Processo ativo STF

não tem direito à promoção de última classe, prevista na

0020806-21.2018.5.04.0121
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Classe: durante o SILVA(OAB: 107301-A/RS)
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. HALLEY LINO *** Dr. HALLEY LINO DE SOUZA(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 105
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Agravante(s) e ECOVIX CONSTRUÇÕES
Partindo-se das premissas fáticas traçadas pelo Regional, o Recorrido(s) OCEÂNICAS S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
reclamante não tem direito à promoção de última classe, prevista na
Advogada Dra. ANA CATHARINA CRAHIM DE
MELLO(OAB: 167659-A/RJ)
Resolução n.º 44/86, na medida em que não preencheu as
Agravado(s) e LEONARDO GONCALVES DOS
condições previstas na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. norma, no período de sua vigência. Assim, Recorrente(s) SANTOS
Advogado Dr. HALLEY LINO DE SOUZA(OAB:
para qualquer entendimento em contrário, seria imprescindível o
54730-A/RS)
revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta esfera Advogado Dr. LUANA SOUZA DE LIMA(OAB:
91984-A/RS)
recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, a
Advogado Dr. CASSIO CARDOSO DA
SILVA(OAB: 81369-A/RS)
interpretação dada pelo Regional de que o direito vindicado está
Advogado Dr. DOUGLAS SOUZA DA
restrito aos empregados que alcançaram a última classe durante o SILVA(OAB: 107301-A/RS)
período de vigência da norma está em sintonia com a jurisprudência
Intimado(s)/Citado(s):
desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de Instrumento
- ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. (EM
conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
- LEONARDO GONCALVES DOS SANTOS
RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO QUE
NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO
Orgão Judicante - 1ª Turma
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA
DECISÃO : , por unanimidade: I - não conhecer do recurso de
DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA
revista do reclamante; II - julgar prejudicado o exame do agravo de
DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do
instrumento interposto pela reclamada; III - devolver os autos para o
Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os
Tribunal Regional, a fim de proceder ao exame das matérias
motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual
suspensas de julgamento, como entender de direito.
se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de
EMENTA :
Instrumento não conhecido, no tópico. CORSAN. EXECUÇÃO POR
PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Regional decidiu em
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SUSPENSÃO DO
consonância com a tese fixada pelo STF, quando do Julgamento do
EXAME DE TEMAS OBJETO DE RECURSO ORDINÁRIO DE
RE 599.628 (Tema 253 de Repercussão geral), in verbis:
AMBAS AS PARTES. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO
"Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633/ TEMA DE
econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime
REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.046. MATÉRIA AFETA À
de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República".
VALIDADE DE REGIME COMPENSATÓRIO DE JORNADA, EM
Precedentes. Assim, uma vez constatado que a decisão regional foi
FACE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO DE
proferida em harmonia com a jurisprudência do TST e com a tese
JULGAMENTO DO TEMA 1.046 TRANSITOU EM JULGADO EM
fixada pela Suprema Corte não há falar-se na modificação do
9/5/2023. RECURSO DE REVISTA. PERDA DE OBJETO.
decisum. Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. 1. Na
TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por
hipótese, o Tribunal Regional determinou a suspensão do
nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento
julgamento do o recurso ordinário da reclamada quanto à validade
conhecido e não provido, no tópico. Agravo conhecido e não
do regime compensatório de jornada, em virtude de autorização
provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
deste por norma coletiva, pois pendente de julgamento pelo STF o
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Em que pesem os
ARE 1121633 (Tema n.º 1.046 de repercussão geral). Em
argumentos expendidos pela reclamada, o Recurso de Revista não
consequência, julgou prejudicado o exame do recurso do
alcança conhecimento, visto que não demonstrada afronta a norma
reclamante no tocante à aplicação do adicional normativo sobre as
legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, nos termos em que
horas extras deferidas em sentença, com a suspensão de seu
determina o art. 896, "a", "c" e § 8.º, da CLT. Recurso de Revista
julgamento. 2. O reclamante interpôs recurso de revista alegando
não conhecido.
ser indevida a suspensão, porque a matéria não se tratava de
validade da norma coletiva, mas do regime de compensação de
jornada, o que seria matéria pacificada no TST pela Súmula 85, IV.
Processo Nº RRAg-0020806-21.2018.5.04.0121 3. Verifica-se que a matéria possuía relação com o julgamento do
Complemento Processo Eletrônico Tema 1.046 do STF. 4. Além disso, com o trânsito em julgado do
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
acórdão de julgamento do ARE 1121633 em 9/5/2023, o recurso de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:03
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