Processo ativo

1010315-68.2024.8.26.0248

1010315-68.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nas causas de valor superior a vinte sa *** nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, será considerado revel,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ou se não estiver acompanhada de advogado nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, será considerado revel,
reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora - artigo 20 da Lei nº 9.099/95, sendo proferido julgamento de
imediato. As partes deverão ainda comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sso, reputando-
se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Sendo o réu pessoa jurídica
ou empresário individual, será também reconhecida a revelia se comparecer à audiência de conciliação sem portar cópia do
contrato social e declaração de firma individual, e ainda se enviar preposto para representa-la que não apresente a respectiva
carta de preposição. - ADV: FABIO CEZAR CELLIGOI DE CAMPOS (OAB 399982/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1010315-68.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Internação compulsória -
Kelly Cristina da Silva - - Raul Gonçalves da Silva Neto - Sendo assim, julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, VI, do
CPC. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da
Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando
o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia
FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a
expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal
eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados
INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de
editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando
se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor
referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado
CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia
está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos “links” https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
NovasDespesas. - ADV: CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP), CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/
SP)
Processo 1011584-45.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - Orcar Tacachi Kikuchi - - João Kihachi Watanabe - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I,
do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários
advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo
obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024
o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente
deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução
dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para
envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para
pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód.
434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023
e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou
com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo
Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do
conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo
1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela
conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos
“links” https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA
SILVA (OAB 237006/SP)
Processo 1011805-28.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Tâmara Patrícia Brugnerotto - Diante do exposto, mantenho a decisão liminar de página 54 e, com fundamento no
artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a ré na obrigação de cessar os débitos
lançados nos holerites/demonstrativos de pagamento da autora sob as rubricas “CARGA SUPL.-MEDIA READAPTADO” e “GTN-
ENSINO MEDIO”, e também para condenar a ré no pagamento do que foi descontado sobre tais rubricas desde fevereiro/2022
até a cessação dos descontos, quantias que serão corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescida
exclusivamente da Selic a partir da citação (art. 3º da EC nº 113/2021). Não há condenação ao pagamento de custas processuais
e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias,
sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de
03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da
Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód.
233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT,
cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD,
através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos
Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por
quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através
da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a
remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:41
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