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necessita, conforme prescrição médica, cumprindo a ordem judicial,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002067-62.2023.8.26.0244
Partes e Advogados
Autor: necessita, conforme prescrição mé *** necessita, conforme prescrição médica, cumprindo a ordem judicial,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1002067-62.2023.8.26.0244 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - P.H.S.C. - Vistos. Cuida-se de
pedido de bloqueio de verbas públicas, sob o fundamento de descumprimento, pela Fazenda Pública, da tutela de urgência
deferida às fls. 54/58, consistente na obrigação de fornecer medicamento à parte autora. A FESP manifestou-se às f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ls. 186.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 229. Pois bem. De início, é certo que compete ao Estado, em sentido genérico,
garantir a prestação do direito à saúde, em atendimento ao mandamento constitucional insculpido no artigo 196. Dessa forma,
a requerida deve providenciar o tratamento do qual o autor necessita, conforme prescrição médica, cumprindo a ordem judicial,
de modo que a ela cabe dinamizar seus setores e aparelhar-se adequadamente para cumprir rápida e eficazmente as decisões
judiciais nos prazos estabelecido. Ademais, o bem jurídico que se visa tutelar é a saúde, assegurado a todo cidadão decorrente
do dever do Estado em sentido genérico, e consagrado constitucionalmente como direito fundamental da dignidade da pessoa
humana (inciso III do art. 1º da CF). Consigna-se, ainda, o sequestro de verbas públicas é medida excepcional a fim de compelir
o Estado a proceder ao regular fornecimento de medicamentos, devendo ser adotada apenas em situações extremas em que
verificada a desídia do ente público em cumprir a decisão. No caso dos autos, a Fazenda Pública tomou conhecimento da
decisão que determinou o cumprimento da ordem de entrega dos medicamentos em 02 de outubro de 2023 (fl. 60), mas até o
presente momento continua se eximindo da obrigação de entregar o medicamento do qual o autor necessita. Verifica-se que,
quando intimada, a requerida justificou o descumprimento em razão de não existir evidência científica para o fornecimento do
tratamento, isso em que pese a decisão que a concedeu tenha rebatido tal argumento, a qual, registra-se, sequer fora agravada
pela ré. Portanto, não comporta acolhimento tal justificativa. Assim sendo, é imperioso, no caso, a concessão da ordem de
sequestro de verbas públicas, a fim de dar cumprimento à decisão judicial, de forma a assegurar o seu direito constitucional
à Saúde. É de se destacar que o valor solicitado pelo autor não se mostra excessivo (R$ 20.316,56), posto que se refere a
seis meses de tratamento, não inviabilizando, neste caso, outras atividades administrativas do Estado. Assim, comprovada a
excepcionalidade da situação, o sequestro de verbas públicas, com fundamento no caput do artigo 536 do Novo Código de
Processo Civil, se mostra necessário para compelir a Fazenda Pública a assegurar o direito fundamental do autor à saúde,
em detrimento das normas jurídicas de ordem puramente financeira o administrativa invocadas pelo Estado. Em caso análogo,
já decidiu o c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À
EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5º. DO
CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO
DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO
08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de
suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu
prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp nº 1.069.810/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA, j. 23/10/2013,). No mesmo sentido, o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA LIMINAR FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO Pretensão voltada ao fornecimento do medicamento “TRAYENTA 5 mg” destinado ao tratamento de paciente
portador de diabete melittus tipo II, hipertensão arterial e insuficiência renal crônica - presença dos requisitos necessários
para o deferimento da medida liminar, conforme disposição do art. 273 do Código de Processo Civil fundamento relevante
associado ao risco de ineficácia da medida preservação do direito constitucional à saúde dever do Poder Público de fornecer os
medicamentos e insumos àqueles que necessitam inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS possibilidade
de sequestro de verbas públicas como forma de compelir a Administração Pública a fornecer os medicamentos essenciais
à preservação da saúde do cidadão - possibilidade de incidência de multa cominatória para a hipótese de descumprimento
da ordem, todavia, necessário limitar o valor global da sanção em R$ 20.000,00 - decisão mantida. Recurso desprovido com
observação. (Agravo de Instrumento n° 2154672-10.2015.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito
Público, j, 28/09/2015). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio das verbas públicas, de modo que DETERMINO o
bloqueio do numerário, indicado às fls. 171/172, pelo sistema Sisbajud, suficiente para seis meses do tratamento. Efetivado
o bloqueio, solicitar-se-á a transferência para depósito judicial e após, comunicado o depósito, de imediato, expedirá guia de
