Processo ativo

narra na inicial que os filhos G. e V. vivem em união estável, de modo que seria pouco provável que todos

0010632-35.2024.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: narra na inicial que os filhos G. e V. vivem em união *** narra na inicial que os filhos G. e V. vivem em união estável, de modo que seria pouco provável que todos
Advogados e OAB
Advogado: que já foi expedid *** que já foi expedido (fls. 134/135).
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
95.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - D.N.S. - Relação: 0327/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 70:
Defiro a dilação de prazo pretendida (30 dias). Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se nova vista dos autos à DPE para
manifestação e adoção das medidas necessárias ao regular andamento do feito. Intime-se. Advogados(s): A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na Carolina de
Souza Campos (OAB 338990/SP), João Carlos de Oliveira Filho (OAB 348366/SP) - ADV: ANA CAROLINA DE SOUZA CAMPOS
(OAB 338990/SP), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 348366/SP)
Processo 0010632-35.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1011570-13.2024.8.26.0361) (processo principal 1011570-
13.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - S.H.R.S. - L.D.R.S. - Relação: 0327/2025 Teor do ato:
Ciência à Dra. Cristiane Tieme Sato Avelar (OAB 279937/SP) , sobre a constituição/nomeação de novo(s) patrono(s) do
executado. Igualmente, ciência ao Dr FELIPE DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP N° 389.585 sobre sua a(s) habilitação(ões) nos
autos, possibilitando seu(s) acesso(s). Quanto ao Alvará de soltura informo ao N.Advogado que já foi expedido (fls. 134/135).
Advogados(s): Cristiane Tieme Sato Avelar (OAB 279937/SP), Otávio Lopes Rosa (OAB 381280/SP), Felipe de Oliveira Silva
(OAB 389585/SP), Felipe Gomes Costa (OAB 413419/SP) - ADV: CRISTIANE TIEME SATO AVELAR (OAB 279937/SP), FELIPE
GOMES COSTA (OAB 413419/SP), OTÁVIO LOPES ROSA (OAB 381280/SP), FELIPE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 389585/SP)
Processo 1000129-98.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.R.P. - E.D.P. - Ciência às partes
sobre o resultado das pesquisas INFOJUD. Providencie a parte autora os extratos bancários de todas as contas correntes e
poupança indicadas na pesquisa SISBAJUD (fls. 173/174), dos 6 meses anteriores ao ajuizamento da demanda até a presente
data, no prazo de 15 dias. - ADV: ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 351641/SP), ARIANY SORAYA DE JESUS
ALVES (OAB 415559/SP), TAYSON VICTOR DOS REIS OLIVEIRA (OAB 466941/SP)
Processo 1000442-93.2024.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.S.G. - Ciência às partes acerca da
certidão de casamento de fls 149. - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
Processo 1000568-12.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.H.L.L. - - G.O.L. - V.H.C.L. - Relação:
0327/2025 Teor do ato: Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 26/06/2025 às 16:00h a se realizar
NA SALA VIRTUAL do CEJUSC, através de link de acesso que será enviado por e-mail, nesta data, nos seguintes endereços:
victorgelado999@gmail.com; gs5149290@gmail.com; faadvocacia.sabrinasucupira@gmail.com; flavia.advocaciaeconsultoria@
gmail.com; isabella@doreaepurgattoadv.com.br; limaagabriella1999@gmail.com; ou através da ID e senha, conforme cópia
adiante juntada. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Advogados(s):
Isabella Dorea Purgatto (OAB 461662/SP), Sabrina Sucupira da Silva (OAB 460550/SP), Flávia Almeida da Silva (OAB 467877/
SP) - ADV: ISABELLA DOREA PURGATTO (OAB 461662/SP), FLÁVIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 467877/SP), SABRINA
SUCUPIRA DA SILVA (OAB 460550/SP), ISABELLA DOREA PURGATTO (OAB 461662/SP)
Processo 1000694-96.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.L.R.O. - - P.C.N.R. - T.C.O. - Relação:
0327/2025 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito a ordem, porquanto a sentença de perda de objeto de fl. 215, refere-se apenas ao
regime de convivência, ante o acordo realizado entre as partes em outro processo nº 1010874-74.2024.8.26.0361. Considerando
