Processo ativo

2211583-90.2025.8.26.0000

2211583-90.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: não tem preferê *** não tem preferência diante do
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211583-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gam
Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Claude Baroukh - Agravado: Bani Incorporações e Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Agravado: Elie Hamaoui - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2211583-90.2025.8.26.0000
Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurge-se a exequente agravante
contra a r. decisão às fls. 628/630, em sede de embargos de declaração, proferida nos autos principais da ação de execução
de título extrajudicial, na qual o MM. Juiz a quo deferiu a penhora no rosto dos autos (fls. 617), todavia, indeferiu o pedido
de preferência dos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: (...) A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
é uníssona no sentido deque o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do
crédito principal titularizado por seu cliente. Para o Colegiado, não é possível opor ao titular do direito material ou do crédito
principal a existência de crédito privilegiado instituído, como acessório daquele, na mesma relação processual. De fato, os
créditos advocatícios, além de possuírem natureza alimentar, são considerados créditos privilegiados equiparados aos créditos
oriundos da legislação trabalhista, para efeitos de habilitação em falência, concurso de credores e insolvência civil, entre
outros. Lado outro, à luz do caso concreto, o crédito a que faz jus o advogado foi constituído justamente nessa mesma relação
processual, de maneira acessória e dependente da condenação principal a que faz jus o vencedor. A relação acessória entre
os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os
honorários, quando houver concorrência com a condenação principal, deverão seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado
pelo vencedor. (...). (sic). Aduz a exequente a reserva dos honorários devidos não instaura um concurso com seu cliente, mas
garante a preferência legal diante de outros credores dos Agravados, nos termos dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 85, §
14º, do CPC. Sustenta que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, a preferência em concurso de credores
com terceiros deve ser garantida por meio do destaque dos honorários do crédito principal. Ressalta-se que a verba honorária
está sendo executada em conjunto com o crédito principal para atender aos princípios da economia e celeridade processual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:11
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