Processo ativo

1000160-56.2023.8.26.0663

1000160-56.2023.8.26.0663
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: não tenha acesso à rede mundial de computadore *** não tenha acesso à rede mundial de computadores, não tenha aparelho celular apto ou e-mail,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Incumbirá às partes e a seus patronos informarem seus respectivos e-mails para envio do link de acesso para participação
do ato. O prazo para apresentação de tais informações é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
Anoto que, aos e-mails que forem informados nos autos, será enviado o link de acesso denominado: “Ingressar e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m Reunião
do Microsoft Teams”, necessário para participação da audiência virtual. Vale observar: I) será necessário acesso à internet; II)
aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão clicar no aludido link, com antecedência mínima de
15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo “Microsoft Teams”, e ingressar na audiência como “convidado”,
sendo desnecessário qualquer cadastro; III) se o acesso for via computador ou laptop, basta clicar sobre o link e, na janela
que se abrir, optar pela modalidade web, não sendo necessário baixar o aplicativo do “Microsoft Teams”; IV) as partes deverão
aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Caso
alguma parte ou advogado não tenha acesso à rede mundial de computadores, não tenha aparelho celular apto ou e-mail,
será disponibilizada uma sala específica do Fórum de Votorantim/SP para oitiva destas pessoas pelo ‘Microsoft Teams’, com
orientação de um servidor. Entretanto, caberá ao interessado informar nos autos que tem interesse em ser ouvido no fórum local
por ausência de equipamentos aptos, comparecendo ao fórum local com 20 (vinte) minutos de antecedência. Fls.: 252/254:
esclareça o exequente a juntada da certidão de matrícula do imóvel registrado sob n. 223.118, do 12º CRI de São Paulo,
tendo em vista que não tem qualquer relação com o imóvel cuja penhora foi deferida nos autos. Até 05 dias que antecedem a
audiência de conciliação, deverá o exequente apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com abatimento dos
valores depositados nos autos, bem como daqueles já levantados, a fim de subsidiar e fornecer elementos para que seja
possível a composição, ficando advertido de que, não cumprida a determinação, poderá lhe ser atribuído ato atentatório à
dignidade da justiça, visto que a lei privilegia a composição das partes como forma de pacificar o litígio, bem como pelo fato
de já ter sido determinada a apresentação dos cálculos com abatimento dos valores levantado, mas não o fez até o momento.
Em caso da audiência restar infrutífera, providencie a serventia a expedição de termo de penhora, como já determinado, com
a averbação junto ao registro imobiliário, utilizando-se o sistema Arisp. Também deverá ser expedido mandado de avaliação
do imóvel, o que fica condicionado ao recolhimento de diligências de oficial de justiça pelo exequente. Int. - ADV: VLADMIR
OSEIAS DE CARVALHO SANTOS (OAB 390072/SP), EDSON MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 233323/SP), VLADMIR
OSEIAS DE CARVALHO SANTOS (OAB 390072/SP), FLÁVIO DIONÍSIO BERNARTT (OAB 11363/PR)
Processo 1000160-56.2023.8.26.0663 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Votorantim
Industrial S.a. - Filipe Sebastião Teodoro e outro - Vistos. 1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2)
Comprove o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, a concessão do efeito suspensivo. No silêncio, expeça-se o mandado de
reintegração de posse conforme determinado em sentença, bem como o mandado de intimação do Secretário de Cidadania ou
Assistência Social do Município de Votorantim, que deve preceder a reintegração de posse. 3) Fls. 406: Deverá a requerente
complementar as diligências do oficial de justiça, considerando a expedição de dois mandados distintos. Int. - ADV: OCTÁVIO
NATHAN DA SILVA RODRIGUES PEREIRA (OAB 469557/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1000501-14.2025.8.26.0663 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.S.F. - - F.T.F. - Certidão de honorários
