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Nathalia Victoria Gomes
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Identificação
Nº Processo: 2198001-23.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: Nathalia Vic *** Nathalia Victoria Gomes
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2198001-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Nathalia Victoria Gomes
Dominguez Silva - Réu: Instituto Maua de Tecnologia - Imt - 1. Trata-se de ação rescisória de acórdão proposta por NATHÁLIA
VICTÓRIA GOMES DOMINGUEZ SILVA em face de INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA IMT. Pretende a autora a
desconstituição do v. Acórdão proferido pela E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. grégia 20ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da e. Desembargadora
Maria Salete Corrêa Dias, no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada nos autos da ação de
execução por título extrajudicial proposta pela ora ré em face da ora autora. O acórdão rescindendo reformou a interlocutória
que indeferiu requerimento de penhora sobre parte da remuneração da executada, ora autora, para permitir a penhora de 10%
daquela remuneração. Segundo a autora, a decisão rescindenda infringe a norma jurídica expressa no art. 833, IV, do CPC, uma
vez que a respectiva remuneração muito longe está de corresponder a 50 salários mínimos. Daí que a ação rescisória tem por
fundamento a previsão do art. 966, V, do mesmo estatuto. Sustenta, ainda, a urgência do reexame da questão, até porque a
autora atualmente está desempregada (fls. 18/28 destes autos). É o relatório do que interessa para a compreensão desta
decisão. 2. A petição inicial desta ação rescisória merece ser indeferida. Isso porque o art. 966 do CPC é claríssimo ao apontar
como objeto da ação rescisória, apenas, a decisão de mérito. Não é esse o caso dos autos, uma vez que o julgado atacado,
como visto, não retrata decisão de mérito, mas interlocutória referente a singelo incidente de execução. Donde a inadequação
da ação rescisória frente ao quadro exposto na petição inicial e, pois, a ausência de interesse processual. O tema não é novo na
jurisprudência, como se vê, entre tantos outros, dos precedentes assim ementados: Ação rescisória. Objetivo de rescindir
decisão interlocutória que deferiu a penhora parcial dos proventos de aposentadoria da autora. Inexistência de interesse de agir.
Inteligência do artigo 966, caput, do Código de Processo Civil. Possibilidade de manejo de ação rescisória, apenas, contra
decisão de mérito transitada em julgado. Demais questões suscitas na petição inicial, ademais, sequer apreciadas ou
tangenciadas pela decisão rescindenda. Indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito, nos
termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do mesmo diploma normativo. Ação rescisória extinta (AR. 2061310-70.2023.8.26.0000,
33ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI, j. 5.5.23). AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão de rescisão
de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença Inadmissibilidade Pronunciamento judicial que não se trata de
decisão de mérito transitada em julgado Hipótese não prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil Inadequação da via
eleita Ausência de interesse processual ERRO DE FATO AUSÊNCIA Aplicabilidade do artigo 966, § 1º, do Código de Processo
Civil Acórdão que não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido Ademais, fato que é
controvertido. Indeferimento da petição inicial Processo extinto sem resolução de mérito. Ação Rescisória extinta (AR 0009169-
45.2022.8.26.0000, 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado, Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, j. 18.4.22). Ação
Rescisória. Fatos relatados pelo autor não se enquadram nas hipóteses constantes do artigo 966 do Novo Código de Processo
Civil. Mero inconformismo do autor com o que foi decidido nos autos da execução de título extrajudicial, relativamente à penhora
e bloqueio de ativos financeiros, não dá amparo e suporte a ação rescisória. Demais disso, não existe sentença a ser rescindida.
O pleito rescisório deduzido pelo autor teve por escopo decisão interlocutória, proferida em ação de execução extrajudicial.
