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-Necessidadedeprocuraçãopor
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Identificação
Nº Processo: 0001581-57.2014.8.26.0326
Partes e Advogados
Autor: -Necessidadede *** -Necessidadedeprocuraçãopor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
devida apreciação do pedido de AJG, deverá a parte autora trazer aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial e cancelamento da distribuição: - 03 últimas declarações de IRPF ou comprovante a ser obtido no site da Receita
Federal do Brasil, informando que aquela não consta na base de dados (nessa hipótese, tal comprovação poderá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ser obtida no
site da Receita Federal ao consultar a restituição: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//); - 03 últimos comprovantes
de renda mensal (holerite); - Certidão negativa do Detran (obtida pela internet) e do CRI de onde residir. Caso queira,
poderá no mesmo prazo recolher as custas pertinentes como forma de regular prosseguimento do feito e que são: a) taxa
de distribuição (1,5% do valor dado à causa, observando-se o mínimo de 5 UFESP’s eque, paraoanode2025 o valor de cada
UFESPéde37,02) e b) despesas com citação, por Oficial de Justiça, o valor perfaz R$ 111,06 para cada endereço. Verifico que
conforme documentação juntada e que instruiu a petição inicial, a autora não é alfabetizada (RG à fl. 18). Desse modo, conforme
seguro entendimento jurisprudencial, faculto-lhe o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial para colacionar
aos autos instrumento público respectivo. Trata-se de ato solene. Confira-se, a propósito: Ementa:Seguro obrigatório - Veículo
automotor - DPVAT - Decisão que determinou que a autora junte aos autosprocuraçãopor instrumentopúblico, no prazo de 15
dias, sob pena de extinção do feito - Manutenção -Necessidade- Autoraanalfabeta- Imprescindível que aprocuraçãose faça por
instrumentopúblico, nos termos dos arts. 654, do CC e 105, do NCPC. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2110919-
66.2016.8.26.0000, Relator Marcos Ramos, Comarca de São Sebastião, 30ª Câmara de Direito Privado, DJ: 27/07/2016 e DP/
DR: 28/07/2016). Ementa:Ação cominatória, cumulada com o pedido de indenização por danos morais - Vício na representação
processual - Ausência de demonstração da efetiva outorga de poderes ao patrono do autor -Necessidadedeprocuraçãopor
instrumentopúblicopor tratar-se de pessoaanalfabeta- Art. 13, I, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (Apelação
nº 0001581-57.2014.8.26.0326, Relator César Peixoto, Comarca de Lucélia, 38ª Câmara de Direito Privado, DJ: 02/03/2016 e
DP/DR: 04/03/2016). Por fim, deverá ser juntada ainda a certidão de nascimento da filha a qual pretende revisar os alimentos.
Intime-se. - ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 3416/AL)
Processo 1002566-02.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Edna Rodis Pereira - BANCO
ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. EXTINGO este processo PARCIALMENTE com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, autorizo a extração do MLE. Dê-se baixa dos autos
no sistema e ao arquivo, assim que expedido o MLE, respeitada a ordem cronológica de entrada na fila de trabalho respectiva.
