Processo ativo
STF
não tenha tido o citado - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000961-87.2019.5.02.0482
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MURILLO DOS SANTOS no apelo não são nova *** Dr. MURILLO DOS SANTOS no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 177
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
da Lei n.º 13.467/2017.
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA admissibilidade recursal, em conformidade com a competência
LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. QUEBRA DE decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao
FIDÚCIA. MAU PROCEDIMENTO. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E
NÃO PROVIMENTO. I . As premissas fáticas delineadas no acórdão PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
regional revelam que a reclamante, na função de enfermeira chefe, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
permitia que seus subordinados dormissem durante os plantões, por Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
longos períodos, fora do horário destinado ao descanso, de forma Alegação(ões):
rotineira. II. Conquanto a própria reclamante não tenha tido o citado - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
comportamento desidioso, a confiança a ela conferida pela A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela
reclamada se corrompeu ao consentir com o descumprimento das que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e
regras por parte daqueles que estavam sob a sua chefia. III. Nesse satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que
passo, verifica-se a quebra de fidúcia e o conflito de interesses disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição
aptos a configuraram o mau procedimento da reclamante na imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece
vigência do contrato de trabalho, dando azo à despedida por justa processamento.
causa, na forma do art. 482, "b" , da CLT. IV. A gravidade da Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou
conduta que resulta na quebra de fidúcia contratual justifica a Indenização.
imediata dispensa do empregado, sendo incompatível, nesses DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
casos, se exigir a prévia observância das medidas pedagógicas da Alegação(ões):
gradação da pena. V. Decisão agravada mantida quanto à ausência - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX; artigo 37, inciso II; artigo 97,
de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VI . da Constituição Federal.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR- - divergência jurisprudencial: .
1000961-87.2019.5.02.0482, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as
Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação
dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao
CONCLUSÃO fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se
enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não
Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Publique-se. CONCLUSÃO
Brasília, 16 de dezembro de 2024. NEGO seguimento aorecurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões
deduzidas neste agravo, que o recurso de revista não enseja
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na
Ministro Relator decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por
ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são
Processo Nº AIRR-0101087-41.2017.5.01.0069 suficientes a macular a transcendência da causa.
Complemento Processo Eletrônico Em verdade, o recurso de revista não se enquadra nos critérios
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a
Agravante CARLOS AUGUSTO WENCESLAU atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas
Advogado Dr. MURILLO DOS SANTOS no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese
NUCCI(OAB: 24022/DF)
jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica),
Advogado Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 25480/DF) bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do
Agravado COMPANHIA BRASILEIRA DE STF (transcendência política), nem evidenciam controvérsia que
TRENS URBANOS - CBTU envolva valores elevados (transcendência econômica) ou ofensa a
Advogado Dr. ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA direito social assegurado na Constituição da República de 1988
SARTORELLO(OAB: 160824-A/SP)
(transcendência social).
Advogado Dr. DIRCEU CARREIRA
JUNIOR(OAB: 209866-A/SP) Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente
Advogado Dr. RICARDO LOPES GODOY(OAB: subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não
174531-A/RJ) oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
Intimado(s)/Citado(s): CONCLUSÃO
- CARLOS AUGUSTO WENCESLAU
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar instrumento.
recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
da Lei n.º 13.467/2017.
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA admissibilidade recursal, em conformidade com a competência
LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. QUEBRA DE decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao
FIDÚCIA. MAU PROCEDIMENTO. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E
NÃO PROVIMENTO. I . As premissas fáticas delineadas no acórdão PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
regional revelam que a reclamante, na função de enfermeira chefe, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
permitia que seus subordinados dormissem durante os plantões, por Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
longos períodos, fora do horário destinado ao descanso, de forma Alegação(ões):
rotineira. II. Conquanto a própria reclamante não tenha tido o citado - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
comportamento desidioso, a confiança a ela conferida pela A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela
reclamada se corrompeu ao consentir com o descumprimento das que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e
regras por parte daqueles que estavam sob a sua chefia. III. Nesse satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que
passo, verifica-se a quebra de fidúcia e o conflito de interesses disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição
aptos a configuraram o mau procedimento da reclamante na imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece
vigência do contrato de trabalho, dando azo à despedida por justa processamento.
causa, na forma do art. 482, "b" , da CLT. IV. A gravidade da Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou
conduta que resulta na quebra de fidúcia contratual justifica a Indenização.
imediata dispensa do empregado, sendo incompatível, nesses DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
casos, se exigir a prévia observância das medidas pedagógicas da Alegação(ões):
gradação da pena. V. Decisão agravada mantida quanto à ausência - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX; artigo 37, inciso II; artigo 97,
de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VI . da Constituição Federal.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR- - divergência jurisprudencial: .
1000961-87.2019.5.02.0482, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as
Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação
dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao
CONCLUSÃO fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se
enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não
Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Publique-se. CONCLUSÃO
Brasília, 16 de dezembro de 2024. NEGO seguimento aorecurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões
deduzidas neste agravo, que o recurso de revista não enseja
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na
Ministro Relator decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por
ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são
Processo Nº AIRR-0101087-41.2017.5.01.0069 suficientes a macular a transcendência da causa.
Complemento Processo Eletrônico Em verdade, o recurso de revista não se enquadra nos critérios
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a
Agravante CARLOS AUGUSTO WENCESLAU atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas
Advogado Dr. MURILLO DOS SANTOS no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese
NUCCI(OAB: 24022/DF)
jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica),
Advogado Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 25480/DF) bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do
Agravado COMPANHIA BRASILEIRA DE STF (transcendência política), nem evidenciam controvérsia que
TRENS URBANOS - CBTU envolva valores elevados (transcendência econômica) ou ofensa a
Advogado Dr. ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA direito social assegurado na Constituição da República de 1988
SARTORELLO(OAB: 160824-A/SP)
(transcendência social).
Advogado Dr. DIRCEU CARREIRA
JUNIOR(OAB: 209866-A/SP) Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente
Advogado Dr. RICARDO LOPES GODOY(OAB: subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não
174531-A/RJ) oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
Intimado(s)/Citado(s): CONCLUSÃO
- CARLOS AUGUSTO WENCESLAU
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar instrumento.
recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861