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Vitor Gabriel Barbosa (Menor) - Apelada: Bruna Maria Barbosa (Representando Menor(es)) - Vistos, etc.
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Identificação
Nº Processo: 1023892-69.2024.8.26.0004
Partes e Advogados
Autor: necessita de tratamento consistentes nos seguintes pro *** necessita de tratamento consistentes nos seguintes procedimentos: (i) Fonoaudiologia (2 horas/semana); (ii)
Apelado: Vitor Gabriel Barbosa (Menor) - Apelada: Bruna Mari *** Vitor Gabriel Barbosa (Menor) - Apelada: Bruna Maria Barbosa (Representando Menor(es)) - Vistos, etc.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1023892-69.2024.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermedica
Saude S.a. - Apelado: Vitor Gabriel Barbosa (Menor) - Apelada: Bruna Maria Barbosa (Representando Menor(es)) - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do
Regimento Interno ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida
nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, com pedido de indenização por
danos morais, ajuizada por VGB em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S/A, ambas as partes devidamente
qualificadas. Alega o menor ser beneficiário do plano de saúde gerido pela ré, sendo diagnosticado com transtorno do espectro
autista, necessitando de tratamento precoce para obtenção de resultados mais eficazes. Afirma ter iniciado tratamento na clínica
Letícia Segretti, havendo ainda acompanhante terapêutico no período escolar. Porém, em dezembro do ano passado, teria
havido descredenciamento da clínica e que a ré passaria a disponibilizar sua própria rede. Afirma não ter sido notificado deste
descredenciamento. Assim, deseja que a ré mantenha o tratamento e o atendimento na mencionada clínica, além de compensar
os danos morais. (...) No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Conforme consta dos documentos juntados aos autos
(fls.46/50) o autor necessita de tratamento consistentes nos seguintes procedimentos: (i) Fonoaudiologia (2 horas/semana); (ii)
Terapia Ocupacional (2 horas/semana); (iii) Psicologia (4 horas/semana); Pois bem. A relação contratual em análise está
submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos
básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, a Súmula nº. 608 do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No presente
caso, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, seja pela verossimilhança do alegado, seja pela hipossuficiência
manifesta do incapaz e sua situação de hipervulnerabilidade. Assim, o ônus da prova de desincumbir-se do quanto alegado pela
parte autora é inteiramente da ré. Feitas as observações acima, ressalta-se que inexiste controvérsia acerca da patologia do
incapaz o que se discute é a imprescindibilidade do tratamento, como requerido. Anote-se que, ainda que não haja evidências
científicas, o médico assistente do autor optou pela prescrição do método ABA. Assim, no que tange à eventual negativa de
cobertura, pela ausência de evidência e eficácia do método, além de ausência de previsão no rol da ANS, deve-se salientar que
renovada e constantemente alterada a tabela da ANS, nunca se dá para saber exatamente qual o rol de coberturas e exclusões.
Além disso, deve ser reconhecida a velocidade em que se reconhecem novos procedimentos, e sem que neles se entreveja,
ainda, caráter experimental, não se compadece como retardo, que pode ser fatal, na inclusão em lista da ANS. A propósito,
sabido que as tabelas da AMB e da ANS são simples referências, não podendo os planos de saúde ficar adstritos a elas os
contratos de plenos de saúde são interpretados conforme o avanço da medicina (Apelação Cível nº 0129036-91.2006.8.26.0000
São Paulo, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo, v.un. Rel.Des. Ribeiro da Silva, em
15/4/09). Com isso, ao autor assiste razão quando argumenta ser abusiva a não cobertura ainda que prevista em contrato de
procedimentos de saúde que não estejam previstos no rol da Resolução Normativa nº 262/2011, que na verdade atualizou o
texto da RN nº 211/2010. Conforme esclarece o artigo 1º da referida norma que constitui a referência básica para cobertura
assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. E não poderia ser diferente, pois a mera resolução normativa
não poderia estabelecer limitações não previstas em lei. O objetivo é apenas o estabelecimento do parâmetro mínimo que
deverá ser contemplado pelo chamado plano-referência. É princípio básico do direito consumerista que a interpretação de
cláusulas contratuais deva ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor. Mostra-se inviável que se pretenda interpretar a
norma que estabelece o padrão mínimo de atendimento como autorizadora de cláusula contratual ou prática comercial que
transforme tal padrão mínimo num suposto padrão máximo de cobertura. Vale dizer, sob o enfoque das exclusões, as resoluções
normativas mencionadas nos autos dizem respeito ao que as empresas operadoras não podem fazer, ou seja, referem-se aos
procedimentos que não podem ser excluídos da cobertura nos contratos de adesão de planos de saúde (de forma que o contrato
não pode contemplar menos do que o previsto na resolução), mas, em nenhum momento, estão as empresas fornecedoras
autorizadas a um fazer,ou seja, a utilizar esse patamar mínimo como patamar máximo, negando cobertura para tratamentos que
não estejam expressamente previstos nas mesmas resoluções, em total afronta ao disposto no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998.
