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narra na inicial que
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Identificação
Nº Processo: 1001504-37.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Autor: narra na i *** narra na inicial que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SUELLEN CAMILI DE CASSIA COSTA (OAB 484760/SP), SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 425478/SP)
Processo 1001504-37.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.P.L. - F.C.L. e outros - Vistos. Da detida
análise dos autos verifico que os avisos de recebimento de fls. 72/73 foram assinados por terceira pessoa e não há elementos
nos autos que p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ermitam concluir ser o caso de aplicação do artigo 248, §4° do CPC. Além disso, o autor narra na inicial que
os filhos G. e V. vivem em união estável, de modo que seria pouco provável que todos os filhos pudessem ser encontrados no
mesmo endereço. Nesse cenário, reputo necessária a citação por mandado dos corréus G. e V. no mesmo endereço para o qual
foram dirigidas as cartas ou que o autor informe o endereço atual em que possam ser localizados para citação pessoal. Sem
prejuízo, determino a apresentação das mídias indicadas pela parte autora às fls. 135, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo
da manutenção dos links em nuvem (com vistas a facilitar o acesso ao conteúdo compartilhado), providencie o(a) i. Patrono(a) o
protocolo das mídias físicas, na quantidade necessária (para o Juízo, para cada parte e para Ministério Público), com o mesmo
teor, no balcão do cartório, obedecendo ao disposto no artigo 1.259, das NSCGJ. Caso deseje que a entrega se dê por terceira
pessoa, ainda que tal seja uma das partes dos autos, deverá comunicar antecipadamente o Juízo, trazendo os respectivos
dados de qualificação, por petição. Com a regularização da mídia, dê-se vista à parte contrária. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE
APARECIDA RODRIGUES BRIGIDO (OAB 459590/SP), LILIAN MARCIA OLIVEIRA LOUREIRO (OAB 369737/SP)
Processo 1001666-32.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - R.B.M.B. - PUBLICADO PARA
CONHECIMENTO DO REQUERIDO RENAN BRUNO MENDES BUGALHO: Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos da inicial, de modo a conceder a guarda definitiva de M.A.B à requerente M.A.M, na modalidade unilateral, com
os deveres inerentes à representação e assistência da menor, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, concedendo-se ao requerido o direito de convivência com a filha menor na forma supra descrita. Condeno
o réu ao pagamento de pensão alimentícia para a menor, no caso de vínculo empregatício ou recebimento de beneficio
previdenciário, no valor de 16,7% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontado INSS, imposto de renda e contribuição
sindical), considerando-se todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias,
participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por
adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, mediante desconto
em folha de pagamento. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo/empresarial, condeno o réu ao pagamento de
16,7% do salário mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento. Fixo o dia 10 de cada mês para o vencimento das
prestações alimentares em tal hipótese. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I, do CPC. Oficie-se de imediato à Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em
folha de pagamento do requerido, caso haja requerimento neste sentido. Diante da sucumbência experimentada pelo réu, este
arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte
contrária que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do
art. 85, §2° e §8° do Código de Processo Civil. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo,
também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para
apreciação do recurso de apelação. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-
se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso
negativo, para comprovar o recolhimento, em 60 dias (art. 1.098, §1º, NSCGJ), das custas iniciais (100% caso integralmente
sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Transitada esta em julgado e
nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo observando as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério
Público. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP), RENAN BRUNO MENDES BUGALHO
Processo 1002199-88.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.R.C. - Vistos. Verifico que o aviso
de recebimento foi assinado por terceira pessoa diversa do citando. Nos termos do artigo 248, §4° do CPC: “Nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. No caso dos autos, conforme elementos trazidos pelo próprio autor,
o aviso de recebimento não foi recebido por funcionário da portaria, mas por familiar menor do réu, possivelmente menor de
idade. Some-se a isso que, conforme print colacionado pelo autor, depreende-se que a genitora do requerido foi quem declarou
ciência acerca dos termos da demanda e não o réu, maior. Nesse cenário, não é possível convalidar o ato citatório, uma vez
que não atende os requisitos legais, sendo necessária a citação do requerido por mandado. Providencie o autor o recolhimento
da diligência, no prazo de cinco dias. Com o devido recolhimento, expeça-se mandado de citação nos termos da decisão de fls.
