Processo ativo
não será superior a 100 (cem) salários mínimos, deixodedeterminar o reexame
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Identificação
Nº Processo: 1002066-83.2023.8.26.0242
Partes e Advogados
Autor: não será superior a 100 (cem) salários *** não será superior a 100 (cem) salários mínimos, deixodedeterminar o reexame
Nome: do autor no cadastro *** do autor no cadastro de inadimplentes),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
períodos em que não tenha ocorrido efetivo exercício, nos termos da fundamentação. Consigna-se que a concessão atingirá
reflexos sobre as férias, adicional de férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores
pagos a mesmo título neste período. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez. E sobre tai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s valores deve
incidir correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação (STJ, Tema n. 905) e com a incidência de juros
de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (STF, Tema n. 810)
desde a citação (Súmula 204 do STJ), observada a prescrição quinquenal. A partir da data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto em seu artigo 3°: Nas discussões
e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O
Município requerido é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608 de 2003. Em
razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por
cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, consoante o art. 85, § 3º do Código de Processo
Civil. Expeça-se guia para levantamento dos honorários periciais reservados às folhas 247/248. A sentença é ilíquida, todavia,
considerando-se que o valor devido ao autor não será superior a 100 (cem) salários mínimos, deixodedeterminar o reexame
necessário (art. 496, § 3º, inciso III, CPC). Julgo extinta a fase de conhecimento, o que faço com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP)
Processo 1002066-83.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Joao Custódio dos Santos - Banco do Brasil S.a. - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o exposto,ACOLHO
EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO CUSTÓDIO DOS SANTOS contraBANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para: A) CONFIRMAR a tutela provisória deferida às folhas 65/66. B)
CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil
reais), atualizada pelo IPCA, a partir da presente data, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça,
e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (31/03/2022 data do trânsito em julgado da sentença
proferida nos autos nº 1004745-66.2017.8.26.0242 - folha 64, com manutenção do nome do autor no cadastro de inadimplentes),
nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Após a entrada em vigor da Lei Federal n. 14.905/24, juros de mora de
acordo com a taxa legal. Condeno o réu a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único). Advirto que serão
considerados manifestamente protelatórios eventuais embargos de declaração manejados para rediscutir matéria de mérito, fora
das hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a ensejar a aplicação de multa processual, nos termos do artigo 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), TIAGO WILIAN PASETTO (OAB 415616/SP)
Processo 1002203-65.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Helem de Souza Lima - Banco
Santander (Brasil) S/A e outros - 1. Mantenho a decisão apelada por seus próprios fundamentos legais e jurídicos. 2. CITE-SE
a parte requerida para responder ao recurso apresentado pela parte autora (folhas 232/248), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem resposta, remetam-se os autos incontinenti ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com as homenagens deste Juízo, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle
estatístico. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO BRUNO SANTIAGO CORREIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 891/
AM), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002208-24.2022.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Conceição Perim - Ante
o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR o direito da autora ao adicional de insalubridade
em percentual de 40% (grau máximo), calculados nos termos da Lei Municipal nº 45/2015 (artigo 120, §1º). B) CONDENAR o
requerido ao pagamento das diferenças vencidas e devidas durante toda a relação laboral, excluídos eventuais períodos em que
não tenha ocorrido efetivo exercício, nos termos da fundamentação. Consigna-se que a concessão atingirá reflexos sobre as
férias, adicional de férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos a mesmo título
neste período. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez. E sobre tais valores deve incidir correção monetária
pelo INPC desde o vencimento de cada prestação (STJ, Tema n. 905) e com a incidência de juros de mora equivalentes aos
índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (STF, Tema n. 810) desde a citação (Súmula 204
do STJ), observada a prescrição quinquenal. A partir da data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a
atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto em seu artigo 3°: Nas discussões e nas condenações que
envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do
índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O Município
requerido é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608 de 2003. Em razão
da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por
cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, consoante o art. 85, § 3º do Código de Processo
Civil. Expeça-se guia para levantamento dos honorários periciais reservados às folhas 242/246. A sentença é ilíquida, todavia,
considerando-se que o valor devido ao autor não será superior a 100 (cem) salários mínimos, deixodedeterminar o reexame
necessário (art. 496, § 3º, inciso III, CPC). Julgo extinta a fase de conhecimento, o que faço com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP)
Processo 1002226-45.2022.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luciana Rosa Ferreira
Mendonca - Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR o direito da autora ao adicional de
insalubridade em percentual de 40% (grau máximo), calculados nos termos da Lei Municipal nº 45/2015 (artigo 120, §1º). B)
CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças vencidas e devidas durante toda a relação laboral, excluídos eventuais
períodos em que não tenha ocorrido efetivo exercício, nos termos da fundamentação. Consigna-se que a concessão atingirá
reflexos sobre as férias, adicional de férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores
pagos a mesmo título neste período. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez. E sobre tais valores deve
incidir correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação (STJ, Tema n. 905) e com a incidência de juros
