Processo ativo

- Necessidade - Valor que deve corresponder ao valor do contrato - Proveito econômico

1013390-40.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: - Necessidade - Valor que deve corresponder *** - Necessidade - Valor que deve corresponder ao valor do contrato - Proveito econômico
Advogados e OAB
Advogado: (artigo 841, § 1º, do CP *** (artigo 841, § 1º, do CPC). Acaso a(s) parte(s)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
não se pode olvidar do texto do artigo 110, do Código Tributário Nacional, que permite a manipulação de conceitos privados pelo
sobredireito tributário, salvo quando previstos na Constituição da República, dos Estados ou na Lei Orgânica dos Municípios:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nceitos e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do
Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. A manipulação da base de cálculo pelo Poder
Judiciário configuraria verdadeira renúncia a receita ou remissão de parcela tributária que, aos olhos deste Magistrado, não se
coaduna com o sistema jurídico Constitucional e Constitucional Tributário. Tratar-se-ia de violação ao §1º, do artigo 14, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições: (...) §1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (...) Note-se, ademais, que na forma
da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais: Art. 35 - São
deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança
de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; [g.n.] Em caso análogo ao presente, a Egrégia Corte Paulista
decidiu: Agravo de Instrumento - Ação de indenização fundada em alegação de abusividade da taxa SATI e atraso na entrega do
imóvel - Valor da causa deve corresponder ao valor do contrato - Art. 259, V, do CPC - Mantém-se decisão que determina
emenda à inicial para adequação do valor da causa Nega-se provimento ao recurso. [g.n.] (Relator(a): Mary Grün;Comarca: São
Paulo;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 14/04/2015;Data de registro: 15/04/2015). Valor da
causa em ação pela qual se discutem cláusulas de contrato e se pede indenização por perdas e danos. Deve, nesse caso,
corresponder ao valor da repercussão de tais cláusulas no todo do contrato, somada ao da indenização pretendida. CPC,
interpretação do art. 259, incisos II e V. Decisão de primeiro grau, que manda atribuir à causa o valor da integralidade do
contrato, reformada. Agravo de instrumento provido. [g.n.] (Relator(a): Cesar Ciampolini;Comarca: São Paulo;Órgão julgador:
10ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 27/01/2015;Data de registro: 29/01/2015). Agravo de instrumento. Decisão
interlocutória que determinara ex officio a correção do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 259, V, do CPC. Ação de
rescisão contratual c.c. indenização. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelos autores.
Agravo provido. (Relator(a): Rômolo Russo;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado;Data do
julgamento: 11/12/2014;Data de registro: 11/12/2014). VALOR DA CAUSA - Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de
Valores - Determinação de correção do valor da causa constante da inicial - Insurgência - Descabimento - Fixação mediante
estimativa do benefício visado pelo autor - Necessidade - Valor que deve corresponder ao valor do contrato - Proveito econômico
- Aplicação do artigo 259, V, do Código de Processo Civil - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido
neste tocante. (Agravo de Instrumento n. 20785002720158260000 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz
Antonio Silva Costa - 14/07/2015 - Unânime - 25965). VALOR DA CAUSA - Ação de rescisão contratual - Determinação de
emenda da inicial para atribuição do correto valor à causa, que deverá corresponder ao proveito econômico buscado na presente
ação - Insurgência - Cabimento - Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do artigo 259, V, do
Código de Processo Civil - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 20755877220158260000 - Bauru - 6ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville - 02/06/2015 - Unânime - 18709). VALOR DA CAUSA - Rescisão contratual de
compromisso de compra e venda - Cumulação com restituição dos valores pagos e multa contratual - Decisão que determina
adequação aos valores pleiteados - Inadmissibilidade - Primazia do valor do contrato como valor da causa - Código de Processo
Civil, artigo 259, V - Manutenção do valor atribuído à causa - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 20755556720158260000
- Bauru - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Batista Silvério da Silva - 01/06/2015 - Unânime - 6364). O que a parte
quer é resolver um contrato de valor superior àquele que lhe será restituído. A restituição é mera consequência da resolução,
sendo este o pedido principal e aquele o sucessivo cumulativo. Em suma, desejando a resolução do contrato, o valor da causa
é o valor dele, ainda que em razão disso, valor menor seja restituído, uma vez que o benefício econômico é o que será restituído
somado ao que deixará de dever. Assim, corrija o(a)(s) autor(a)(es) o valor da causa, recolhendo-se as custas acrescidas, se o
caso. No mais, atente que havendo cumulação de pedidos (e.g. indenização), o valor corresponderá aos valores somados de
cada um dos pedidos. Na inércia, certifique-se e tornem para extinção. Com as custas, tornem para recebimento da petição
inicial. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ GOLFIERI DEL NERO (OAB 444388/SP), BEATRIZ GOLFIERI DEL NERO (OAB 444388/
SP)
Processo 1013390-40.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S.L.B.S.A.M.
- Vistos. Cuidando-se de contratos distintos, não há razão para prevenção. Distribua-se livremente. Intimem-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 18857/PE)
Processo 1040585-73.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jose Montes Rufino - -
Josepha Montes Rufino Munhoz - - Tereza Montes Rufino - - Adelina Montes Rufino Canteras - - Antonio Montes Rufino - - Maria
Aparecida Nadia Montes Rufino - Gicelma Silva Santos - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15
dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP),
CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP), ROGÉRIO DE ALMEIDA GIMENEZ (OAB 208527/SP), ALEXANDRA
NAKATA (OAB 254619/SP), CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP), CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB
166334/SP), CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP), CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP)
Processo 1100566-62.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Veronice Silva dos
Santos - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s)
aos autos. - ADV: ADA BERNARDO DOS SANTOS LEAL (OAB 436726/SP)
Processo 1139000-33.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.A.M.
- J.A.M. - - C.F.C.T. - 1. Defiro a penhora de direitos do executado JORGE AL MAKUL, CPF 034.689.508-10, em relação ao
imóvel de Matrícula nº. 94.634 do 04º Cartório de Registro de Imóveis da Capital - SP, para a garantia do crédito de honorários
advocatícios de Rubens Carmo Elias Filho e Carla Maluf Elias. 2. Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos
do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s) executada(s) JORGE AL MAKUL, CPF 034.689.508-10
nomeada depositária, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas
as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. 3. Intime(m) a(s) parte(s) executada(s), da constrição e do
encargo de depositária, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, do CPC). Acaso a(s) parte(s)
executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento,
providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo
Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:00
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