Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
não ter preenchido os requisitos para a progressão - Razões recursais que não impugnaram
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Identificação
Nº Processo: 0004749-63.2024.8.26.0602
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: não ter preenchido os requisitos para a prog *** não ter preenchido os requisitos para a progressão - Razões recursais que não impugnaram
Apelado: Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo A *** Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao Adolescente - Fundação Casa - Registro: Número
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0004749-63.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: AURELIO GOMES
NEGRELLO - Apelado: Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao Adolescente - Fundação Casa - Registro: Número
de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004749-63.2024.8.26.0602
Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática Nº 37.852 apelação
cível nº 0004749-63.2024.8.26.0602 COMARCA: Sorocaba apelante: aurélio gomes negrello apelado: fundação centro de
atendimento SOCIOEDUCATIVO ao adolescente fundação casa Juiz(a) de primeira instância: Marcio Ferraz Nunes APELAÇÃO
CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO Pretensão de reconhecimento ao direito e implementação de progressão funcional de agente
educacional na forma prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Fundação Casa Sentença julgou improcedentes os
pedidos em razão de o autor não ter preenchido os requisitos para a progressão - Razões recursais que não impugnaram
especificamente os fundamentos decisórios da sentença Violação insanável ao princípio da dialeticidade Impossibilidade de
emenda do ato processual Artigo 223, Código de Processo Civil Recurso não pode ser conhecido, nos termos do artigo 932, III,
do Código de Processo Civil Recurso não conhecido Julgamento proferido por decisão monocrática, com amparo no artigo
1.011, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação proposta por AURÉLIO GOMES NEGRELLO contra a FUNDAÇÃO
CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE (FUNDAÇÃO CASA), por meio da qual pretende o
reconhecimento da sua progressão funcional e o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento
no Plano de Cargos, Carreiras e Salários. O autor narra ter ingressado nos quadros da instituição, em 2009, no cargo de agente
educacional. Afirma que, desde então, não obteve a devida progressão funcional prevista no Plano de Cargos, Carreiras e
Salários encontrando-se atualmente enquadrado no nível I, faixa salarial 03, quando deveria estar no nível III, faixa salarial 06.
A r. sentença de fls. 1.008/1.011, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos. Reconheceu-se que o autor foi
avaliado regularmente ao longo dos anos, mas não preencheu os requisitos para a sua progressão. Em virtude da sucumbência,
o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 2.000,00,
nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. O autor
interpôs o recurso de apelação de fls. 1.018/1.022 para a integral reforma da r. sentença. Alega que houve supressão de
evolução do autor desde meados de 2009, sem que os motivos tenham sido esclarecidos. Sustenta que o Plano de Cargos,
Carreiras e Salários deve ser compulsoriamente aplicado, não sendo cabível o argumento de ausência de dotação orçamentária.
Afirma que a ré deixou de apresentar documentos na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso
preenche os requisitos de tempestividade e regularidade (fl. 511), contrarrazões às fls. 1.028/1.037 e é ora recebido em seus
regulares efeitos. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de ação proposta por agente educacional da
Fundação Casa que pretende o reconhecimento e implementação de sua progressão funcional conforme Plano de Cargos,
Carreiras e Salários (PCCS). A r. sentença julgou improcedentes os pedidos do autor com o fundamento de que não há direito
subjetivo à promoção sem o preenchimento dos requisitos exigidos no PCCS. Em seu apelo, o autor não impugna as razões de
decidir proferidas na r. sentença, limitando-se a argumentos genéricos que não combatem as conclusões de que o autor não foi
contemplado com as progressões em razão de não preencher os requisitos exigidos no PCCS. O autor afirma que as progressões
deixaram de ser aplicadas de forma injustificada, porém, a ré objetivamente apresentou tais justificativas às fls. 87/89, as quais
foram consideradas pelo d. Juízo. Assim, forçoso reconhecer que as razões de apelação não impugnam os fundamentos da r.