32/33. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP)
Processo 1003105-78.2025.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.C. -
E.R.R.M. - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Fls. 89/118:
ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão tal como lançada. Nos termos do artigo
1.232 das NSCGJ providencie a z. serventia a anotação de alerta de pendência no sistema de processamento eletrônico.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso pelo prazo de60(sessenta)dias, sem prejuízo da marcha processual, salvo se
for concedido o efeito suspensivo no recurso. Assim, informe(m) o(a,s) agravante(s) eventual atribuição de efeito suspensivo
ao agravo, comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo de sessenta dias, sem notícia do julgamento definitivo, deverá a z.
Serventia, por ato ordinatório, intimar o(a,s) Agravante(s) para que informe(m) nos autos, em cinco dias, se houve o julgamento
do recurso, juntando, em caso positivo, cópia do v. Acórdão. Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo
prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas
das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá
explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito
(art. 350 do CPC). Consigno que incumbe às partes, por si ou por seus procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração
fática que implique na concessão, modificação ou revogação de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de
audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao
Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Destaco também que o
comparecimento da parte poderá ocorrer de forma presencial ou remota e sua presença não é imprescindível, desde que se faça
representar por patrono com poderes para transigir. Intime-se. - ADV: VANESSA APARECIDA DE SOUZA (OAB 398051/SP),
RONAN CESARE LUZ (OAB 147190/SP), MARIANA BRASIL BARBOSA LUZ (OAB 423605/SP), GIOVANA BRASIL BARBOSA
LUZ (OAB 423504/SP), MIGUEL DA SILVA SOUZA (OAB 267717/SP)
Processo 1005601-80.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C.S.V. - Vistos. Fls. 36/38: Ante o alegado pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SUELLEN CAMILI DE CASSIA COSTA (OAB 484760/SP), SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 425478/SP)
Processo 1001504-37.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.P.L. - F.C.L. e outros - Vistos. Da detida
análise dos autos verifico que os avisos de recebimento de fls. 72/73 foram assinados por terceira pessoa e não há elementos
nos autos que p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ermitam concluir ser o caso de aplicação do artigo 248, §4° do CPC. Além disso, o autor narra na inicial que
os filhos G. e V. vivem em união estável, de modo que seria pouco provável que todos os filhos pudessem ser encontrados no
mesmo endereço. Nesse cenário, reputo necessária a citação por mandado dos corréus G. e V. no mesmo endereço para o qual
foram dirigidas as cartas ou que o autor informe o endereço atual em que possam ser localizados para citação pessoal. Sem
prejuízo, determino a apresentação das mídias indicadas pela parte autora às fls. 135, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo
da manutenção dos links em nuvem (com vistas a facilitar o acesso ao conteúdo compartilhado), providencie o(a) i. Patrono(a) o
protocolo das mídias físicas, na quantidade necessária (para o Juízo, para cada parte e para Ministério Público), com o mesmo
teor, no balcão do cartório, obedecendo ao disposto no artigo 1.259, das NSCGJ. Caso deseje que a entrega se dê por terceira
pessoa, ainda que tal seja uma das partes dos autos, deverá comunicar antecipadamente o Juízo, trazendo os respectivos
dados de qualificação, por petição. Com a regularização da mídia, dê-se vista à parte contrária. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE
APARECIDA RODRIGUES BRIGIDO (OAB 459590/SP), LILIAN MARCIA OLIVEIRA LOUREIRO (OAB 369737/SP)
Processo 1001666-32.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - R.B.M.B. - PUBLICADO PARA
CONHECIMENTO DO REQUERIDO RENAN BRUNO MENDES BUGALHO: Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos da inicial, de modo a conceder a guarda definitiva de M.A.B à requerente M.A.M, na modalidade unilateral, com
os deveres inerentes à representação e assistência da menor, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, concedendo-se ao requerido o direito de convivência com a filha menor na forma supra descrita. Condeno
o réu ao pagamento de pensão alimentícia para a menor, no caso de vínculo empregatício ou recebimento de beneficio
previdenciário, no valor de 16,7% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontado INSS, imposto de renda e contribuição
