Processo ativo
não teve opção de escolher outras seguradoras, haja vista ter o banco réu
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Identificação
Nº Processo: 1178967-07.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: não teve opção de escolher outras seg *** não teve opção de escolher outras seguradoras, haja vista ter o banco réu
Nome: DO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: Fls 228: Vistos. Fls. 89/10 *** DO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: Fls 228: Vistos. Fls. 89/104: 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo
Advogados e OAB
Advogado: DOS REQUERIDOS: Fls 228: Vistos. Fls. 89/104: 1. *** DOS REQUERIDOS: Fls 228: Vistos. Fls. 89/104: 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela
indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação
da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. condenando-
se, porém, a instituição financeira a restituir o indevido. Em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço,
o julgamento também fixou os seguintes pontos: 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que
tange ao seguro de proteção financeira, considerando que o consumidor não pode ser compelido a contratar o seguro com a
instituição financeira ou com seguradora indicada por ela. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro
do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.
3.4. Ausência de interesse recursal no que tange a despesa com serviços prestados por terceiro, por não ter sido comprovado o
serviço prestado. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
In casu, ao que se verifica do contrato, o autor não teve opção de escolher outras seguradoras, haja vista ter o banco réu
indicado a seguradora de seu grupo econômico. Tal operação consiste em venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa
do Consumidor, em seu art. 39, inc. I, e repelida pela Corte Superior. A restituição do valor pago a título de seguro deverá
ocorrer na forma simples (não em dobro), em vista da decisão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, que preconizou
que a repetição em dobro pressupõe a comprovação de prática dolosa ou maliciosa do réu, nos moldes art. 42, parágrafo único,
do CDC, o que não se viu in casu. Em conclusão, considerando tudo quanto exposto, à luz da aludida jurisprudência, entendo
que, à exceção do Seguro, todas as demais tarifas, ora questionadas, e periodicidade e demais encargos, são legítimos e
poderiam compor a contratação. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de declarar
nula e ilegal a cobrança de Tarifa de Seguro no valor de R$ 513,00, condenando o réu à restituição simples do valor, admitindo-
se a compensação. O valor deverá ser corrigido pela tabela de cálculos do E. TJSP, desde a data do desembolso, com juros de
1% ao mês, desde a citação. Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Ante a
sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, ressalvada, quanto à parte autora, a gratuidade de justiça.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CGn. 27/2016) e o
cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016, Proc. 2015/65007, DJE de 23.06.2016). - ADV: FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP)
Processo 1178967-07.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Manifeste-se
a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: WALTER ROBERTO LODI
HEE (OAB 104358/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1179986-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Gaspar da
Cruz Carneiro - BANCO PAN S/A - Vistos. Fixo os honorários definitivos do Perito Judicial em R$6.000,00, valor condizente com
o trabalho a ser realizado e que deverá ser depositado pela parte exequente em 15 dias. Mantenho a necessidade de realização
da prova pericial, nos termos decididos às fls. 221/222. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
23255/PE), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Processo 1183577-18.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sinta-se Vestuario Ltda -
Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Ebazar.com.br LTDA - ME - REPUBLICAÇÃO DE FLS 228 POR NÃO CONSTAR
O NOME DO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: Fls 228: Vistos. Fls. 89/104: 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2. No
mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando
preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da
audiência de conciliação do artigo 334, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/
SP), OTAVIO MADALOZZO DA SILVA (OAB 129778/RS), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Processo 1189013-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rogeria Márcia Vitório Costa -
Vistos. Ausente o devido recolhimento, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, I, do CPC.
Observo que houve prestação de serviço público judiciário, materializando-se o fato gerador do tributo, caso em que concedo ao
autor 15 dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inclusão na dívida ativa. Oportunamente, anotada a extinção,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FREDERICO HENRIQUE RAMOS CARDOZO BONFIM (OAB
430782/SP), RENATA COLMANETTI CORREA (OAB 453825/SP)
Processo 1190689-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Talita Bispo Benassuly Lima -
Vistos. Como salientado na decisão de fls. 52/53, a declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, §3º, do
Código de Processo Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle
rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade,
como facultado pelo §2º do art. 99 do mesmo diploma. Isso porque o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é
reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga
(Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput). Assim, é tarefa do Magistrado, verificando
caso a caso, fazer um juízo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a
quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não
o benefício. A propósito leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é
prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias
ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe
ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Também
assim já se decidiu na jurisprudência: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz
a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em
princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (Resp 178.244-RS, rel. Min. Barros Monteiro). Na espécie, observo que
a movimentação bancária e os gastos em cartão de crédito da autora são compatíveis com as custas deste processo em
específico. Ressalte-se, ainda, que a parte contratou advogado particular, cuja atuação não se tem notícia de ser pro bono ou ad
exitum. Por fim, aponto, mais uma vez, que o benefício é reservado àquelas pessoas que colocariam sua subsistência em risco
se tivessem que desembolsar as custas processuais, e não àquelas que apenas teriam de realizar algum esforço para pagá-las.
