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Guapuruvu Engenharia e Construções Ltda. - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo
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Identificação
Nº Processo: 1087642-92.2024.8.26.0053
Partes e Advogados
Autor: não traz aos *** não traz aos autos nenhum
Apelado: Guapuruvu Engenharia e Construções Ltda. - Vistos. Trat *** Guapuruvu Engenharia e Construções Ltda. - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 1087642-92.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo
- Apelado: Guapuruvu Engenharia e Construções Ltda. - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 129/132, que julgou procedente o pedido
para declarar a ilegalid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ade da base de cálculo adotada pelo Município para o lançamento do ITBI incidente sobre a operação de
integralização de capital social realizada pela autora, reconhecendo-se como válida a utilização do valor efetivamente atribuído
à operação de integralização de capital social, bem como declarou inexigível o crédito tributário constituído com base no
denominado valor venal de referência e determinou que a municipalidade promova eventual cobrança do ITBI com base no valor
real da operação, respeitado o montante já depositado judicialmente, impondo-lhe o pagamento da sucumbência, fixada a verba
honorária no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de
Processo Civil. Sustenta, em suma, que é caso de sobrestamento, pois o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos
repetitivos o RESP 1.937.821/SP, interposto pelo Município de São Paulo contra o acórdão proferido no Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas (IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000), e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos
que versem sobre a questão. Alega que não é caso de aplicação do Tema 1113, porque o autor não traz aos autos nenhum
elemento que justifique uma desvalorização tão expressiva dos referidos imóveis e ressalta a presunção de legitimidade do ato
administrativo, daí porque pugna pela inversão do julgado. Contrarrazões a fls. 152/166. É o relatório. De início, observa-se que
não é caso de suspensão de tramitação do presente feito ante a ausência de trânsito em julgado como pretende o Município, ora
apelante, pois como houve a publicação do acórdão proferido em sede de julgamento do Resp. nº 1937821/SP, é possível a
aplicação da tese fixada, nos termos do artigo 1.040, inc. III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Publicado o acórdão
paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e
aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Como se vê o dispositivo legal não prevê a necessidade do trânsito em julgado
para aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque, os embargos de declaração não têm o pretendido
efeito suspensivo, e sem notícia de improvável modulação de efeitos da decisão, de efeito vinculante às instâncias inferiores. E
o recurso não merece provimento. A sentença houve por bem julgar procedente o pedido para declarar a ilegalidade da base de
cálculo adotada pelo Município para o lançamento do ITBI incidente sobre a operação de integralização de capital social
realizada pela autora, reconhecendo-se como válida a utilização do valor efetivamente atribuído à operação de integralização de
capital social, bem como declarou inexigível o crédito tributário constituído com base no denominado valor venal de referência e
determinou que a municipalidade promova eventual cobrança do ITBI com base no valor real da operação, respeitado o montante
já depositado judicialmente. A Fazenda Municipal se insurge em face da sentença. Mas, sem razão. A Fazenda Municipal ré, ora
apelante, exigiu o ITBI adotando como base de cálculo um valor de referência com base em critérios infralegais, o que não é
permitido, ante a violação do princípio da estrita legalidade em matéria tributária. Em se tratando de ITBI, a base de cálculo
deve ser o valor da transação. Em 24.02.2022, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113 (Resp. nº 1.937.821/
SP) definiu três teses, a saber: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado,
não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da
transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser
afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não
pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Em face desta decisão, de acatamento imediato e obrigatório dado o seu caráter vinculante, tem-se que a tese fixada no
incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 2243516-62.2017.8.26.0000 (Tema 19 do TJSP) foi parcialmente
superada, prevalecendo apenas como base de cálculo do ITBI o valor da transação, mas assegurado o direito da Fazenda
Municipal de adotar o procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, garantindo-se o direito ao contraditório
em procedimento administrativo, que não pode ser prévio. Nada impede que a Fazenda Pública, por meio de regular procedimento
