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não tenha participado do imbróglio, ainda que por algum vício, o que não foi alegado. Inclusive, causa
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004904-80.2024.8.26.0236
Partes e Advogados
Autor: não tenha participado do imbróglio, ainda que por a *** não tenha participado do imbróglio, ainda que por algum vício, o que não foi alegado. Inclusive, causa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
e que, todavia, desconhece-a totalmente, não sabendo a sua localização ou ramo de atuação e que nunca teve contato com
o seus sócios. Sustenta que foi vítima de alguma fraude, uma vez que nunca autorizou ou assinou qualquer documento para
tal. Afirma que perdeu seus documentos em 2017, os quais, certamente, foram utilizados pelos fraudadores. Relat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a que os
documentos arquivados na Jucesp, em que pese o reconhecimento da firma, nitidamente não foram assinados por ele. Pleiteia
a concessão da tutela de urgência, consistente em determinar-se a suspensão do CNPJ da requerida junto a Jucesp, Fesp e
Receita Federal e a desvinculação do seu CPF em órgãos públicos e de proteção de crédito. É o relatório. Fundamento e decido.
Os pressupostos da concessão de tutela antecipada são a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso dos autos, em sumária cognição, não se
vislumbra a probabilidade do direito alegado. Isso porque, em que pese a sua negativa em participar como sócio da empresa
requerida, o que seria condizente com o seu padrão de vida e o exercício da função de auxiliar de produção, a documentação
juntada e atos constitutivos, à primeira vista, parecem escorreitos, não se podendo afirmar, no âmbito do juízo precário, que
efetivamente o autor não tenha participado do imbróglio, ainda que por algum vício, o que não foi alegado. Inclusive, causa
estranheza o fato de que, no contrato social, ainda que indique endereço do autor na capital, a sua firma foi reconhecida
em Bariri (fls. 43), cidade em que ele alega que sempre viveu em alternância com Ibitinga. De se questionar se o fraudador
se daria a esse trabalho. Dessa sorte, a questão resta controvertida, devendo-se aguardar, para o deslinde, a instalação do
contraditório e a produção de maiores elementos de prova. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Citem-se
com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: DANILO EMANUEL BUSSADORI (OAB 254605/SP)
Processo 1004904-80.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.P.B.S. - Vistos,
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios, ora ofertados, em favor de A.S.S.B. em
30% do salário mínimo nacional vigente, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês à genitora da alimentanda, mediante recibo
ou por depósito em conta a ser informada a este juízo ou ao requerente. Até ulterior decisão, a visitação será exercida de forma
livre, mediante prévia comunicação e agendamento com a genitora. Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2025
às 15:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Ibitinga/SP, na Rua Tiradentes, 519, Centro, podendo ocorrer tanto de forma
presencial quanto virtual, bastando, no último caso, que a parte manifeste o seu interesse e informe o seu endereço eletrônico
em tempo hábil ao envio do convite de participação na videoconferência. Intime-se o autor para o comparecimento à audiência
de conciliação. Citem-se e intimem-se as requeridas. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334,
§8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Esclareço que, de
acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria
n. 01/2019 do r. Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas
partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão
de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico - nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber
valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação. A parte que estiver agraciada com
as benesses da justiça gratuita no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s)
réu(s) quando de sua citação, fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer
à sessão de conciliação munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de
realização da audiência será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de
obrigação de pagamento se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Dê-se ciência ao MP. A PRESENTE DECISÃO
SERVIRÁ, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Intimem-se. - ADV: MARIA LUIZA
DA SILVA RODRIGUES (OAB 307760/SP), GABRIELA DA SILVA RODRIGUES (OAB 424448/SP)
Processo 1004947-51.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Maicon Rodrigo Pereira Matheus - Nathiara
Tanaina Giansanti - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos embargos monitórios, e, por conseguinte, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para constituir o título judicial, e condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor correspondente
aos cheques indicados na petição inicial, num total de R$ 66.424,53, com acréscimo de correção monetária pelo índice da
Tabela Prática do TJSP a partir da data do cálculo de fl. 23 e de juros legais de mora a partir da data da primeira apresentação
de cada cheque pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024,
tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata, até o efetivo pagamento. Pela
sucumbência, arcará a parte ré com as custas judiciais e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em favor do
patrono da parte vencedora em 10% do valor da condenação. Observe-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente,
arquivem-se. P.I. - ADV: WENDELL GALANTE (OAB 379308/SP), SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP)
Processo 1004948-02.2024.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos, homologo a desistência e julgo
extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal,
de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Na forma
do art. 90 do CPC, condeno a parte desistente ao pagamento das custas e despesas processuais. Certifique-se a existência
de custas em aberto. Em caso positivo, intime-se a parte desistente, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na
imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias. Se
a parte desistente, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e que, todavia, desconhece-a totalmente, não sabendo a sua localização ou ramo de atuação e que nunca teve contato com
o seus sócios. Sustenta que foi vítima de alguma fraude, uma vez que nunca autorizou ou assinou qualquer documento para
tal. Afirma que perdeu seus documentos em 2017, os quais, certamente, foram utilizados pelos fraudadores. Relat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a que os
documentos arquivados na Jucesp, em que pese o reconhecimento da firma, nitidamente não foram assinados por ele. Pleiteia
a concessão da tutela de urgência, consistente em determinar-se a suspensão do CNPJ da requerida junto a Jucesp, Fesp e
Receita Federal e a desvinculação do seu CPF em órgãos públicos e de proteção de crédito. É o relatório. Fundamento e decido.
