Processo ativo
Município de Bálsamo
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Identificação
Nº Processo: 0002397-88.2024.8.26.0358
Partes e Advogados
Autor: não t *** não tenha
Apdo: Município *** Município de Bálsamo
Apte: Rosineide Martucci Alonso Santos - Vistos. Compulsando *** Rosineide Martucci Alonso Santos - Vistos. Compulsando-se os autos, nota-se haver possível incompatibilidade
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0002397-88.2024.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apdo: Município de Bálsamo
- Apda/Apte: Rosineide Martucci Alonso Santos - Vistos. Compulsando-se os autos, nota-se haver possível incompatibilidade
entre o valor atribuído à causa e a real expressão pecuniária dos pedidos formulados. Os artigos 291 e 292 do Código de
Processo Civil regulam os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parâmetros para estabelecimento do valor da causa, in litteris: Art. 291. A toda causa será atribuído
valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição
inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros
de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a
existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato
ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na
ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a
quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e
vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual,
se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma
das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao
conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento
das custas correspondentes. (g.n.) Nota-se da literalidade dos dispositivos supratranscritos que é inviável a fixação da causa
de forma aleatória, ou seja, desvinculada do real proveito econômico que se pretende obter. E, para proceder ao cálculo deste
proveito econômico, há duas opções: primeiro, deve-se observar se os pedidos se encontram dentre aqueles listados nos incisos
I a VIII do art. 292 do CPC em caso afirmativo, os critérios lá constantes devem ser observados; caso a matéria não figure
naquele rol, deve-se proceder ao cálculo aritmético ainda que aproximado do proveito econômico pretendido, considerando,
no mais, o teor do disposto no art. 292, §§ 1° e 2°. Sobre o tema, convém transcrever o ensinamento doutrinário de Daniel
Amorim Assumpção Neves: O art. 291 do CPC estabelece que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha
conteúdo econômico imediatamente aferível. Desse modo, ainda que o bem material objeto de pretensão do autor não tenha
um valor economicamente aferível, é necessária a indicação de valor à causa, ainda que seja calculado de forma meramente
estimativa. A exigência de atribuição ao valor da causa decorre de diversos reflexos que esse requisito gera sobre o processo:
(a) determinação de competência do Juízo segundo as leis de organização judiciária, como a fixação de competência dos
Foros Regionais; (b) definição do rito procedimental (comum e sumaríssimo); (c) recolhimento das taxas judiciárias; (d) fixação
do valor para fins de aplicação de multas, no caso de deslealdade ou má-fé processual, que sempre leva em conta o valor da
causa, seja para fixá-las em percentual desse valor, seja para desprezá-las quando o valor da causa for irrisório ou inestimável;
(e) fixação do depósito prévio na ação rescisória no valor correspondente a 5% do valor da causa do processo originário; (f)
nos inventários e partilhas o valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento. (...) A lei pode expressamente prever
uma regra específica a respeito do valor da causa de determinadas ações judiciais, sendo nesse caso afirmado que existe um
critério legal ao valor da causa. O art. 292 do CPC indica as regras específicas para o cálculo do valor da causa. (...) Não sendo
hipótese de aplicação do critério legal, caberá ao autor descobrir o valor referente à vantagem econômica que se busca com a
demanda judicial. Basta verificar o valor econômico do bem da vida material perseguido e indicá-lo como valor da causa. Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apdo: Município de Bálsamo
- Apda/Apte: Rosineide Martucci Alonso Santos - Vistos. Compulsando-se os autos, nota-se haver possível incompatibilidade
entre o valor atribuído à causa e a real expressão pecuniária dos pedidos formulados. Os artigos 291 e 292 do Código de
Processo Civil regulam os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parâmetros para estabelecimento do valor da causa, in litteris: Art. 291. A toda causa será atribuído
valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição
inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros
de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a
existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato
ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na
ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a
quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e
vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual,
se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma
das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao
conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento
das custas correspondentes. (g.n.) Nota-se da literalidade dos dispositivos supratranscritos que é inviável a fixação da causa
de forma aleatória, ou seja, desvinculada do real proveito econômico que se pretende obter. E, para proceder ao cálculo deste
proveito econômico, há duas opções: primeiro, deve-se observar se os pedidos se encontram dentre aqueles listados nos incisos
I a VIII do art. 292 do CPC em caso afirmativo, os critérios lá constantes devem ser observados; caso a matéria não figure
naquele rol, deve-se proceder ao cálculo aritmético ainda que aproximado do proveito econômico pretendido, considerando,
no mais, o teor do disposto no art. 292, §§ 1° e 2°. Sobre o tema, convém transcrever o ensinamento doutrinário de Daniel
Amorim Assumpção Neves: O art. 291 do CPC estabelece que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha
conteúdo econômico imediatamente aferível. Desse modo, ainda que o bem material objeto de pretensão do autor não tenha
um valor economicamente aferível, é necessária a indicação de valor à causa, ainda que seja calculado de forma meramente
estimativa. A exigência de atribuição ao valor da causa decorre de diversos reflexos que esse requisito gera sobre o processo:
(a) determinação de competência do Juízo segundo as leis de organização judiciária, como a fixação de competência dos
Foros Regionais; (b) definição do rito procedimental (comum e sumaríssimo); (c) recolhimento das taxas judiciárias; (d) fixação
do valor para fins de aplicação de multas, no caso de deslealdade ou má-fé processual, que sempre leva em conta o valor da
causa, seja para fixá-las em percentual desse valor, seja para desprezá-las quando o valor da causa for irrisório ou inestimável;
(e) fixação do depósito prévio na ação rescisória no valor correspondente a 5% do valor da causa do processo originário; (f)
nos inventários e partilhas o valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento. (...) A lei pode expressamente prever
uma regra específica a respeito do valor da causa de determinadas ações judiciais, sendo nesse caso afirmado que existe um
critério legal ao valor da causa. O art. 292 do CPC indica as regras específicas para o cálculo do valor da causa. (...) Não sendo
hipótese de aplicação do critério legal, caberá ao autor descobrir o valor referente à vantagem econômica que se busca com a
demanda judicial. Basta verificar o valor econômico do bem da vida material perseguido e indicá-lo como valor da causa. Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º