administrativo, com direito do contribuinte a impugnação, caso entenda que haja discrepância entre o valor da transação e o
valor de mercado, proceda a lançamento complementar. Esse também vem sendo o entendimento desta Câmara, como se vê
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo
- Apelado: Guapuruvu Engenharia e Construções Ltda. - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 129/132, que julgou procedente o pedido
para declarar a ilegalid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ade da base de cálculo adotada pelo Município para o lançamento do ITBI incidente sobre a operação de
integralização de capital social realizada pela autora, reconhecendo-se como válida a utilização do valor efetivamente atribuído
à operação de integralização de capital social, bem como declarou inexigível o crédito tributário constituído com base no
denominado valor venal de referência e determinou que a municipalidade promova eventual cobrança do ITBI com base no valor
real da operação, respeitado o montante já depositado judicialmente, impondo-lhe o pagamento da sucumbência, fixada a verba
honorária no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de
Processo Civil. Sustenta, em suma, que é caso de sobrestamento, pois o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos
repetitivos o RESP 1.937.821/SP, interposto pelo Município de São Paulo contra o acórdão proferido no Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas (IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000), e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos
que versem sobre a questão. Alega que não é caso de aplicação do Tema 1113, porque o autor não traz aos autos nenhum
elemento que justifique uma desvalorização tão expressiva dos referidos imóveis e ressalta a presunção de legitimidade do ato
administrativo, daí porque pugna pela inversão do julgado. Contrarrazões a fls. 152/166. É o relatório. De início, observa-se que
não é caso de suspensão de tramitação do presente feito ante a ausência de trânsito em julgado como pretende o Município, ora
apelante, pois como houve a publicação do acórdão proferido em sede de julgamento do Resp. nº 1937821/SP, é possível a
aplicação da tese fixada, nos termos do artigo 1.040, inc. III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Publicado o acórdão
paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e
aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Como se vê o dispositivo legal não prevê a necessidade do trânsito em julgado
para aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque, os embargos de declaração não têm o pretendido
efeito suspensivo, e sem notícia de improvável modulação de efeitos da decisão, de efeito vinculante às instâncias inferiores. E
o recurso não merece provimento. A sentença houve por bem julgar procedente o pedido para declarar a ilegalidade da base de
cálculo adotada pelo Município para o lançamento do ITBI incidente sobre a operação de integralização de capital social
realizada pela autora, reconhecendo-se como válida a utilização do valor efetivamente atribuído à operação de integralização de
capital social, bem como declarou inexigível o crédito tributário constituído com base no denominado valor venal de referência e
determinou que a municipalidade promova eventual cobrança do ITBI com base no valor real da operação, respeitado o montante
já depositado judicialmente. A Fazenda Municipal se insurge em face da sentença. Mas, sem razão. A Fazenda Municipal ré, ora
apelante, exigiu o ITBI adotando como base de cálculo um valor de referência com base em critérios infralegais, o que não é
permitido, ante a violação do princípio da estrita legalidade em matéria tributária. Em se tratando de ITBI, a base de cálculo
deve ser o valor da transação. Em 24.02.2022, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113 (Resp. nº 1.937.821/
SP) definiu três teses, a saber: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado,
não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da
transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser
afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não
pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Em face desta decisão, de acatamento imediato e obrigatório dado o seu caráter vinculante, tem-se que a tese fixada no
incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 2243516-62.2017.8.26.0000 (Tema 19 do TJSP) foi parcialmente
superada, prevalecendo apenas como base de cálculo do ITBI o valor da transação, mas assegurado o direito da Fazenda
Municipal de adotar o procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, garantindo-se o direito ao contraditório
em procedimento administrativo, que não pode ser prévio. Nada impede que a Fazenda Pública, por meio de regular procedimento
administrativo, com direito do contribuinte a impugnação, caso entenda que haja discrepância entre o valor da transação e o
valor de mercado, proceda a lançamento complementar. Esse também vem sendo o entendimento desta Câmara, como se vê
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º