sindical), considerando-se todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias,
participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por
adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, mediante desconto
em folha de pagamento. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo/empresarial, condeno o réu ao pagamento de
16,7% do salário mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento. Fixo o dia 10 de cada mês para o vencimento das
prestações alimentares em tal hipótese. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I, do CPC. Oficie-se de imediato à Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em
folha de pagamento do requerido, caso haja requerimento neste sentido. Diante da sucumbência experimentada pelo réu, este
arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte
contrária que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do
art. 85, §2° e §8° do Código de Processo Civil. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo,
também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para
apreciação do recurso de apelação. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-
se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso
negativo, para comprovar o recolhimento, em 60 dias (art. 1.098, §1º, NSCGJ), das custas iniciais (100% caso integralmente
sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Transitada esta em julgado e
nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo observando as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério
Público. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP), RENAN BRUNO MENDES BUGALHO
Processo 1002199-88.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.R.C. - Vistos. Verifico que o aviso
de recebimento foi assinado por terceira pessoa diversa do citando. Nos termos do artigo 248, §4° do CPC: “Nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. No caso dos autos, conforme elementos trazidos pelo próprio autor,
o aviso de recebimento não foi recebido por funcionário da portaria, mas por familiar menor do réu, possivelmente menor de
idade. Some-se a isso que, conforme print colacionado pelo autor, depreende-se que a genitora do requerido foi quem declarou
ciência acerca dos termos da demanda e não o réu, maior. Nesse cenário, não é possível convalidar o ato citatório, uma vez
que não atende os requisitos legais, sendo necessária a citação do requerido por mandado. Providencie o autor o recolhimento
da diligência, no prazo de cinco dias. Com o devido recolhimento, expeça-se mandado de citação nos termos da decisão de fls.
32/33. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP)
Processo 1003105-78.2025.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.C. -
E.R.R.M. - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Fls. 89/118:
ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão tal como lançada. Nos termos do artigo
1.232 das NSCGJ providencie a z. serventia a anotação de alerta de pendência no sistema de processamento eletrônico.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso pelo prazo de60(sessenta)dias, sem prejuízo da marcha processual, salvo se
for concedido o efeito suspensivo no recurso. Assim, informe(m) o(a,s) agravante(s) eventual atribuição de efeito suspensivo
ao agravo, comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo de sessenta dias, sem notícia do julgamento definitivo, deverá a z.
Serventia, por ato ordinatório, intimar o(a,s) Agravante(s) para que informe(m) nos autos, em cinco dias, se houve o julgamento
do recurso, juntando, em caso positivo, cópia do v. Acórdão. Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo
prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas
das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá
explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito
(art. 350 do CPC). Consigno que incumbe às partes, por si ou por seus procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração
fática que implique na concessão, modificação ou revogação de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de
audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao
Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Destaco também que o
comparecimento da parte poderá ocorrer de forma presencial ou remota e sua presença não é imprescindível, desde que se faça
representar por patrono com poderes para transigir. Intime-se. - ADV: VANESSA APARECIDA DE SOUZA (OAB 398051/SP),
RONAN CESARE LUZ (OAB 147190/SP), MARIANA BRASIL BARBOSA LUZ (OAB 423605/SP), GIOVANA BRASIL BARBOSA
LUZ (OAB 423504/SP), MIGUEL DA SILVA SOUZA (OAB 267717/SP)
Processo 1005601-80.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C.S.V. - Vistos. Fls. 36/38: Ante o alegado pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º