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não teve ciência acerca das cláusulas contratuais, que não teve oportunidade de negociação ou que não houve explicação
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1008479-60.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: não teve ciência acerca das cláusulas contratuais, que não *** não teve ciência acerca das cláusulas contratuais, que não teve oportunidade de negociação ou que não houve explicação
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024-Co *** cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024-Contrarrazões de apelação”). - ADV: NATHALIA CRISTINA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao E. Tribunal Competente. Observo que a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. correta classificação
do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo
ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024-Contrarrazões de apelação”). - ADV: NATHALIA CRISTINA
TREVISAN SALGUEIRO (OAB 204574/RJ), GABRIEL GUSTAVO CANDIDO AVELAR (OAB 299887/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1008479-60.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Marcelo Augusto Dalazen - Zago Mello Galeria e Molduras Ltda Me - Vistos MARCELO AUGUSTO DALAZEN opôs embargos
de declaração contra a sentença de fls.178/182, alegando que ela é omissa, porquanto deixou de inverter o ônus da prova e
de observar que não houve provas acerca da negociação das cláusulas contratuais. Os embargos de declaração não merecem
ser conhecidos em razão da ausência dos pressupostos legais, tendo em vista que a simples discordância em relação ao que
foi decidido não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ser declarada por meio de embargos. A discordância em
relação ao quanto decidido não caracteriza contradição sanável por meio de embargos de declaração e o erro de julgamento
deve ser atacado por meio do recurso adequado. Portanto, se a parte não concorda com o decidido, deverá buscar modificar a
decisão por meio do recurso adequado. Ademais, observo que a sentença foi clara ao apontar que não era o caso de inversão
do ônus da prova, porquanto o simples fato de o contrato ter sido enviado via WhatsApp não era suficiente para dizer que o
autor não teve ciência acerca das cláusulas contratuais, que não teve oportunidade de negociação ou que não houve explicação
sobre seus termos, de modo que não há que se falar em omissão, ainda mais quando a parte ré deu opções para solucionar a
questão, o que não foi aceito pelo autor. Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração diante da ausência dos
requisitos para sua análise. P.I.C. Indaiatuba, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: DAYENE DE FREITAS PEREIRA (OAB 401191/
SP), EDIMAR RAIMUNDO VIEIRA (OAB 376606/SP)
Processo 1009416-07.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Nos termos do artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, intime-se
pessoalmente o(a) autor(a), para dar andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do
mérito. Fica o mesmo cientificado de que para efeitos de intimação pessoal será considerado o disposto nos artigos 77, V e
paragrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1011432-65.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Nos termos do artigo 485, parágrafo 1º do
Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a), para dar andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção do feito, sem resolução do mérito. Fica o mesmo cientificado de que para efeitos de intimação pessoal será considerado
o disposto nos artigos 77, V e paragrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
Processo 1011436-68.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Colombo Motos S/A - 1- Ante
a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma
pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes,
se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa
de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia,
aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1012575-21.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Célio Ricardo Leite - Banco C6 S/A
- “Com fundamento nos arts. 6º e 10 e 369 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, determina-se que as partes, dentro
do prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovada(s) pela(s)
prova(s) já produzida(s), indicando inclusive os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, bem como
realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os documentos, na seguinte forma: “(documento x - fls. Y)”.Com relação
ao restante, remanescendo controvertida a questão, deverão especificar na mesma ocasião as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirta-se que, para a avaliação da pertinência da
prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual
ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. Já quanto à avaliação da pertinência da prova pericial, as partes
deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia pretendida, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-
la e, em caso de seu deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa, na forma do
art. 465 do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após,
com ou sem a especificação das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes.”
- ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB
396680/SP)
Processo 1013659-57.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Indaúba Participações Ltda. -
Para apreciação do pedido retro, providencie o exequente juntada de cálculo atualizado do débito, bem como providencie o
recolhimento do valor de 01 UFESP* para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a ser pesquisado, nos termos do Provimento
CSM nº 2.684/2023, a ser recolhido na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDT), código 434-1. - ADV: GUSTAVO
FRANCO JUSTE (OAB 384428/SP)
Processo 1013911-31.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Angellin - Luciana Puliceno de Araujo - Decisão: “Vistos Diante do descumprimento do acordo noticiado, defiro, em face do
disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a
minuta de bloqueio. Executados abaixo: Luciana Puliceno de Araujo; Valor atualizado: R$ 9.737,06. A providência foi requisitada,
bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do
referido sistema, que segue. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser
desbloqueados, enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade
em penhora depende de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código
de Processo Civil. Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-
se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor
providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos
financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao E. Tribunal Competente. Observo que a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. correta classificação
do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo
ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024-Contrarrazões de apelação”). - ADV: NATHALIA CRISTINA
TREVISAN SALGUEIRO (OAB 204574/RJ), GABRIEL GUSTAVO CANDIDO AVELAR (OAB 299887/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1008479-60.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Marcelo Augusto Dalazen - Zago Mello Galeria e Molduras Ltda Me - Vistos MARCELO AUGUSTO DALAZEN opôs embargos
de declaração contra a sentença de fls.178/182, alegando que ela é omissa, porquanto deixou de inverter o ônus da prova e
de observar que não houve provas acerca da negociação das cláusulas contratuais. Os embargos de declaração não merecem
ser conhecidos em razão da ausência dos pressupostos legais, tendo em vista que a simples discordância em relação ao que
foi decidido não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ser declarada por meio de embargos. A discordância em
relação ao quanto decidido não caracteriza contradição sanável por meio de embargos de declaração e o erro de julgamento
deve ser atacado por meio do recurso adequado. Portanto, se a parte não concorda com o decidido, deverá buscar modificar a
decisão por meio do recurso adequado. Ademais, observo que a sentença foi clara ao apontar que não era o caso de inversão
do ônus da prova, porquanto o simples fato de o contrato ter sido enviado via WhatsApp não era suficiente para dizer que o
autor não teve ciência acerca das cláusulas contratuais, que não teve oportunidade de negociação ou que não houve explicação
sobre seus termos, de modo que não há que se falar em omissão, ainda mais quando a parte ré deu opções para solucionar a
questão, o que não foi aceito pelo autor. Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração diante da ausência dos
requisitos para sua análise. P.I.C. Indaiatuba, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: DAYENE DE FREITAS PEREIRA (OAB 401191/
SP), EDIMAR RAIMUNDO VIEIRA (OAB 376606/SP)
Processo 1009416-07.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Nos termos do artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, intime-se
pessoalmente o(a) autor(a), para dar andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do
mérito. Fica o mesmo cientificado de que para efeitos de intimação pessoal será considerado o disposto nos artigos 77, V e
paragrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1011432-65.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Nos termos do artigo 485, parágrafo 1º do
Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a), para dar andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção do feito, sem resolução do mérito. Fica o mesmo cientificado de que para efeitos de intimação pessoal será considerado
o disposto nos artigos 77, V e paragrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
Processo 1011436-68.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Colombo Motos S/A - 1- Ante
a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma
pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes,
se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa
de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia,
aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1012575-21.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Célio Ricardo Leite - Banco C6 S/A
- “Com fundamento nos arts. 6º e 10 e 369 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, determina-se que as partes, dentro
do prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovada(s) pela(s)
prova(s) já produzida(s), indicando inclusive os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, bem como
realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os documentos, na seguinte forma: “(documento x - fls. Y)”.Com relação
ao restante, remanescendo controvertida a questão, deverão especificar na mesma ocasião as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirta-se que, para a avaliação da pertinência da
prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual
ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. Já quanto à avaliação da pertinência da prova pericial, as partes
deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia pretendida, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-
la e, em caso de seu deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa, na forma do
art. 465 do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após,
com ou sem a especificação das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes.”
- ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB
396680/SP)
Processo 1013659-57.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Indaúba Participações Ltda. -
Para apreciação do pedido retro, providencie o exequente juntada de cálculo atualizado do débito, bem como providencie o
recolhimento do valor de 01 UFESP* para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a ser pesquisado, nos termos do Provimento
CSM nº 2.684/2023, a ser recolhido na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDT), código 434-1. - ADV: GUSTAVO
FRANCO JUSTE (OAB 384428/SP)
Processo 1013911-31.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Angellin - Luciana Puliceno de Araujo - Decisão: “Vistos Diante do descumprimento do acordo noticiado, defiro, em face do
disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a
minuta de bloqueio. Executados abaixo: Luciana Puliceno de Araujo; Valor atualizado: R$ 9.737,06. A providência foi requisitada,
bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do
referido sistema, que segue. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser
desbloqueados, enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade
em penhora depende de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código
de Processo Civil. Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-
se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor
providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos
financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º