levantamento em favor do autor de importância para compra de medicamento suficiente para o prazo de trinta dias, devendo
o autor prestar contas, no prazo máximo de cinco dias. Por fim, fica desde já autorizado os levantamentos subsequentes,
mensalmente, desde que prestadas as contas do valor levantado no mês anterior, no prazo estipulado. Consigna-se, ainda, que,
caso o fornecimento da medicação venha a ser regularizado, os valores eventualmente levantados pelo autor, que não tenham
ainda sido utilizados para a aquisição do medicamento, deverão ser devolvidos ao erário. Sem prejuízo da medida acima, tem-
se que comporta acolhimento o postulado pela Fazenda Pública consistente na remessa dos autos ao NATJUS. Portanto, com
amparo no Provimento n.º 84/19 editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e por se tratar de demanda que tem como objeto
o direito à saúde, deverá o feito ser submetido à apreciação do NATJUS. PELO EXPOSTO, remetam-se os autos ao NATJUS
para ser emitido(a) manifestação e/ou parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de esclarecer sobre a necessidade dos
tratamentos pleiteados pela parte autora, bem como a existência de medição alternativa disponibilizadas pela requerida. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP)
Processo 1002120-09.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.P.F.S. - Vistas dos autos ao requerente
para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado sem cumprimento do mandado de citação de fls. 39. - ADV: LUZ MARINA
DE MORAES (OAB 153908/SP)
Processo 1002188-56.2024.8.26.0244 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Catarina
Bernardo de Andrade - Vistos. Consoante preconiza o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa com insuficiência de
recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, o que de
fato não ocorre no presente caso. Com efeito, verifica-se que a parte autora deixou de cumprir, integralmente, com a decisão de
fls. 65/66, impossibilitando-se de analisar o pedido quanto à gratuidade. Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Diante
disso, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição (artigo 290). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Int. - ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP)
Processo 1002220-61.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Aparecido
Marchiori - Tendo em vista o decurso de prazo suficiente para atender à decisão de fl. 44/49, intime-se à parte autora para
atendê-la no prazo impreterível de 5 (cinco) dias. Decorrido, deverá haver manifestação/cumprimento independentemente de
nova intimação, sob pena de extinção do feito. - ADV: GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP), MONIQUE MELONI
(OAB 422616/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1002067-62.2023.8.26.0244 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - P.H.S.C. - Vistos. Cuida-se de
pedido de bloqueio de verbas públicas, sob o fundamento de descumprimento, pela Fazenda Pública, da tutela de urgência
deferida às fls. 54/58, consistente na obrigação de fornecer medicamento à parte autora. A FESP manifestou-se às f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ls. 186.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 229. Pois bem. De início, é certo que compete ao Estado, em sentido genérico,
garantir a prestação do direito à saúde, em atendimento ao mandamento constitucional insculpido no artigo 196. Dessa forma,
a requerida deve providenciar o tratamento do qual o autor necessita, conforme prescrição médica, cumprindo a ordem judicial,
de modo que a ela cabe dinamizar seus setores e aparelhar-se adequadamente para cumprir rápida e eficazmente as decisões
judiciais nos prazos estabelecido. Ademais, o bem jurídico que se visa tutelar é a saúde, assegurado a todo cidadão decorrente
do dever do Estado em sentido genérico, e consagrado constitucionalmente como direito fundamental da dignidade da pessoa
humana (inciso III do art. 1º da CF). Consigna-se, ainda, o sequestro de verbas públicas é medida excepcional a fim de compelir
o Estado a proceder ao regular fornecimento de medicamentos, devendo ser adotada apenas em situações extremas em que
verificada a desídia do ente público em cumprir a decisão. No caso dos autos, a Fazenda Pública tomou conhecimento da
decisão que determinou o cumprimento da ordem de entrega dos medicamentos em 02 de outubro de 2023 (fl. 60), mas até o
presente momento continua se eximindo da obrigação de entregar o medicamento do qual o autor necessita. Verifica-se que,
quando intimada, a requerida justificou o descumprimento em razão de não existir evidência científica para o fornecimento do
tratamento, isso em que pese a decisão que a concedeu tenha rebatido tal argumento, a qual, registra-se, sequer fora agravada
pela ré. Portanto, não comporta acolhimento tal justificativa. Assim sendo, é imperioso, no caso, a concessão da ordem de
sequestro de verbas públicas, a fim de dar cumprimento à decisão judicial, de forma a assegurar o seu direito constitucional
à Saúde. É de se destacar que o valor solicitado pelo autor não se mostra excessivo (R$ 20.316,56), posto que se refere a
seis meses de tratamento, não inviabilizando, neste caso, outras atividades administrativas do Estado. Assim, comprovada a