sentença, de modo que não tendo sido especificamente combatidos os fundamentos decisórios da r. sentença e sendo impossível
de serem sanados os vícios apontados, o recurso não comporta conhecimento. É o que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o
recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível. O dispositivo mencionado estabelece três hipóteses de não conhecimento de recursos pelo relator: (i)
quando forem inadmissíveis; (ii) restarem prejudicados ou (iii) não tiverem impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, sendo esta última a situação que se verifica no caso concreto. É inaplicável o disposto no parágrafo único do
artigo 932 ao presente caso, pois sua incidência é permitida apenas nas hipóteses de inadmissibilidade de recursos e desde
que o vício seja possível de ser sanado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Observe-se que o artigo 932, III, in fine, do
Código de Processo Civil, apenas positivou o chamado princípio da dialeticidade, o qual já era inferido do artigo 514, II, do
Código de Processo Civil de 1973 e que há muito já se encontrava consagrado pela jurisprudência como corolário do princípio
do contraditório: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) em que as razões são inteiramente
dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52).
(NEGRÃO, Theotonio et. al. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 42ª edição. São Paulo: Saraiva,
2010, p. 625, nota n° 10 ao art. 514, CPC). É também impossível a concessão de nova oportunidade ao autor para impugnar
especificamente os fundamentos da r. sentença, pois, acaso admitida essa nova oportunidade, estar-se-ia violando a lógica
preclusiva do processo e prestigiando aquele que, por desídia, não interpôs recurso tecnicamente adequado. Além disso, não
há nos autos qualquer justa causa (evento alheio à vontade da parte) que tenha impedido o autor de praticar adequadamente o
ato processual. Deve incidir, portanto, também a regra prevista no artigo 223 do Código de Processo Civil, que impede a
possibilidade de emenda do ato processual depois de decorrido o prazo para seu exercício: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-
se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém,
à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a
impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no
prazo que lhe assinar. Ademais, sendo hipótese de recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 1.011, I, combinado com o artigo
932, III, ambos do Código de Processo Civil). Pelo exposto, com fundamento nos artigos 223, 932, III e 1011, I, do Código de
Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto pelo autor. Eventuais recursos interpostos contra este julgado
estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento
da interposição. São Paulo, 5 de maio de 2025. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs:
Guilherme Miani Bispo (OAB: 343313/SP) - Bruna Bernardete Domine (OAB: 235967/SP) - 1º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: AURELIO GOMES
NEGRELLO - Apelado: Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao Adolescente - Fundação Casa - Registro: Número
de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004749-63.2024.8.26.0602
Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática Nº 37.852 apelação
cível nº 0004749-63.2024.8.26.0602 COMARCA: Sorocaba apelante: aurélio gomes negrello apelado: fundação centro de
atendimento SOCIOEDUCATIVO ao adolescente fundação casa Juiz(a) de primeira instância: Marcio Ferraz Nunes APELAÇÃO
CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO Pretensão de reconhecimento ao direito e implementação de progressão funcional de agente
educacional na forma prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Fundação Casa Sentença julgou improcedentes os
pedidos em razão de o autor não ter preenchido os requisitos para a progressão - Razões recursais que não impugnaram
especificamente os fundamentos decisórios da sentença Violação insanável ao princípio da dialeticidade Impossibilidade de
emenda do ato processual Artigo 223, Código de Processo Civil Recurso não pode ser conhecido, nos termos do artigo 932, III,
do Código de Processo Civil Recurso não conhecido Julgamento proferido por decisão monocrática, com amparo no artigo
1.011, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação proposta por AURÉLIO GOMES NEGRELLO contra a FUNDAÇÃO
CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE (FUNDAÇÃO CASA), por meio da qual pretende o
reconhecimento da sua progressão funcional e o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento
no Plano de Cargos, Carreiras e Salários. O autor narra ter ingressado nos quadros da instituição, em 2009, no cargo de agente
educacional. Afirma que, desde então, não obteve a devida progressão funcional prevista no Plano de Cargos, Carreiras e
Salários encontrando-se atualmente enquadrado no nível I, faixa salarial 03, quando deveria estar no nível III, faixa salarial 06.
A r. sentença de fls. 1.008/1.011, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos. Reconheceu-se que o autor foi
avaliado regularmente ao longo dos anos, mas não preencheu os requisitos para a sua progressão. Em virtude da sucumbência,
o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 2.000,00,
nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. O autor
interpôs o recurso de apelação de fls. 1.018/1.022 para a integral reforma da r. sentença. Alega que houve supressão de
evolução do autor desde meados de 2009, sem que os motivos tenham sido esclarecidos. Sustenta que o Plano de Cargos,
Carreiras e Salários deve ser compulsoriamente aplicado, não sendo cabível o argumento de ausência de dotação orçamentária.
Afirma que a ré deixou de apresentar documentos na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso
preenche os requisitos de tempestividade e regularidade (fl. 511), contrarrazões às fls. 1.028/1.037 e é ora recebido em seus
regulares efeitos. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de ação proposta por agente educacional da
Fundação Casa que pretende o reconhecimento e implementação de sua progressão funcional conforme Plano de Cargos,
Carreiras e Salários (PCCS). A r. sentença julgou improcedentes os pedidos do autor com o fundamento de que não há direito
subjetivo à promoção sem o preenchimento dos requisitos exigidos no PCCS. Em seu apelo, o autor não impugna as razões de
decidir proferidas na r. sentença, limitando-se a argumentos genéricos que não combatem as conclusões de que o autor não foi
contemplado com as progressões em razão de não preencher os requisitos exigidos no PCCS. O autor afirma que as progressões
deixaram de ser aplicadas de forma injustificada, porém, a ré objetivamente apresentou tais justificativas às fls. 87/89, as quais
foram consideradas pelo d. Juízo. Assim, forçoso reconhecer que as razões de apelação não impugnam os fundamentos da r.
sentença, de modo que não tendo sido especificamente combatidos os fundamentos decisórios da r. sentença e sendo impossível
de serem sanados os vícios apontados, o recurso não comporta conhecimento. É o que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o
recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível. O dispositivo mencionado estabelece três hipóteses de não conhecimento de recursos pelo relator: (i)
quando forem inadmissíveis; (ii) restarem prejudicados ou (iii) não tiverem impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, sendo esta última a situação que se verifica no caso concreto. É inaplicável o disposto no parágrafo único do
artigo 932 ao presente caso, pois sua incidência é permitida apenas nas hipóteses de inadmissibilidade de recursos e desde
que o vício seja possível de ser sanado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Observe-se que o artigo 932, III, in fine, do
Código de Processo Civil, apenas positivou o chamado princípio da dialeticidade, o qual já era inferido do artigo 514, II, do
Código de Processo Civil de 1973 e que há muito já se encontrava consagrado pela jurisprudência como corolário do princípio
do contraditório: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) em que as razões são inteiramente
dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52).
(NEGRÃO, Theotonio et. al. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 42ª edição. São Paulo: Saraiva,
2010, p. 625, nota n° 10 ao art. 514, CPC). É também impossível a concessão de nova oportunidade ao autor para impugnar
especificamente os fundamentos da r. sentença, pois, acaso admitida essa nova oportunidade, estar-se-ia violando a lógica
preclusiva do processo e prestigiando aquele que, por desídia, não interpôs recurso tecnicamente adequado. Além disso, não
há nos autos qualquer justa causa (evento alheio à vontade da parte) que tenha impedido o autor de praticar adequadamente o
ato processual. Deve incidir, portanto, também a regra prevista no artigo 223 do Código de Processo Civil, que impede a
possibilidade de emenda do ato processual depois de decorrido o prazo para seu exercício: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-
se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém,
à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a
impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no
prazo que lhe assinar. Ademais, sendo hipótese de recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 1.011, I, combinado com o artigo
932, III, ambos do Código de Processo Civil). Pelo exposto, com fundamento nos artigos 223, 932, III e 1011, I, do Código de
Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto pelo autor. Eventuais recursos interpostos contra este julgado
estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento
da interposição. São Paulo, 5 de maio de 2025. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs:
Guilherme Miani Bispo (OAB: 343313/SP) - Bruna Bernardete Domine (OAB: 235967/SP) - 1º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º