Processo ativo

nas notas devolutivas de n. 24270 e 24537. 6. Sendo assim, considerando a comprovação de e...

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
nas notas devolutivas de n. 24270 e 24537. 6. Sendo assim, considerando a comprovação de efetivo exercício pelo
8. O suscitante alega que, de acordo com o artigo 69, do Dec. 167/67 e art. período de cinco anos, de forma assídua, a pretensão do servidor merece
821, do Provimento n. 42/2020, são incisivos quanto à impossibilidade de acolhimento. DISPOSITIVO.
penhora de bens gravados com hipoteca cedular e os dispositivos não 7. Diante do exposto, DEFIRO o presente pedido, para o fim de conceder 3
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contêm nenhuma cláusula de exceção. (três)meses de licença-prêmio ao servidor EVANDRO TAVARES BUENO,
Matrícula nº 7.431, Analista Judiciário, referente ao quinquênio de 08.03.2019
a 08.03.2024, a ser usufruído de acordo com a conveniência do serviço
público.
9. Em contrapartida, o Ministério Público manifestou pela possibilidade da
8. ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Departamento de
averbação, sob argumento de que os impedimentos legais supracitados não
Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
se aplicariam ao caso em tela. Isso porque, não se pode permitir que a
Grosso, para as providências necessárias.
penhora decorrente de ação executiva que não tem fundamento em título de
9. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
garantia real, afaste a segurança que o credor espera de uma hipoteca
10. Após, ARQUIVE-SE. Barra do Garças, 03 de Junho de 2024.
constituída por cédula de crédito rural. Assim, seria incoerente impedir que um
MICHELL LOTFI ROCHADA SILVA
credor hipotecário rural realize a penhora do imóvel que foi dado em garantia,
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
ato executório expedido em ação executiva de cédula hipotecária rural de 2°
grau, constante no R03.
10. Pois bem. No caso vertente, entendo que o ordenamento processual
admite a penhora incidente sobre imóvel hipotecado tanto na legislação
processual revogada (art. 615, II, do CPC/1973) quanto no atual Código de
Processo Civil (art. 799, inciso I), desde que o credor hipotecário seja
Comarca de Cáceres
intimado para exercer o seu direito de preferência.
11. Com efeito, o artigo 799, inciso I, do CPC, prevê a possibilidade de
penhora de bem hipotecado, desde que o credor hipotecário seja intimado. 4ª Vara Cível
Assim, entendo que não há perigo de dano ao credor hipotecário, já que
sempre poderá exercer seu direito de preferência.
12. O artigo 69do Decreto-lei167/69,prevê que osbensobjeto de hipoteca, Portaria
constituídos por cédula de crédito rural, não podem ser objetos depenhora.
Todavia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
mencionada impenhorabilidade pode ser relativizada, nos casos em não
PORTARIA Nº 62/2024-CAC
houver risco de esvaziamento da garantia.
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, JUÍZA DE
13. O fato de oimóvelestarhipotecadonão o torna inalienável e, por
DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, NO USO
consequência, impenhorável.
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
14. Nesse sentido:
RESOLVE
AGRAVO DE INSTRUMENTO– Execução de título extrajudicial – Decisão
EXONERAR a servidor a CLEIDIANE TOLENTINO DA COSTA, matrícula
que deferiu a penhora sobre os direitos relativos a imóvel hipotecado –
35472, Assessor de Gabinete II, lotad a no Gabinete da 4ª Vara Criminal desta
Irresignação do exequente, que pretende a penhora sobre a propriedade do
Comarca, a partir desta data.
imóvel – Possibilidade de penhora sobre imóvel hipotecado – Necessidade de
Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de
intimação do credor hipotecário, nos termos dos arts. 799, I e 835, § 3º,
Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça.
ambos do CPC, que tem preferência sobre o bem – Precedentes deste E.
Cáceres, 3 de junho de 2024.
Tribunal – Decisão reformada – Recurso provido, com determinação. (TJ-SP -
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES
AI: 22079816220238260000 Jundiaí, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de
Juíza de Direito Diretora do Fórum
Julgamento: 24/10/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
24/10/2023) – Grifo nosso.
15. Portanto, considerando que a Lei de Registros Públicos busca dar plena Comarca de Campo Novo do Parecis
validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o
interesse dos legítimos proprietários e de terceiros, o Oficial Registrador não
Portaria
estaria contrariando a lei ao proceder com a averbação da penhora ora
discutida, desde que se continue respeitando a ordem de preferência.
DISPOSITIVO.
16. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo PORTARIA Nº 30/2024-DF
Oficial Registrador do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis da BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA – MM. Juiz de Direito e Diretor do
Comarca de Barra do Garças/MT, a fim de afastar as exigências contidas nas Fórum da Comarca de Campo Novo do Parecis, no uso de suas atribuições
Notas Devolutivas de n. 24270 e 24537, no que diz respeito à averbação da legais.
penhora no imóvel de matrícula de n. 58.898, do CRI local, apresentado pelo CONSIDERANDO que a servidora MARLI PEREIRA DA SILVA
Banco Bradesco S/A. RODRIGUES, matricula 7751, Auxiliar Judiciário, designada Gestora Judiciária
17. INTIMEM-SE as partes interessadas. do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca,
18. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente estará de licença médica no período de 07 a 08/05/2024.
sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação. RESOLVE:
19. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Art. 1º - DESIGNAR a servidora CILINA SOUZA SANTOS, Auxiliar Judiciário -
20. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE. PTJ, matricula 11880, para desempenhar as funções de Gestora Judicial em
Barra do Garças, 27 de maio de 2024. Substituição Legal - PDA-FC , do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
MICHELL LOTFI ROCHADA SILVA Cidadania desta Comarca, nos dias 07 a 08/05/2024, face a ausência da
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO Gestora titular.
CIA
Cadastrado em: 14/08/2025 09:27
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