adequado e demonstram zelo e boas práticas relacionadas às
técnicas odontológicas”? As eventuais intercorrências ou falhas no tratamento poderiam ser atribuídas, parcial ou integralmente,
a fatores sistêmicos e hábitos do autor, como tabagismo e sinusite crônica? Em que medida isso interfere no sucesso da
osseointegração e no planejamento cirúrgico? É possível afirmar categoricamente a existência (ou não) de falha técnica na
prestação do serviço odontológico sem acesso à ficha clínica com a descrição detalhada dos procedimentos realizados? Com
a vinda do laudo suplementar e oportunizada a manifestação das partes, renovem a conclusão. Intimem-se. - ADV: PEDRO
HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB 58001/BA), PAULO RICARDO FÁVERO (OAB 478359/SP), TIAGO WILIAN
PASETTO (OAB 415616/SP)
Processo 1002062-80.2022.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Patrícia Rossi de
Sousa - Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR o direito da autora ao adicional de
insalubridade em percentual de 40% (grau máximo), calculados nos termos da Lei Municipal nº 45/2015 (artigo 120, §1º). B)
CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças vencidas e devidas durante toda a relação laboral, excluídos eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º