Processo ativo
narra na inicial que vem suportando descontos em seu benefício previdenciário para
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Identificação
Nº Processo: 2099829-46.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: narra na inicial que vem suportando desco *** narra na inicial que vem suportando descontos em seu benefício previdenciário para
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2099829-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Bmg S/A - Agravado: Cicero Jose Torres - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto
sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação
de danos que Cícero José ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Torres move em face de Banco BMG S/A e Itaú Unibanco S/A, deferiu a tutela de urgência
pleiteada pelo autor, determinando a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário para pagamento das parcelas
do empréstimo impugnado. O autor narra na inicial que vem suportando descontos em seu benefício previdenciário para
pagamento de parcelas de empréstimo supostamente tomado ao corréu Itaú. O valor supostamente mutuado foi creditado em
conta mantida no corréu BMG. Sucede que não manifestou vontade para a formação do referido negócio jurídico; tampouco
possui conta bancária no corréu BMG. Aduz padecimento de dano moral. Pede a declaração de inexistência do débito e a
condenação dos réus à repetição dobrada do indébito e à reparação do dano moral que alega ter sofrido. Em sede de tutela
de urgência requereu a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário para pagamento das parcelas do empréstimo
impugnado. O nobre magistrado a quo deferiu a almejada medida urgente, determinando a cessação dos descontos em seu
benefício previdenciário para pagamento das parcelas do empréstimo impugnado. Inconformado, o corréu BMG recorre.
Alega, em suma, que: (a) não estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente; e (b) a multa
cominatória deve ser afastada ou, subsidiariamente, ter seu valor reduzido. Pugna pelo provimento do recurso para reforma
da r. decisão agravada. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado
e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a
suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito suspensivo. À contraminuta. Int. e
tornem conclusos ao julgamento virtual, se não houver oposição, nos termos das resoluções do Órgão Especial nºs 549/2011
e 772/2017. São Paulo, 4 de abril de 2025. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de
Carvalho (OAB: 32766/PE) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Bmg S/A - Agravado: Cicero Jose Torres - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto
sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação
de danos que Cícero José ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Torres move em face de Banco BMG S/A e Itaú Unibanco S/A, deferiu a tutela de urgência
pleiteada pelo autor, determinando a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário para pagamento das parcelas
do empréstimo impugnado. O autor narra na inicial que vem suportando descontos em seu benefício previdenciário para
pagamento de parcelas de empréstimo supostamente tomado ao corréu Itaú. O valor supostamente mutuado foi creditado em
conta mantida no corréu BMG. Sucede que não manifestou vontade para a formação do referido negócio jurídico; tampouco
possui conta bancária no corréu BMG. Aduz padecimento de dano moral. Pede a declaração de inexistência do débito e a
condenação dos réus à repetição dobrada do indébito e à reparação do dano moral que alega ter sofrido. Em sede de tutela
de urgência requereu a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário para pagamento das parcelas do empréstimo
impugnado. O nobre magistrado a quo deferiu a almejada medida urgente, determinando a cessação dos descontos em seu
benefício previdenciário para pagamento das parcelas do empréstimo impugnado. Inconformado, o corréu BMG recorre.
Alega, em suma, que: (a) não estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente; e (b) a multa
cominatória deve ser afastada ou, subsidiariamente, ter seu valor reduzido. Pugna pelo provimento do recurso para reforma
da r. decisão agravada. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado
e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a
suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito suspensivo. À contraminuta. Int. e
tornem conclusos ao julgamento virtual, se não houver oposição, nos termos das resoluções do Órgão Especial nºs 549/2011
e 772/2017. São Paulo, 4 de abril de 2025. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de
Carvalho (OAB: 32766/PE) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar