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4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 17

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4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 17
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente POR NORMA COLETIVA - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR
indisponíveis". 5. Com efeito, a redução do intervalo para repouso e CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE. Com
alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em
direitos para fins de pactuaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão na seara coletiva, destacado que a 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas
própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados
limite mínimo de uma hora, conforme disciplina seu art. 71, § 3º, nas constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da
hipóteses específicas ali descritas. 6. Ademais, ainda que o caso apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º
concreto não comporte aplicação da Lei nº 13.467/2017, por tratar 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela
de fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, note-se que o de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os
legislador infraconstitucional, ao editar a Reforma Trabalhista, acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a
ratificou a tese de disponibilidade relativa do direito ao intervalo adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos
intrajornada, dessa vez de forma expressa, ao fixar a prevalência da de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação
norma coletiva sobre a lei, desde que respeitado o limite mínimo de especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados
trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (arts. 611-A e os direitos absolutamente indisponíveis ". Observada a adequação
611-B da CLT). 7. Logo, não se tratando de direito de setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou
indisponibilidade absoluta, impõe-se o reconhecimento da validade afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que
da norma coletiva, à luz da garantia constitucional do art. 7º, XXVI, não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica
da CF. 8. Ante o exposto, conclui-se que o Tribunal Regional, ao para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é
reputar inválida norma coletiva que previu fixação de jornadas de possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a
trabalho com intervalo de trinta minutos, incorreu em violação literal qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações
do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso ordinário conhecido e provido, para coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na
julgar a ação rescisória procedente " (ROT-101675- medida em que as " concessões recíprocas " são intrinsecamente
61.2017.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios ligadas ao próprio conceito de " transações ", nos termos do art. 840
Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine
23/02/2024, destaque acrescido). de forma específica cada parcela que se está comutando com um
determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de
INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor
APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA . dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
INTERVALO INTRAJORNADA . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VINTE Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é
MINUTOS. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem
TRABALHISTAS. INVALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados "
ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE direitos absolutamente indisponíveis ", os quais consistem naqueles
JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. que se encontram taxativamente elencados como garantias
REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções
RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Hipótese na qual a internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no
Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, art. 611-B da CLT. No que tange especificamente à questão
estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos. A discutida nestes autos, deve-se registrar que esta Corte Superior
tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema consolidou sua jurisprudência, por meio da edição da Súmula/TST
1.046 de repercussão geral, determinou que a negociação coletiva nº 437, II, no sentido de ser " inválida cláusula de acordo ou
deveria respeitar direitos de indisponibilidade absoluta. A finalidade convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou
dessa restrição teve por escopo assegurar "um patamar civilizatório redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de
mínimo" ao trabalhador. A própria CLT, após a alteração promovida higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de
pela Lei n.º 13.467/2017 (apesar de não ser aplicável ao caso), ao ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
se referir à prevalência da convenção coletiva sobre a lei, dispôs negociação coletiva ". Ocorre, no entanto, que a própria legislação
acerca do intervalo intrajornada, reconhecendo a indisponibilidade trabalhista prevê algumas possibilidades de flexibilização na
do direito ao limite mínimo de trinta minutos para jornadas concessão do intervalo intrajornada, como nos casos de autorização
superiores a seis horas. Assim, o intervalo intrajornada, conquanto pelo Ministério do Trabalho, ou ainda na hipótese de
possa ser fruto de negociação coletiva, não pode ser reduzido para redução/fracionamento dos intervalos de empregados em serviços
limite inferior a trinta minutos no caso de jornada superior a seis de operação de veículos rodoviários. Nesse contexto, conclui-se
horas, visto que o descanso ao longo da jornada de trabalho tem que o direito ao gozo integral do intervalo intrajornada não pode ser
por escopo proteger a saúde do trabalhador, assegurando-lhe um considerado um direito absolutamente indisponível, para efeito da
"patamar mínimo" de prestação de serviços adequada. Portanto, tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema
inválida a norma coletiva que estabeleceu o intervalo intrajornada 1.046. Não há, assim, como estabelecer uma regra geral vedando
de vinte minutos para jornada de trabalho superior a seis horas, completamente a negociação coletiva do intervalo intrajornada, mas
caso dos autos. Logo, não há falar-se em retratação. Precedentes. os referidos parâmetros precisam ser avaliados caso a caso para se
Acórdão mantido" (Ag-RR-140900-42.2009.5.12.0007, 1ª Turma, aferir a validade da norma em comento, observando sempre um
Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024, piso mínimo de 30 minutos . No caso dos autos, o TRT, soberano
destaque acrescido). na análise do conjunto fático-probatório registrou que " demonstrado
que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada em sua
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI integralidade, gozando de apenas vinte minutos para descanso e
Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA refeição, são devidas as horas extras intervalares ". Deste modo,
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Cadastrado em: 10/08/2025 03:33
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