Em síntese, as circunstâncias supra mencionadas indicam, analisadas em conjunto, que a parte não é hipossuficiente para os
fins almejados. Ante o exposto, indefiro o benefício pretendido. Recolha a requerente as custas pertinentes em até quinze dias,
improrrogáveis, sob pena cancelamento da distribuição (Novo Código de Processo Civil, art. 290). Int. - ADV: DAVI FRAGOSO
BUENO (OAB 443227/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela
indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação
da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. condenando-
se, porém, a instituição financeira a restituir o indevido. Em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço,
o julgamento também fixou os seguintes pontos: 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que
tange ao seguro de proteção financeira, considerando que o consumidor não pode ser compelido a contratar o seguro com a
instituição financeira ou com seguradora indicada por ela. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro
do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.
3.4. Ausência de interesse recursal no que tange a despesa com serviços prestados por terceiro, por não ter sido comprovado o
serviço prestado. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
In casu, ao que se verifica do contrato, o autor não teve opção de escolher outras seguradoras, haja vista ter o banco réu
indicado a seguradora de seu grupo econômico. Tal operação consiste em venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa
do Consumidor, em seu art. 39, inc. I, e repelida pela Corte Superior. A restituição do valor pago a título de seguro deverá
ocorrer na forma simples (não em dobro), em vista da decisão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, que preconizou
que a repetição em dobro pressupõe a comprovação de prática dolosa ou maliciosa do réu, nos moldes art. 42, parágrafo único,
do CDC, o que não se viu in casu. Em conclusão, considerando tudo quanto exposto, à luz da aludida jurisprudência, entendo
que, à exceção do Seguro, todas as demais tarifas, ora questionadas, e periodicidade e demais encargos, são legítimos e
poderiam compor a contratação. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de declarar
nula e ilegal a cobrança de Tarifa de Seguro no valor de R$ 513,00, condenando o réu à restituição simples do valor, admitindo-
se a compensação. O valor deverá ser corrigido pela tabela de cálculos do E. TJSP, desde a data do desembolso, com juros de
1% ao mês, desde a citação. Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Ante a
sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, ressalvada, quanto à parte autora, a gratuidade de justiça.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CGn. 27/2016) e o
cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016, Proc. 2015/65007, DJE de 23.06.2016). - ADV: FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP)
Processo 1178967-07.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Manifeste-se
a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: WALTER ROBERTO LODI
HEE (OAB 104358/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1179986-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Gaspar da
Cruz Carneiro - BANCO PAN S/A - Vistos. Fixo os honorários definitivos do Perito Judicial em R$6.000,00, valor condizente com
o trabalho a ser realizado e que deverá ser depositado pela parte exequente em 15 dias. Mantenho a necessidade de realização
da prova pericial, nos termos decididos às fls. 221/222. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
23255/PE), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Processo 1183577-18.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sinta-se Vestuario Ltda -
Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Ebazar.com.br LTDA - ME - REPUBLICAÇÃO DE FLS 228 POR NÃO CONSTAR
O NOME DO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: Fls 228: Vistos. Fls. 89/104: 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2. No
mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando
preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da
audiência de conciliação do artigo 334, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/
SP), OTAVIO MADALOZZO DA SILVA (OAB 129778/RS), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Processo 1189013-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rogeria Márcia Vitório Costa -
Vistos. Ausente o devido recolhimento, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, I, do CPC.
Observo que houve prestação de serviço público judiciário, materializando-se o fato gerador do tributo, caso em que concedo ao
autor 15 dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inclusão na dívida ativa. Oportunamente, anotada a extinção,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FREDERICO HENRIQUE RAMOS CARDOZO BONFIM (OAB
430782/SP), RENATA COLMANETTI CORREA (OAB 453825/SP)
Processo 1190689-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Talita Bispo Benassuly Lima -
Vistos. Como salientado na decisão de fls. 52/53, a declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, §3º, do
Código de Processo Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle
rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade,
como facultado pelo §2º do art. 99 do mesmo diploma. Isso porque o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é
reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga
(Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput). Assim, é tarefa do Magistrado, verificando
caso a caso, fazer um juízo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a
quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não
o benefício. A propósito leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é
prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias
ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe
ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Também
assim já se decidiu na jurisprudência: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz
a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em
princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (Resp 178.244-RS, rel. Min. Barros Monteiro). Na espécie, observo que
a movimentação bancária e os gastos em cartão de crédito da autora são compatíveis com as custas deste processo em
específico. Ressalte-se, ainda, que a parte contratou advogado particular, cuja atuação não se tem notícia de ser pro bono ou ad
exitum. Por fim, aponto, mais uma vez, que o benefício é reservado àquelas pessoas que colocariam sua subsistência em risco
se tivessem que desembolsar as custas processuais, e não àquelas que apenas teriam de realizar algum esforço para pagá-las.
Em síntese, as circunstâncias supra mencionadas indicam, analisadas em conjunto, que a parte não é hipossuficiente para os
fins almejados. Ante o exposto, indefiro o benefício pretendido. Recolha a requerente as custas pertinentes em até quinze dias,
improrrogáveis, sob pena cancelamento da distribuição (Novo Código de Processo Civil, art. 290). Int. - ADV: DAVI FRAGOSO
BUENO (OAB 443227/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º