excepcionalidade da situação, o sequestro de verbas públicas, com fundamento no caput do artigo 536 do Novo Código de
Processo Civil, se mostra necessário para compelir a Fazenda Pública a assegurar o direito fundamental do autor à saúde,
em detrimento das normas jurídicas de ordem puramente financeira o administrativa invocadas pelo Estado. Em caso análogo,
já decidiu o c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À
EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5º. DO
CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO
DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO
08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de
suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu
prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp nº 1.069.810/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA, j. 23/10/2013,). No mesmo sentido, o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA LIMINAR FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO Pretensão voltada ao fornecimento do medicamento “TRAYENTA 5 mg” destinado ao tratamento de paciente
portador de diabete melittus tipo II, hipertensão arterial e insuficiência renal crônica - presença dos requisitos necessários
para o deferimento da medida liminar, conforme disposição do art. 273 do Código de Processo Civil fundamento relevante
associado ao risco de ineficácia da medida preservação do direito constitucional à saúde dever do Poder Público de fornecer os
medicamentos e insumos àqueles que necessitam inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS possibilidade
de sequestro de verbas públicas como forma de compelir a Administração Pública a fornecer os medicamentos essenciais
à preservação da saúde do cidadão - possibilidade de incidência de multa cominatória para a hipótese de descumprimento
da ordem, todavia, necessário limitar o valor global da sanção em R$ 20.000,00 - decisão mantida. Recurso desprovido com
observação. (Agravo de Instrumento n° 2154672-10.2015.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito
Público, j, 28/09/2015). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio das verbas públicas, de modo que DETERMINO o
bloqueio do numerário, indicado às fls. 171/172, pelo sistema Sisbajud, suficiente para seis meses do tratamento. Efetivado
o bloqueio, solicitar-se-á a transferência para depósito judicial e após, comunicado o depósito, de imediato, expedirá guia de
levantamento em favor do autor de importância para compra de medicamento suficiente para o prazo de trinta dias, devendo
o autor prestar contas, no prazo máximo de cinco dias. Por fim, fica desde já autorizado os levantamentos subsequentes,
mensalmente, desde que prestadas as contas do valor levantado no mês anterior, no prazo estipulado. Consigna-se, ainda, que,
caso o fornecimento da medicação venha a ser regularizado, os valores eventualmente levantados pelo autor, que não tenham
ainda sido utilizados para a aquisição do medicamento, deverão ser devolvidos ao erário. Sem prejuízo da medida acima, tem-
se que comporta acolhimento o postulado pela Fazenda Pública consistente na remessa dos autos ao NATJUS. Portanto, com
amparo no Provimento n.º 84/19 editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e por se tratar de demanda que tem como objeto
o direito à saúde, deverá o feito ser submetido à apreciação do NATJUS. PELO EXPOSTO, remetam-se os autos ao NATJUS
para ser emitido(a) manifestação e/ou parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de esclarecer sobre a necessidade dos
tratamentos pleiteados pela parte autora, bem como a existência de medição alternativa disponibilizadas pela requerida. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP)
Processo 1002120-09.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.P.F.S. - Vistas dos autos ao requerente
para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado sem cumprimento do mandado de citação de fls. 39. - ADV: LUZ MARINA
DE MORAES (OAB 153908/SP)
Processo 1002188-56.2024.8.26.0244 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Catarina
Bernardo de Andrade - Vistos. Consoante preconiza o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa com insuficiência de
recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, o que de
fato não ocorre no presente caso. Com efeito, verifica-se que a parte autora deixou de cumprir, integralmente, com a decisão de
fls. 65/66, impossibilitando-se de analisar o pedido quanto à gratuidade. Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Diante
disso, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição (artigo 290). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Int. - ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP)
Processo 1002220-61.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Aparecido
Marchiori - Tendo em vista o decurso de prazo suficiente para atender à decisão de fl. 44/49, intime-se à parte autora para
atendê-la no prazo impreterível de 5 (cinco) dias. Decorrido, deverá haver manifestação/cumprimento independentemente de
nova intimação, sob pena de extinção do feito. - ADV: GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP), MONIQUE MELONI
(OAB 422616/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º