Processo ativo

0010054-65.2018.5.18.0261

0010054-65.2018.5.18.0261
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. FABRÍCIO DE MELO BARCELOS advocatícios e à *** Dr. FABRÍCIO DE MELO BARCELOS advocatícios e à multa por embargos de declaração protelatórios
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 436
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos A Parte argui prefacial de repercussão geral.
do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe É o relatório.
de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, A Turma desta Corte assim decidiu:
DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento A C Ó ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R D Ã O
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por (4ª Turma)
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se IGM/jmm
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO
o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO
dispositivos infraconstitucionais. DE MULTA.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário,
repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da 2ª
"violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando Reclamada, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada seus próprios e jurídicos fundamentos (Súmula 296 do TST e art.
aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do 896, "a" e § 1º-A, I e IV, da CLT, aplicadas em relação aos temas da
entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da negativa de prestação jurisdicional, legitimidade ativa, legitimidade
coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar passiva, responsabilidade subsidiária do tomador de serviços,
Mendes, DJe de 1°/8/2013). indenização por acidente de trabalho, assistência judiciária gratuita,
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato honorários advocatícios e multa por embargos de declaração
jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de protelatórios).
decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que
repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo
Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. qual este merece ser mantido, em face dos óbices erigidos no
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE despacho agravado.
1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de Agravo desprovido, com aplicação de multa.
25/06/2021). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10054-
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos 65.2018.5.18.0261, em que é Agravante CELG DISTRIBUIÇÃO
à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação S.A. - CELG D e são Agravadas VALDIRENE GOMES NAIVA e
das Partes. EMPREITEIRA OLIVEIRA LTDA.
Publique-se. R E L A T Ó R I O
Brasília, 24 de janeiro de 2025. Contra o despacho pelo qual o Min. Caputo Bastos denegou
seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista,
por considerar que não foram infirmados os fundamentos do
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) despacho de admissibilidade, mantendo, por seus próprios e
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO jurídicos fundamentos, a decisão que inadmitiu o seguimento da
Ministro Vice-Presidente do TST revista (págs. 2.558-2.561), a Celg D interpõe o presente agravo,
sustentando a necessidade de reforma da decisão quanto à
Processo Nº Ag-AIRR-0010054-65.2018.5.18.0261 nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, à
Complemento Processo Eletrônico legitimidade ativa, à legitimidade passiva, à responsabilidade
Relator Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho subsidiária do tomador de serviços, à indenização por acidente de
Recorrente CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D trabalho, à assistência judiciária gratuita, aos honorários
Advogado Dr. FABRÍCIO DE MELO BARCELOS advocatícios e à multa por embargos de declaração protelatórios
COSTA(OAB: 39068-A/GO)
(págs. 2.626-2.658).
Recorrido EMPREITEIRA OLIVEIRA LTDA.
Após o Ministro Caputo Bastos ter se declarado impedido, os autos
Advogado Dr. DANILO AUGUSTO VINHAL(OAB:
37342-A/GO) foram a mim redistribuídos.
Recorrido VALDIRENE GOMES NAIVA Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
Advogado Dr. YURI CAETANO SILVA(OAB: É o relatório.
30154-A/GO) V O T O
I) CONHECIMENTO
Intimado(s)/Citado(s): Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO
- CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D do agravo.
- EMPREITEIRA OLIVEIRA LTDA. II) MÉRITO
- VALDIRENE GOMES NAIVA O despacho agravado foi vazado nos seguintes termos:
[...] A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
insurge quanto às matérias de fundo "responsabilidade subsidiária - interposto, sob os seguintes fundamentos:
empresa privada" e "multa por embargos de declaração PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
protelatórios", em que aplicado óbice processual, e em relação à Tempestivo o recurso (publicação em 16/11/2018 - fl. 2526; recurso
"multa aplicada por recurso tido como protelatório". apresentado em 28/11/2018 - fl. 2527).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 03:00
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