Processo ativo

não tem mais interesse no prosseguimento da ação,

0021127-77.2018.8.26.0320
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: não tem mais interesse no *** não tem mais interesse no prosseguimento da ação,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
82.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Lucas Tome Correa Ribeiro - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação às partes de que foi(ram) expedido(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)
conforme determinado às fls.31 e dados do(s) formulário(s) de fls.30, que será(ão) conferido(s) e encaminhado(s) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para
assinatura do MM. Juiz de Direito. Com a assinatura o sistema encaminhará o(s) documento(s) automaticamente ao Banco. O(s)
comprovante (s)de resgate poderá(ão) ser consultado(s) através do site do Banco do Brasil\>Setor Público\>Judiciário\>Guia
de Depósito Judicial\>Comprovante de Resgate de Depósito Judicial\>Protocolo ou Dep. Judiciais, devendo ser indicado o n°
da conta judicial e o CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s). - ADV: EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP), SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 0021127-77.2018.8.26.0320 (processo principal 0013903-35.2011.8.26.0320) - Cumprimento de sentença -
Representação comercial - Sartori Representação Comercial Sc Ltda - Frigoestrela Frigorifico Estrela D’oeste Ltda - Joao Luiz
Passetti - Intimação às partes de que foi(ram) expedido(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) conforme determinado
às fls.335, e dados do(s) formulário(s) de fls.330, que será(ão) conferido(s) e encaminhado(s) para assinatura do MM. Juiz
de Direito. Com a assinatura o sistema encaminhará o(s) documento(s) automaticamente ao Banco. O(s) comprovante (s)
de resgate poderá(ão) ser consultado(s) através do site do Banco do Brasil\>Setor Público\>Judiciário\>Guia de Depósito
Judicial\>Comprovante de Resgate de Depósito Judicial\>Protocolo ou Dep. Judiciais, devendo ser indicado o n° da conta judicial
e o CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s). Informo que houve o recolhimentos das custas, conforme documentos de fls.344/347. - ADV:
JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), JOAO LUIZ PASSETTI (OAB 132912/SP), BEATRIZ APARECIDA FAZANARO
PELOSI (OAB 237210/SP), JUNIOR FERREIRA DE MOURA (OAB 134843/SP)
Processo 1002760-46.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lucinete Moreira de Mello Cruz - - Adilton
Mello da Cruz - Uzze Proteção Automotiva do Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por LUCINETE MOREIRA DE MELLO CRUZ e ADILTON MELLO DA CRUZ em face de ASSOCIAÇÃO UZZE
DE BENEFÍCIOS MÚTUO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO BRASIL para: 1 - CONDENAR a ré ao pagamento de
indenização por danos materiais no valor correspondente a 100% da tabela FIPE do veículo na data do sinistro (25/09/2021),
corresponde a R$ 30.046,00. O valor deverá ser corrigido pelos índices oficiais da nova Tabela Prática elaborada pelo ETJSP,
desde o evento danoso, aplicando-se juros de mora desde a citação, observando-se os termos dos arts. 389 e 406, § 1º do
Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24. 2 - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor deverá ser corrigida a partir desta decisão, em observância ao Enunciado da
Súmula 362 do STJ, e pelos índices oficiais da nova Tabela Prática elaborada pelo ETJSP, acrescido de juros legais, a contar
da data da citação, observando-se os termos do 406, § 1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24. Sucumbente
os autores em parte mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, condeno somente a ré ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, e após a liquidação do valor da condenação, intime-se
a parte autora para entregar o veículo e sua documentação à ré, mediante termo nos autos. Publique-se a sentença e intimem-
se as partes. Limeira, 8 de maio de 2025 - ADV: ELOY ORLANDO LIMA (OAB 126561/MG), MARIA CLAUDETE BERTOLO (OAB
283777/SP), MARIA CLAUDETE BERTOLO (OAB 283777/SP)
Processo 1008457-48.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Wagner Gustavo Motta Campos - Classificarros Comercio de Automoveis Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados por WAGNER GUSTAVO MOTTA CAMPOS contra CLASSIFICARROS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA.
Sucumbente, condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com a honorária da parte contrária, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa. Publiquem-se a sentença e intimem-se as partes. Limeira, 8 de maio de 2025. - ADV:
GABRIELA CORTEZ CAMPOS (OAB 471576/SP), SILVIA NOGUEIRA GUIMARAES BIANCHI NIVOLONI (OAB 130756/SP)
Processo 1009373-48.2023.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
dos Lírios - Vistos, Pelo que se deflui do noticiado às fls. 127, o autor não tem mais interesse no prosseguimento da ação,
desistindo implicitamente dela, notadamente em virtude de composição sobre o débito em outro processo (fls. 128/138). Assim
sendo, Homologo, para que produza os seus regulares efeitos legais, o pedido de desistência da execução formulado a fls. 127 e,
em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil. Custas pela parte
exequente. Considerando que as quantias bloqueadas já foram transferidas para conta judicial, autorizo e defiro o levantamento
dos valores a favor dos executados, independentemente do trânsito em julgado, mediante apresentação de formulário(s). Como
os executados não estão representados por advogado, caso eles não apresente(m) formulário(s), as quantias permanecerão
depositadas nos autos no aguardo de futura provocação. Oportunamente, inexistindo custas processuais em aberto a recolher,
arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB 314593/SP), ALVARO RODRIGO
LIBERATO DOS SANTOS (OAB 164520/SP)
Processo 1010118-91.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - H.T.T. - C.C.L.A.U.P.S.P.S.U.P. -
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço para EXTINGUIR o processo, a termo do art. 487,
I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas do processo, bem
como na verba honorária que fixo em 12% do valor dado à causa, sujeita a cobrança ao disposto no art. 98, § 3º do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: TASSIA DE TARSO DA SILVA
FRANCO (OAB 434831/SP), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
Processo 1014176-40.2024.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Vistos.
Embora as partes tenham requerido apenas a suspensão do processo em face do acordo, entendo que não é o caso de
suspensão, mas sim de extinção, haja vista que com a composição realizada entre as partes deixou de existir o litígio e,
assim, solucionada a lide, não cabe mais o prosseguimento da instrução com pronunciamento judicial a respeito de questões
já solucionadas amigavelmente pelas partes. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls.
139/142, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea b, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações
necessárias. P. I. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/
SP)
Processo 1014817-96.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jean Aparecido Figueira - Allianz Seguros
S/A - Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para CONDENAR a Requerida no pagamento da
complementação do valor indenizatório (11,25%), qual seja R$ 5.625,00 (cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais), com correção
monetária de acordo com a Nova Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais, elaborada pelo E. TJSP, adequada nos
termos da Lei n. 14.905/2024, a contar do pagamento parcial em quantia menor e juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º
do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados desde a citação (art. 405, Código Civil). Faço isto para EXTINGUIR
o processo, com julgamento do mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a Ré no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 21:11
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