Formulário nas fls. 405. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1002566-65.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Luiz Afonso Martins Coelho -
DECOLAR.COM LTDA - - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Vistos. Fls. 164/167: trata-se de embargos de declaração
opostos pelo requerente em face da sentença proferida às fls. 153, aduzindo contradição e omissão naquele pronunciamento
judicial. Em que pesem as alegações trazidas pelo embargante/requerente, não há o que ser modificado na sentença
proferida, visto que analisou todas as questões fáticas e jurídicas pertinentes, não sendo o caso de interposição de embargos
de declaração para aquela finalidade. Ainda que o documento de fl. 23 não se trate de documento de assistência, conforme
constou da sentença, no bilhete de passagem às fls. 25/26, o horário de retorno de ônibus a Ribeirão Preto, no dia 25/04/2024,
estava previsto para as 10:30 horas e as informações de alteração do voo agendada para aquele dia foram encaminhadas pela
requerida Decolar às 13:46 e 13:50 horas. Não há o que se modificar, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Eventual irresignação
deve ser alvo da via recursal adequada. A adoção de uma tese de mérito significa automaticamente a rejeição de todas as
outras teses constantes que com ela sejam incompatíveis. Ainda que não examine uma a uma, bem como os seus fundamentos,
todos os que não se encaixarem na tese acolhida pelo sentenciante do feito, devem ser repelidas. Esse é o entendimento do
julgado publicado na RJTJESP 115/207. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a
responder um a um, todos os seus argumentos., bem como a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos
de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder
a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso,
entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400,
com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e
Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja
constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão
somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 21.315/
DF {Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 2014/0257056-9}, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora
convocada TRF 3ª Região, 1ª Seção, DJ: 08/06/2016 e DJe: 15/06/2016). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração
e NEGO-LHES provimento. No caso de ser dado início ao Cumprimento de Sentença, este será feito sob a forma digital. Alerto
ao vencedor que observe os Comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 1789/2017 e segundo determina o artigo 1286 das NSCGJ,
para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Decorrido o prazo
de 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: NELSON COELHO VIGNINI (OAB 247816/SP),
MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP)
Processo 1002726-90.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1001792-35.2024.8.26.0291) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Edson José Baptista Branco - Me - - Édson José Baptista Branco - Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana - Sicoob Credimogiana - Vistos. EXTINGO este processo com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, autorizo
a extração do MLE. Após, arquivem-se os autos, eis que não há custas remanescentes. - ADV: MENDONÇA E SEGATTO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26189/SP), AMANDA HELENA MENDONÇA SEGATTO (OAB 320987/SP), FRANCISCO
GERALDO TADEU MENDONÇA (OAB 420915/SP), AMANDA HELENA MENDONÇA SEGATTO (OAB 320987/SP), MENDONÇA
E SEGATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26189/SP), RODRIGO FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP)
Processo 1002856-85.2021.8.26.0291 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ante o recolhimento das
custas a fls. 375/377, encaminho os autos ao setor de cumprimento para publicação do edital. Nada Mais. - ADV: MILENA
PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
devida apreciação do pedido de AJG, deverá a parte autora trazer aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial e cancelamento da distribuição: - 03 últimas declarações de IRPF ou comprovante a ser obtido no site da Receita
Federal do Brasil, informando que aquela não consta na base de dados (nessa hipótese, tal comprovação poderá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ser obtida no
site da Receita Federal ao consultar a restituição: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//); - 03 últimos comprovantes
de renda mensal (holerite); - Certidão negativa do Detran (obtida pela internet) e do CRI de onde residir. Caso queira,
poderá no mesmo prazo recolher as custas pertinentes como forma de regular prosseguimento do feito e que são: a) taxa
de distribuição (1,5% do valor dado à causa, observando-se o mínimo de 5 UFESP’s eque, paraoanode2025 o valor de cada
UFESPéde37,02) e b) despesas com citação, por Oficial de Justiça, o valor perfaz R$ 111,06 para cada endereço. Verifico que
conforme documentação juntada e que instruiu a petição inicial, a autora não é alfabetizada (RG à fl. 18). Desse modo, conforme
seguro entendimento jurisprudencial, faculto-lhe o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial para colacionar
aos autos instrumento público respectivo. Trata-se de ato solene. Confira-se, a propósito: Ementa:Seguro obrigatório - Veículo
automotor - DPVAT - Decisão que determinou que a autora junte aos autosprocuraçãopor instrumentopúblico, no prazo de 15
dias, sob pena de extinção do feito - Manutenção -Necessidade- Autoraanalfabeta- Imprescindível que aprocuraçãose faça por
instrumentopúblico, nos termos dos arts. 654, do CC e 105, do NCPC. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2110919-
66.2016.8.26.0000, Relator Marcos Ramos, Comarca de São Sebastião, 30ª Câmara de Direito Privado, DJ: 27/07/2016 e DP/
DR: 28/07/2016). Ementa:Ação cominatória, cumulada com o pedido de indenização por danos morais - Vício na representação
processual - Ausência de demonstração da efetiva outorga de poderes ao patrono do autor -Necessidadedeprocuraçãopor
instrumentopúblicopor tratar-se de pessoaanalfabeta- Art. 13, I, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (Apelação
nº 0001581-57.2014.8.26.0326, Relator César Peixoto, Comarca de Lucélia, 38ª Câmara de Direito Privado, DJ: 02/03/2016 e
DP/DR: 04/03/2016). Por fim, deverá ser juntada ainda a certidão de nascimento da filha a qual pretende revisar os alimentos.