Conquanto não se olvide da possibilidade de manejo de ação rescisória contra decisão interlocutória, esta, necessariamente,
tem que ter resolvido em caráter incidental, o mérito da causa. Tal não aconteceu in casu. Com efeito, a decisão interlocutória,
proferida em ação de execução de título extrajudicial, tendo por objeto bloqueio e penhora de ativos financeiros, não resolve
controvérsia meritória. Logo, não legitima a propositura de ação rescisória. Falta de interesse processual. Inicial indeferida, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Nathalia Victoria Gomes
Dominguez Silva - Réu: Instituto Maua de Tecnologia - Imt - 1. Trata-se de ação rescisória de acórdão proposta por NATHÁLIA
VICTÓRIA GOMES DOMINGUEZ SILVA em face de INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA IMT. Pretende a autora a
desconstituição do v. Acórdão proferido pela E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. grégia 20ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da e. Desembargadora
Maria Salete Corrêa Dias, no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada nos autos da ação de
execução por título extrajudicial proposta pela ora ré em face da ora autora. O acórdão rescindendo reformou a interlocutória
que indeferiu requerimento de penhora sobre parte da remuneração da executada, ora autora, para permitir a penhora de 10%
daquela remuneração. Segundo a autora, a decisão rescindenda infringe a norma jurídica expressa no art. 833, IV, do CPC, uma
vez que a respectiva remuneração muito longe está de corresponder a 50 salários mínimos. Daí que a ação rescisória tem por
fundamento a previsão do art. 966, V, do mesmo estatuto. Sustenta, ainda, a urgência do reexame da questão, até porque a
autora atualmente está desempregada (fls. 18/28 destes autos). É o relatório do que interessa para a compreensão desta
decisão. 2. A petição inicial desta ação rescisória merece ser indeferida. Isso porque o art. 966 do CPC é claríssimo ao apontar
como objeto da ação rescisória, apenas, a decisão de mérito. Não é esse o caso dos autos, uma vez que o julgado atacado,
como visto, não retrata decisão de mérito, mas interlocutória referente a singelo incidente de execução. Donde a inadequação
da ação rescisória frente ao quadro exposto na petição inicial e, pois, a ausência de interesse processual. O tema não é novo na
jurisprudência, como se vê, entre tantos outros, dos precedentes assim ementados: Ação rescisória. Objetivo de rescindir
decisão interlocutória que deferiu a penhora parcial dos proventos de aposentadoria da autora. Inexistência de interesse de agir.
Inteligência do artigo 966, caput, do Código de Processo Civil. Possibilidade de manejo de ação rescisória, apenas, contra
decisão de mérito transitada em julgado. Demais questões suscitas na petição inicial, ademais, sequer apreciadas ou
tangenciadas pela decisão rescindenda. Indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito, nos
termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do mesmo diploma normativo. Ação rescisória extinta (AR. 2061310-70.2023.8.26.0000,
33ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI, j. 5.5.23). AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão de rescisão
de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença Inadmissibilidade Pronunciamento judicial que não se trata de
decisão de mérito transitada em julgado Hipótese não prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil Inadequação da via
eleita Ausência de interesse processual ERRO DE FATO AUSÊNCIA Aplicabilidade do artigo 966, § 1º, do Código de Processo
Civil Acórdão que não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido Ademais, fato que é
controvertido. Indeferimento da petição inicial Processo extinto sem resolução de mérito. Ação Rescisória extinta (AR 0009169-
45.2022.8.26.0000, 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado, Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, j. 18.4.22). Ação
Rescisória. Fatos relatados pelo autor não se enquadram nas hipóteses constantes do artigo 966 do Novo Código de Processo
Civil. Mero inconformismo do autor com o que foi decidido nos autos da execução de título extrajudicial, relativamente à penhora
e bloqueio de ativos financeiros, não dá amparo e suporte a ação rescisória. Demais disso, não existe sentença a ser rescindida.
O pleito rescisório deduzido pelo autor teve por escopo decisão interlocutória, proferida em ação de execução extrajudicial.
Conquanto não se olvide da possibilidade de manejo de ação rescisória contra decisão interlocutória, esta, necessariamente,
tem que ter resolvido em caráter incidental, o mérito da causa. Tal não aconteceu in casu. Com efeito, a decisão interlocutória,
proferida em ação de execução de título extrajudicial, tendo por objeto bloqueio e penhora de ativos financeiros, não resolve
controvérsia meritória. Logo, não legitima a propositura de ação rescisória. Falta de interesse processual. Inicial indeferida, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º