Os pressupostos da concessão de tutela antecipada são a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso dos autos, em sumária cognição, não se
vislumbra a probabilidade do direito alegado. Isso porque, em que pese a sua negativa em participar como sócio da empresa
requerida, o que seria condizente com o seu padrão de vida e o exercício da função de auxiliar de produção, a documentação
juntada e atos constitutivos, à primeira vista, parecem escorreitos, não se podendo afirmar, no âmbito do juízo precário, que
efetivamente o autor não tenha participado do imbróglio, ainda que por algum vício, o que não foi alegado. Inclusive, causa
estranheza o fato de que, no contrato social, ainda que indique endereço do autor na capital, a sua firma foi reconhecida
em Bariri (fls. 43), cidade em que ele alega que sempre viveu em alternância com Ibitinga. De se questionar se o fraudador
se daria a esse trabalho. Dessa sorte, a questão resta controvertida, devendo-se aguardar, para o deslinde, a instalação do
contraditório e a produção de maiores elementos de prova. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Citem-se
com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: DANILO EMANUEL BUSSADORI (OAB 254605/SP)
Processo 1004904-80.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.P.B.S. - Vistos,
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios, ora ofertados, em favor de A.S.S.B. em
30% do salário mínimo nacional vigente, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês à genitora da alimentanda, mediante recibo
ou por depósito em conta a ser informada a este juízo ou ao requerente. Até ulterior decisão, a visitação será exercida de forma
livre, mediante prévia comunicação e agendamento com a genitora. Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2025
às 15:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Ibitinga/SP, na Rua Tiradentes, 519, Centro, podendo ocorrer tanto de forma
presencial quanto virtual, bastando, no último caso, que a parte manifeste o seu interesse e informe o seu endereço eletrônico
em tempo hábil ao envio do convite de participação na videoconferência. Intime-se o autor para o comparecimento à audiência
de conciliação. Citem-se e intimem-se as requeridas. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334,
§8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Esclareço que, de
acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria
n. 01/2019 do r. Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas
partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão
de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico - nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber
valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação. A parte que estiver agraciada com
as benesses da justiça gratuita no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s)
réu(s) quando de sua citação, fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer
à sessão de conciliação munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de
realização da audiência será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de
obrigação de pagamento se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Dê-se ciência ao MP. A PRESENTE DECISÃO
SERVIRÁ, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Intimem-se. - ADV: MARIA LUIZA
DA SILVA RODRIGUES (OAB 307760/SP), GABRIELA DA SILVA RODRIGUES (OAB 424448/SP)
Processo 1004947-51.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Maicon Rodrigo Pereira Matheus - Nathiara
Tanaina Giansanti - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos embargos monitórios, e, por conseguinte, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para constituir o título judicial, e condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor correspondente
aos cheques indicados na petição inicial, num total de R$ 66.424,53, com acréscimo de correção monetária pelo índice da
Tabela Prática do TJSP a partir da data do cálculo de fl. 23 e de juros legais de mora a partir da data da primeira apresentação
de cada cheque pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024,
tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata, até o efetivo pagamento. Pela
sucumbência, arcará a parte ré com as custas judiciais e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em favor do
patrono da parte vencedora em 10% do valor da condenação. Observe-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente,
arquivem-se. P.I. - ADV: WENDELL GALANTE (OAB 379308/SP), SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP)
Processo 1004948-02.2024.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos, homologo a desistência e julgo
extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal,
de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Na forma
do art. 90 do CPC, condeno a parte desistente ao pagamento das custas e despesas processuais. Certifique-se a existência
de custas em aberto. Em caso positivo, intime-se a parte desistente, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na
imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias. Se
a parte desistente, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º