Intime-se. - ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 3416/AL)
Processo 1002566-02.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Edna Rodis Pereira - BANCO
ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. EXTINGO este processo PARCIALMENTE com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, autorizo a extração do MLE. Dê-se baixa dos autos
no sistema e ao arquivo, assim que expedido o MLE, respeitada a ordem cronológica de entrada na fila de trabalho respectiva.
Formulário nas fls. 405. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1002566-65.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Luiz Afonso Martins Coelho -
DECOLAR.COM LTDA - - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Vistos. Fls. 164/167: trata-se de embargos de declaração
opostos pelo requerente em face da sentença proferida às fls. 153, aduzindo contradição e omissão naquele pronunciamento
judicial. Em que pesem as alegações trazidas pelo embargante/requerente, não há o que ser modificado na sentença
proferida, visto que analisou todas as questões fáticas e jurídicas pertinentes, não sendo o caso de interposição de embargos
de declaração para aquela finalidade. Ainda que o documento de fl. 23 não se trate de documento de assistência, conforme
constou da sentença, no bilhete de passagem às fls. 25/26, o horário de retorno de ônibus a Ribeirão Preto, no dia 25/04/2024,
estava previsto para as 10:30 horas e as informações de alteração do voo agendada para aquele dia foram encaminhadas pela
requerida Decolar às 13:46 e 13:50 horas. Não há o que se modificar, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Eventual irresignação
deve ser alvo da via recursal adequada. A adoção de uma tese de mérito significa automaticamente a rejeição de todas as
outras teses constantes que com ela sejam incompatíveis. Ainda que não examine uma a uma, bem como os seus fundamentos,
todos os que não se encaixarem na tese acolhida pelo sentenciante do feito, devem ser repelidas. Esse é o entendimento do
julgado publicado na RJTJESP 115/207. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a
responder um a um, todos os seus argumentos., bem como a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos
de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder
a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso,
entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400,
com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e
Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja
constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão
somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 21.315/
DF {Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 2014/0257056-9}, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora
convocada TRF 3ª Região, 1ª Seção, DJ: 08/06/2016 e DJe: 15/06/2016). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração
e NEGO-LHES provimento. No caso de ser dado início ao Cumprimento de Sentença, este será feito sob a forma digital. Alerto
ao vencedor que observe os Comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 1789/2017 e segundo determina o artigo 1286 das NSCGJ,
para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Decorrido o prazo
de 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: NELSON COELHO VIGNINI (OAB 247816/SP),
MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP)
Processo 1002726-90.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1001792-35.2024.8.26.0291) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Edson José Baptista Branco - Me - - Édson José Baptista Branco - Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana - Sicoob Credimogiana - Vistos. EXTINGO este processo com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, autorizo
a extração do MLE. Após, arquivem-se os autos, eis que não há custas remanescentes. - ADV: MENDONÇA E SEGATTO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26189/SP), AMANDA HELENA MENDONÇA SEGATTO (OAB 320987/SP), FRANCISCO
GERALDO TADEU MENDONÇA (OAB 420915/SP), AMANDA HELENA MENDONÇA SEGATTO (OAB 320987/SP), MENDONÇA
E SEGATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26189/SP), RODRIGO FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP)
Processo 1002856-85.2021.8.26.0291 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ante o recolhimento das
custas a fls. 375/377, encaminho os autos ao setor de cumprimento para publicação do edital. Nada Mais. - ADV: MILENA
PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º