Processo ativo
narra na inicial que é correntista do réu. No dia 19/04/2024 recebeu uma chamada telefônica
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Identificação
Nº Processo: 2199374-89.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: narra na inicial que é correntista do réu. No *** narra na inicial que é correntista do réu. No dia 19/04/2024 recebeu uma chamada telefônica
Nome: e realizadas transações eletrônicas de vultosos *** e realizadas transações eletrônicas de vultosos valores, em total dissonância com o seu perfil.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199374-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Jose
Rodrigues de Oliveira - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma
de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos que
José Rodrig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ues de Oliveira move em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, indeferiu o requerimento, formulado pelo autor, de
inversão do ônus da prova. O autor narra na inicial que é correntista do réu. No dia 19/04/2024 recebeu uma chamada telefônica
de pessoa que se identificou como funcionária do réu. Após confirmar os seus dados, o interlocutor lhe relatou a existência de um
cartão de crédito consignado em seu nome, destacando que, caso fosse o seu intuito, poderia cancelá-lo. Confirmou seu intuito
de cancelar o cartão, razão pela qual a suposta funcionária mencionou que seria contatado através do Whatsapp. Em sequência,
recebeu uma mensagem deste aplicativo, que reiterou os seus dados e o do cartão de crédito consignado. Em consonância com
as instruções que lhe foram repassadas, respondeu com a palavra CANCELAR. Após alguns dias, constatou que foram firmados
empréstimos em seu nome e realizadas transações eletrônicas de vultosos valores, em total dissonância com o seu perfil.
Restaram infrutíferas as tentativas de solucionar a pendência na via administrativa. Pretende obter a declaração da inexistência
dos débitos oriundos das operações relatadas na exordial. Ressaltou ter restado caracterizada a falha no serviço bancário, o
que lhe ocasionou dano moral. Pretende, ainda, a restituição em dobro do indébito. Requereu a inversão do ônus da prova. Em
contestação, o réu negou responsabilidade pelo evento narrado na petição inicial, eis que oriundo de culpa exclusiva do autor ou
de terceiros. Impugnou existência e extensão dos danos. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, o
autor pugnou pelo deslinde precoce da demanda; enquanto o réu requereu a colheita do depoimento pessoal do autor. Em sua
decisão saneadora, o nobre magistrado a quo entendeu que a hipossuficiência econômica e técnica do autor perante a instituição
financeira não o coloca em situação de desvantagem no tocante à produção probatória pertinente ao fato controvertido. Os
litigantes se encontram em situação de igualdade processual no tocante à produção probatória. Assim, indeferiu o requerimento,
formulado pelo autor, de inversão do ônus da prova. Inconformado, o autor recorre. Insiste na imprescindibilidade de inversão do
ônus probatório, à guisa de aplicação da legislação consumerista. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão
agravada. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de
dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a antecipação dos
efeitos da tutela recursal almejada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito ativo. À contraminuta. Int. São Paulo, 2 de julho
de 2025. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Robson Silva Cardoso dos Reis (OAB: 470672/SP) - Paulo Eugênio
Souza Portes de Oliveira (OAB: 14607/MS) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Jose
Rodrigues de Oliveira - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma
de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos que
José Rodrig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ues de Oliveira move em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, indeferiu o requerimento, formulado pelo autor, de
inversão do ônus da prova. O autor narra na inicial que é correntista do réu. No dia 19/04/2024 recebeu uma chamada telefônica
de pessoa que se identificou como funcionária do réu. Após confirmar os seus dados, o interlocutor lhe relatou a existência de um
cartão de crédito consignado em seu nome, destacando que, caso fosse o seu intuito, poderia cancelá-lo. Confirmou seu intuito
de cancelar o cartão, razão pela qual a suposta funcionária mencionou que seria contatado através do Whatsapp. Em sequência,
recebeu uma mensagem deste aplicativo, que reiterou os seus dados e o do cartão de crédito consignado. Em consonância com
as instruções que lhe foram repassadas, respondeu com a palavra CANCELAR. Após alguns dias, constatou que foram firmados
empréstimos em seu nome e realizadas transações eletrônicas de vultosos valores, em total dissonância com o seu perfil.
Restaram infrutíferas as tentativas de solucionar a pendência na via administrativa. Pretende obter a declaração da inexistência
dos débitos oriundos das operações relatadas na exordial. Ressaltou ter restado caracterizada a falha no serviço bancário, o
que lhe ocasionou dano moral. Pretende, ainda, a restituição em dobro do indébito. Requereu a inversão do ônus da prova. Em
contestação, o réu negou responsabilidade pelo evento narrado na petição inicial, eis que oriundo de culpa exclusiva do autor ou
de terceiros. Impugnou existência e extensão dos danos. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, o
autor pugnou pelo deslinde precoce da demanda; enquanto o réu requereu a colheita do depoimento pessoal do autor. Em sua
decisão saneadora, o nobre magistrado a quo entendeu que a hipossuficiência econômica e técnica do autor perante a instituição
financeira não o coloca em situação de desvantagem no tocante à produção probatória pertinente ao fato controvertido. Os
litigantes se encontram em situação de igualdade processual no tocante à produção probatória. Assim, indeferiu o requerimento,
formulado pelo autor, de inversão do ônus da prova. Inconformado, o autor recorre. Insiste na imprescindibilidade de inversão do
ônus probatório, à guisa de aplicação da legislação consumerista. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão
agravada. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de
dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a antecipação dos
efeitos da tutela recursal almejada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito ativo. À contraminuta. Int. São Paulo, 2 de julho
de 2025. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Robson Silva Cardoso dos Reis (OAB: 470672/SP) - Paulo Eugênio
Souza Portes de Oliveira (OAB: 14607/MS) - 3º andar