disponível para impressão. - ADV: RENAN BAPTISTA CORTEZ (OAB 477761/SP), RENAN BAPTISTA CORTEZ (OAB 477761/
SP)
Processo 1000627-64.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nilceia Leite da Silva - Banco do Estado
do Rio Grande do Sul S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da coisa julgada. Custas pela parte autora, observada a
gratuidade que ora lhe concedo. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 46350/RS), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1001036-40.2025.8.26.0663 - Guarda de Família - Guarda - D.J.L.B. - Para assinatura do Termo de Guarda
Provisória, deverá a parte interessada proceder à impressão do respectivo termo, opondo sua assinatura e reexibindo no SAJ,
mediante peticionamento eletrônico. - ADV: LIGIA DE FATIMA PEREIRA (OAB 453294/SP)
Processo 1001067-60.2025.8.26.0663 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.L.M.S.S. e outros - D.M.S.S. - Fls. retro: Manifeste-
se, a parte autora acerca da devolução do mandado , com resultado negativo, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: VANIA MARA
FERREIRA (OAB 122470/SP), ADALBERTO VASCONCELOS SILVA (OAB 396622/SP), ADALBERTO VASCONCELOS SILVA
(OAB 396622/SP), ADALBERTO VASCONCELOS SILVA (OAB 396622/SP)
Processo 1001201-87.2025.8.26.0663 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.R.M.V. - Certidão de honorários disponível
para impressão. - ADV: BRUNO DE BERNARDI CARLOS (OAB 303321/SP), BRUNO DE BERNARDI CARLOS (OAB 303321/
SP)
Processo 1001334-32.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carolina Ferreira Grahn
Dias - Laura Maria de Oliveira Corrêa - - Roque Dias e outros - Providencie a parte autora o necessário à citação da parte
ré (Rosângela Fernandes de Lima Oliveira), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VITÓRIA BEATRIZ DOMINGUES MORELI
(OAB 489858/SP), VITÓRIA BEATRIZ DOMINGUES MORELI (OAB 489858/SP), CLAUDINEI DOS SANTOS (OAB 197640/SP),
GISLEINE CRISTINA PEREIRA (OAB 171928/SP), CLAUDINEI DOS SANTOS (OAB 197640/SP)
Processo 1001414-30.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Maria Ivete Mendes Ribeiro - Benedito
Ribeiro da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para DECLARAR a extinção do condomínio existente
entre as partes sobre os direitos possessórios do imóvel situado na Rua Isaac Rodrigues nº 119, Jardim São Lucas, em
Votorantim/SP, e DETERMINAR a venda judicial da coisa comum em hasta pública após o trânsito em julgado desta sentença,
pelo preço mínimo da avaliação a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, em primeiro leilão, e preço não inferior a
50% da avaliação em segundo leilão. Após o trânsito em julgado, os condôminos poderão oferecer lance por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias, para exercício do direito de preferência (art. 1.322, CC). Após a alienação, serão pagas todas as despesas do
imóvel (custas, avaliação, eventuais pendências municipais, água, luz e demais dívida e despesas incidentes sobre o imóvel) e
só então será deferido o levantamento em favor dos condôminos, respeitado o quinhão de cada um. Caso tenham interesse as
partes poderão efetuar a venda extrajudicial do bem, a fim de evitar a perda de valor de venda no segundo leilão, bastando a
informação em conjunto na fase de cumprimento de sentença. JULGO PROCEDENTE também o pedido de fixação de alugueres,
devendo o requerido pagar, a título de aluguel, o valor mensal de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), a partir do
ajuizamento da ação. Em relação aos alugueres vencidos, estes devem acrescido de atualização monetária pelos índices da
Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada
parcela, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros
calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Ressalto que a autora poderá
fazer a compensação dos alugueres devidos com o valor pertencente ao requerido no produto da arrematação. A alienação do
imóvel e a cobrança dos alugueres deverão ser feitas em incidentes de cumprimento de sentença individualizados. Diante da
causalidade, o requerido arcará com as custas e despesas, bem como honorários advocatícios à advogada da parte contrária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 29/07/2025 00:01
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