as provas produzidas nos autos suficientes para dirimir a controvérsia, em relação a guarda e aos alimentos, declaro encerrada
a instrução. Manifestem-se as partes, em alegações finais, no prazo sucessivo de quinze dias, devendo em igual prazo a parte
requerida trazer aos autos para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos
três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos
três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer
final e em seguida tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Advogados(s): Samuel dos Santos Oliveira (OAB
425478/SP), Suellen Camili de Cassia Costa (OAB 484760/SP) - ADV: SUELLEN CAMILI DE CASSIA COSTA (OAB 484760/SP),
SUELLEN CAMILI DE CASSIA COSTA (OAB 484760/SP), SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 425478/SP)
Processo 1001504-37.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.P.L. - F.C.L. e outros - Relação:
0327/2025 Teor do ato: Vistos. Da detida análise dos autos verifico que os avisos de recebimento de fls. 72/73 foram assinados
por terceira pessoa e não há elementos nos autos que permitam concluir ser o caso de aplicação do artigo 248, §4° do CPC.
Além disso, o autor narra na inicial que os filhos G. e V. vivem em união estável, de modo que seria pouco provável que todos
os filhos pudessem ser encontrados no mesmo endereço. Nesse cenário, reputo necessária a citação por mandado dos corréus
G. e V. no mesmo endereço para o qual foram dirigidas as cartas ou que o autor informe o endereço atual em que possam
ser localizados para citação pessoal. Sem prejuízo, determino a apresentação das mídias indicadas pela parte autora às fls.
135, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo da manutenção dos links em nuvem (com vistas a facilitar o acesso ao conteúdo
compartilhado), providencie o(a) i. Patrono(a) o protocolo das mídias físicas, na quantidade necessária (para o Juízo, para
cada parte e para Ministério Público), com o mesmo teor, no balcão do cartório, obedecendo ao disposto no artigo 1.259, das
NSCGJ. Caso deseje que a entrega se dê por terceira pessoa, ainda que tal seja uma das partes dos autos, deverá comunicar
antecipadamente o Juízo, trazendo os respectivos dados de qualificação, por petição. Com a regularização da mídia, dê-se vista
à parte contrária. Intime-se. Advogados(s): Lilian Marcia Oliveira Loureiro (OAB 369737/SP), Rosemeire Aparecida Rodrigues
Brigido (OAB 459590/SP) - ADV: ROSEMEIRE APARECIDA RODRIGUES BRIGIDO (OAB 459590/SP), LILIAN MARCIA
OLIVEIRA LOUREIRO (OAB 369737/SP)
Processo 1001666-32.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - R.B.M.B. - Relação: 0327/2025 Teor do ato:
PUBLICADO PARA CONHECIMENTO DO REQUERIDO RENAN BRUNO MENDES BUGALHO: Dispositivo. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, de modo a conceder a guarda definitiva de M.A.B à requerente M.A.M, na
modalidade unilateral, com os deveres inerentes à representação e assistência da menor, além daqueles previstos no art. 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, concedendo-se ao requerido o direito de convivência com a filha menor na forma supra
descrita. Condeno o réu ao pagamento de pensão alimentícia para a menor, no caso de vínculo empregatício ou recebimento
de beneficio previdenciário, no valor de 16,7% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontado INSS, imposto de renda e
contribuição sindical), considerando-se todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive
de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação
por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, mediante
desconto em folha de pagamento. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo/empresarial, condeno o réu ao pagamento
de 16,7% do salário mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento. Fixo o dia 10 de cada mês para o vencimento
das prestações alimentares em tal hipótese. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I, do CPC. Oficie-se de imediato à Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em
folha de pagamento do requerido, caso haja requerimento neste sentido. Diante da sucumbência experimentada pelo réu, este
arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte
contrária que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:05
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