de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (STF, Tema n. 810)
desde a citação (Súmula 204 do STJ), observada a prescrição quinquenal. A partir da data da entrada em vigor da Emenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
períodos em que não tenha ocorrido efetivo exercício, nos termos da fundamentação. Consigna-se que a concessão atingirá
reflexos sobre as férias, adicional de férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores
pagos a mesmo título neste período. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez. E sobre tai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s valores deve
incidir correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação (STJ, Tema n. 905) e com a incidência de juros
de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (STF, Tema n. 810)
desde a citação (Súmula 204 do STJ), observada a prescrição quinquenal. A partir da data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto em seu artigo 3°: Nas discussões
e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O
Município requerido é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608 de 2003. Em
razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por
cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, consoante o art. 85, § 3º do Código de Processo
Civil. Expeça-se guia para levantamento dos honorários periciais reservados às folhas 247/248. A sentença é ilíquida, todavia,
considerando-se que o valor devido ao autor não será superior a 100 (cem) salários mínimos, deixodedeterminar o reexame
necessário (art. 496, § 3º, inciso III, CPC). Julgo extinta a fase de conhecimento, o que faço com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP)
Processo 1002066-83.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Joao Custódio dos Santos - Banco do Brasil S.a. - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o exposto,ACOLHO
EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO CUSTÓDIO DOS SANTOS contraBANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para: A) CONFIRMAR a tutela provisória deferida às folhas 65/66. B)
CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil
reais), atualizada pelo IPCA, a partir da presente data, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça,
e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (31/03/2022 data do trânsito em julgado da sentença
proferida nos autos nº 1004745-66.2017.8.26.0242 - folha 64, com manutenção do nome do autor no cadastro de inadimplentes),
nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Após a entrada em vigor da Lei Federal n. 14.905/24, juros de mora de
acordo com a taxa legal. Condeno o réu a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único). Advirto que serão
considerados manifestamente protelatórios eventuais embargos de declaração manejados para rediscutir matéria de mérito, fora
das hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a ensejar a aplicação de multa processual, nos termos do artigo 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), TIAGO WILIAN PASETTO (OAB 415616/SP)
Processo 1002203-65.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Helem de Souza Lima - Banco
Santander (Brasil) S/A e outros - 1. Mantenho a decisão apelada por seus próprios fundamentos legais e jurídicos. 2. CITE-SE
a parte requerida para responder ao recurso apresentado pela parte autora (folhas 232/248), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem resposta, remetam-se os autos incontinenti ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com as homenagens deste Juízo, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle
estatístico. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO BRUNO SANTIAGO CORREIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 891/
AM), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002208-24.2022.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Conceição Perim - Ante
o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR o direito da autora ao adicional de insalubridade
em percentual de 40% (grau máximo), calculados nos termos da Lei Municipal nº 45/2015 (artigo 120, §1º). B) CONDENAR o
requerido ao pagamento das diferenças vencidas e devidas durante toda a relação laboral, excluídos eventuais períodos em que
não tenha ocorrido efetivo exercício, nos termos da fundamentação. Consigna-se que a concessão atingirá reflexos sobre as
férias, adicional de férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos a mesmo título
neste período. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez. E sobre tais valores deve incidir correção monetária
pelo INPC desde o vencimento de cada prestação (STJ, Tema n. 905) e com a incidência de juros de mora equivalentes aos
índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (STF, Tema n. 810) desde a citação (Súmula 204
do STJ), observada a prescrição quinquenal. A partir da data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a
atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto em seu artigo 3°: Nas discussões e nas condenações que
envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do
índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O Município
requerido é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608 de 2003. Em razão
da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por
cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, consoante o art. 85, § 3º do Código de Processo
Civil. Expeça-se guia para levantamento dos honorários periciais reservados às folhas 242/246. A sentença é ilíquida, todavia,
considerando-se que o valor devido ao autor não será superior a 100 (cem) salários mínimos, deixodedeterminar o reexame
necessário (art. 496, § 3º, inciso III, CPC). Julgo extinta a fase de conhecimento, o que faço com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP)
Processo 1002226-45.2022.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luciana Rosa Ferreira
Mendonca - Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR o direito da autora ao adicional de
insalubridade em percentual de 40% (grau máximo), calculados nos termos da Lei Municipal nº 45/2015 (artigo 120, §1º). B)
CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças vencidas e devidas durante toda a relação laboral, excluídos eventuais
períodos em que não tenha ocorrido efetivo exercício, nos termos da fundamentação. Consigna-se que a concessão atingirá
reflexos sobre as férias, adicional de férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores
pagos a mesmo título neste período. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez. E sobre tais valores deve
incidir correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação (STJ, Tema n. 905) e com a incidência de juros
de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (STF, Tema n. 810)
desde a citação (Súmula 204 do STJ), observada a prescrição quinquenal. A partir da data da entrada em vigor da Emenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º