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Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação da parte autora contra a
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000496-05.2025.8.26.0400
Partes e Advogados
Autor: não trouxe qu *** não trouxe qualquer justo
Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - *** Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação da parte autora contra a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000496-05.2025.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Douglas Bezerra
Dantas - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação da parte autora contra a
r. sentença proferida às fls. 69/71, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferiu a
gratuidade da justiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a à autora e o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais. Constou do dispositivo: (...)
III. DISPOSITIVO. Considerando que a parte autora, embora intimada, deixou de comprovar os requisitos para a concessão da
gratuidade processual, de rigor o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, com fundamento nos artigos
485, incisos I e IV, 321, 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, indeferindo a petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de despesas processuais. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. (fls. 70/71). Foram opostos embargos de declaração pelo
autor, rejeitados às fls. 77/79. Recorre este alegando, em síntese, que não há que se falar em determinação de recolhimento
das custas e despesas processuais, eis que não houve movimentação da máquina judiciária; argumenta que após determinação
do juízo para emenda à inicial, solicitou a redistribuição do processo para o Juizado Especial Cível, devendo ser afastada sua
condenação em custas. Não vieram contrarrazões recursais. Observa-se, portanto, que a gratuidade da justiça foi indeferida
pelo juízo a quo quando da prolação da r. sentença. A parte autora já teve a oportunidade de juntar os documentos necessários
à concessão da gratuidade, mas quedou-se inerte, se limitando a informar que não conseguiu os documentos determinados na
r. decisão de fls. 60/63, e pugnando pela remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. Ora, o autor não trouxe qualquer justo
motivo para não ter apresentado os documentos necessários à concessão da gratuidade na origem, tampouco nesse recurso,
ou seja, não comprovou ser hipossuficiente financeiramente, de modo que merece ser mantido o indeferimento da gratuidade da
justiça. Saliente-se, ademais, que a r. sentença indeferiu a inicial pela ausência de juntada de procuração específica e o apelante
sequer teceu qualquer comentário acerca de tal fato. Outrossim, no recurso interposto o autor não trouxe qualquer argumento ou
documento capaz de demonstrar que sua situação financeira lhe dê o direito de concessão da gratuidade da justiça, se limitando
a pugnar pelo não pagamento das custas e despesas processuais por entender que não houve movimentação do judiciário, o
que não procede. Dessa forma, ante a não comprovação da situação de hipossuficiência da parte, bem como por não trazer no
apelo qualquer argumento no sentido de que sua situação financeira dê ensejo à benesse, não há que se falar em concessão da
gratuidade da justiça, nesse momento e, consequentemente, deve ser recolhido o preparo recursal. Em relação à taxa judiciária,
a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4%
(quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e
do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR);
(...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor
fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito,
de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E o §4º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição
do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado,
para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da
justiça gratuita, por já ter sido indeferida a gratuidade na origem, por não ter apresentado qualquer documentação apta a afastar
as conclusões obtidas pelo juízo a quo e, ante a ausência de recolhimento das custas de preparo, providencie a apelante o
seu recolhimento, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Int. -
Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Douglas Bezerra
Dantas - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação da parte autora contra a
r. sentença proferida às fls. 69/71, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferiu a
gratuidade da justiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a à autora e o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais. Constou do dispositivo: (...)
III. DISPOSITIVO. Considerando que a parte autora, embora intimada, deixou de comprovar os requisitos para a concessão da
gratuidade processual, de rigor o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, com fundamento nos artigos
485, incisos I e IV, 321, 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, indeferindo a petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de despesas processuais. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. (fls. 70/71). Foram opostos embargos de declaração pelo
autor, rejeitados às fls. 77/79. Recorre este alegando, em síntese, que não há que se falar em determinação de recolhimento
das custas e despesas processuais, eis que não houve movimentação da máquina judiciária; argumenta que após determinação
do juízo para emenda à inicial, solicitou a redistribuição do processo para o Juizado Especial Cível, devendo ser afastada sua
condenação em custas. Não vieram contrarrazões recursais. Observa-se, portanto, que a gratuidade da justiça foi indeferida
pelo juízo a quo quando da prolação da r. sentença. A parte autora já teve a oportunidade de juntar os documentos necessários
à concessão da gratuidade, mas quedou-se inerte, se limitando a informar que não conseguiu os documentos determinados na
r. decisão de fls. 60/63, e pugnando pela remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. Ora, o autor não trouxe qualquer justo
motivo para não ter apresentado os documentos necessários à concessão da gratuidade na origem, tampouco nesse recurso,
ou seja, não comprovou ser hipossuficiente financeiramente, de modo que merece ser mantido o indeferimento da gratuidade da
justiça. Saliente-se, ademais, que a r. sentença indeferiu a inicial pela ausência de juntada de procuração específica e o apelante
sequer teceu qualquer comentário acerca de tal fato. Outrossim, no recurso interposto o autor não trouxe qualquer argumento ou
documento capaz de demonstrar que sua situação financeira lhe dê o direito de concessão da gratuidade da justiça, se limitando
a pugnar pelo não pagamento das custas e despesas processuais por entender que não houve movimentação do judiciário, o
que não procede. Dessa forma, ante a não comprovação da situação de hipossuficiência da parte, bem como por não trazer no
apelo qualquer argumento no sentido de que sua situação financeira dê ensejo à benesse, não há que se falar em concessão da
gratuidade da justiça, nesse momento e, consequentemente, deve ser recolhido o preparo recursal. Em relação à taxa judiciária,
a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4%
(quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e
do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR);
(...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor
fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito,
de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E o §4º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição
do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado,
para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da
justiça gratuita, por já ter sido indeferida a gratuidade na origem, por não ter apresentado qualquer documentação apta a afastar
as conclusões obtidas pelo juízo a quo e, ante a ausência de recolhimento das custas de preparo, providencie a apelante o
seu recolhimento, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Int. -
Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - 3º andar