Outrossim, de acordo com a Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, havendo expressa indicação
médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não
estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ademais, cabe analisar, contudo, se a clinica indicada pela ré atende ao
tratamento prescrito pela médica do autor. A principio, de rigor ressaltar que a ré não notificou a autora sobre o descredenciamento
da clinica Letícia Segretti. Não fosse só, a ré não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que não comprovou a indicação de
clinica substituta apta a realizar o tratamento prescrito pelo medico do autor. As clinicas indicadas nos autos pela ré encontram-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermedica
Saude S.a. - Apelado: Vitor Gabriel Barbosa (Menor) - Apelada: Bruna Maria Barbosa (Representando Menor(es)) - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do
Regimento Interno ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida
nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, com pedido de indenização por
danos morais, ajuizada por VGB em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S/A, ambas as partes devidamente
qualificadas. Alega o menor ser beneficiário do plano de saúde gerido pela ré, sendo diagnosticado com transtorno do espectro
autista, necessitando de tratamento precoce para obtenção de resultados mais eficazes. Afirma ter iniciado tratamento na clínica
Letícia Segretti, havendo ainda acompanhante terapêutico no período escolar. Porém, em dezembro do ano passado, teria
havido descredenciamento da clínica e que a ré passaria a disponibilizar sua própria rede. Afirma não ter sido notificado deste
descredenciamento. Assim, deseja que a ré mantenha o tratamento e o atendimento na mencionada clínica, além de compensar
os danos morais. (...) No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Conforme consta dos documentos juntados aos autos
(fls.46/50) o autor necessita de tratamento consistentes nos seguintes procedimentos: (i) Fonoaudiologia (2 horas/semana); (ii)
Terapia Ocupacional (2 horas/semana); (iii) Psicologia (4 horas/semana); Pois bem. A relação contratual em análise está
submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos
básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, a Súmula nº. 608 do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No presente
caso, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, seja pela verossimilhança do alegado, seja pela hipossuficiência
manifesta do incapaz e sua situação de hipervulnerabilidade. Assim, o ônus da prova de desincumbir-se do quanto alegado pela
parte autora é inteiramente da ré. Feitas as observações acima, ressalta-se que inexiste controvérsia acerca da patologia do
incapaz o que se discute é a imprescindibilidade do tratamento, como requerido. Anote-se que, ainda que não haja evidências
científicas, o médico assistente do autor optou pela prescrição do método ABA. Assim, no que tange à eventual negativa de
cobertura, pela ausência de evidência e eficácia do método, além de ausência de previsão no rol da ANS, deve-se salientar que
renovada e constantemente alterada a tabela da ANS, nunca se dá para saber exatamente qual o rol de coberturas e exclusões.
Além disso, deve ser reconhecida a velocidade em que se reconhecem novos procedimentos, e sem que neles se entreveja,
ainda, caráter experimental, não se compadece como retardo, que pode ser fatal, na inclusão em lista da ANS. A propósito,
sabido que as tabelas da AMB e da ANS são simples referências, não podendo os planos de saúde ficar adstritos a elas os
contratos de plenos de saúde são interpretados conforme o avanço da medicina (Apelação Cível nº 0129036-91.2006.8.26.0000
São Paulo, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo, v.un. Rel.Des. Ribeiro da Silva, em
15/4/09). Com isso, ao autor assiste razão quando argumenta ser abusiva a não cobertura ainda que prevista em contrato de
procedimentos de saúde que não estejam previstos no rol da Resolução Normativa nº 262/2011, que na verdade atualizou o
texto da RN nº 211/2010. Conforme esclarece o artigo 1º da referida norma que constitui a referência básica para cobertura
assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. E não poderia ser diferente, pois a mera resolução normativa
não poderia estabelecer limitações não previstas em lei. O objetivo é apenas o estabelecimento do parâmetro mínimo que
deverá ser contemplado pelo chamado plano-referência. É princípio básico do direito consumerista que a interpretação de
cláusulas contratuais deva ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor. Mostra-se inviável que se pretenda interpretar a
norma que estabelece o padrão mínimo de atendimento como autorizadora de cláusula contratual ou prática comercial que
transforme tal padrão mínimo num suposto padrão máximo de cobertura. Vale dizer, sob o enfoque das exclusões, as resoluções
normativas mencionadas nos autos dizem respeito ao que as empresas operadoras não podem fazer, ou seja, referem-se aos
procedimentos que não podem ser excluídos da cobertura nos contratos de adesão de planos de saúde (de forma que o contrato
não pode contemplar menos do que o previsto na resolução), mas, em nenhum momento, estão as empresas fornecedoras
autorizadas a um fazer,ou seja, a utilizar esse patamar mínimo como patamar máximo, negando cobertura para tratamentos que
não estejam expressamente previstos nas mesmas resoluções, em total afronta ao disposto no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998.
Outrossim, de acordo com a Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, havendo expressa indicação
médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não
estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ademais, cabe analisar, contudo, se a clinica indicada pela ré atende ao
tratamento prescrito pela médica do autor. A principio, de rigor ressaltar que a ré não notificou a autora sobre o descredenciamento
da clinica Letícia Segretti. Não fosse só, a ré não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que não comprovou a indicação de
clinica substituta apta a realizar o tratamento prescrito pelo medico do autor. As clinicas indicadas nos autos pela ré encontram-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º