Processo ativo

nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois

1001064-66.2023.8.26.0246
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: nega ter contratado Decisão do juízo determinando *** nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois
Nome: de terceiro, deverá a parte comprov *** de terceiro, deverá a parte comprovar documentalmente o parentesco com
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
demonstração de pedido administrativo prévio ou notificação judicial. Inexistência de resistência do réu. Extinção da ação, sem
resolução do mérito, mantida. Recurso improvido. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e
morais Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Petição inicial Determinação de emenda D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. escumprimento Inicial
indeferida Decisão correta Recurso improvido. Apelação 1001064-66.2023.8.26.0246 - Relator: Souza Lopes - Órgão julgador:
17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/02/2024 5 - Não se descarta, ainda, a determinação de eventual
comparecimento da parte em cartório ou expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso não
sejam cumpridas as medidas acima relacionadas, conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022. Advirto a parte que deve
realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. Cumprido o acima determinado,
ou decorrido o prazo de 15 dias, certifique-se e tornem conclusos para recebimento da inicial ou seu indeferimento e extinção do
feito. Intime-se. - ADV: BETREIL CHAGAS FILHO (OAB 294010/SP)
Processo 1002679-10.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clotilde Pereira
- Vistos. 1) De início, faço constar, em atenção ao alerta de distribuição por direcionamento, que o processo nº 1000169-
24.2025.8.26.0024 foi extinto em fevereiro/2025 por ausência de regularização na procuração acostada à inicial. Assim, recebo
os autos para processamento. 2) Diante do ajuizamento desenfreado de ações com o mesmo objeto, nos termos do Comunicado
CG nº 02/2017, este Juízo tem processado com cautela “ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de
inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar.”. Em razão de tal cautela, tem-
se por imprescindível que o comprovante de endereço da parte autora: a) esteja em seu nome; b) seja atualizado; c) não
seja emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com “xxx”), o qual pode ser
retirado por qualquer pessoa no site da prestadora de serviço para pagamento de débito. Estando o comprovante das contas
de consumo da residência da parte autora em nome de terceiro, deverá a parte comprovar documentalmente o parentesco com
a pessoa que figura no comprovante de endereço juntado, ou trazer documento elaborado e firmado por tal pessoa, devendo
esta ser devidamente qualificada, sob pena de extinção. Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma
vez que tal documento atualizado e completo é de fácil obtenção pela própria parte. Tal determinação, no presente caso,
encontra respaldo jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo
consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois
considerou insuficiente o documento apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder
Judiciário Determinação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO
(TJSP - Agravo de Instrumento 2176485-83.2021.8.26.0000). Verificando-se que não foi juntado pelo peticionário comprovante
de endereço válido nos termos acima mencionados, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado, deverá haver sua
juntada, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ELLEN CAROLINE DA SILVA MAXIMO (OAB 407556/SP)
Processo 1002692-09.2025.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.B.D. - Vistos. 1) Nos termos do art.
1º, §2º, III da Lei 11.419/06, em processo judicial apenas é admitida a assinatura eletrônica “qualificada”, isto é, quando baseada
em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário. A
assinatura eletrônica aposta na procuração que acompanha a inicial não preenche nenhum desses requisitos, de modo que
não é válida. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora acoste aos autos procuração válida,
isto é, assinada fisicamente ou eletronicamente através de certificado digital, sob pena de extinção sem julgamento de mérito
(art. 76, §1º, I, CPC). 2) Se superada a questão do item 1, outra pendência deverá ser sanada: Nos termos do art. 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Os documentos constantes dos autos, porém, não são suficientes para tal comprovação. Assim, com o intuito de
analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica determino à parte autora a juntada dos seguintes documentos: a.
Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS). Em caso de alegado desemprego deverá
ser juntada somente a CTPS; b. Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita
Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c. Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada
no site do Detran-SP; d. Certidão de propriedade de imóveis; e. Extrato bancário de conta corrente referente aos últimos
noventa dias; f. Faturas de cartão de crédito referente aos últimos noventa dias. Prazo para a providência: 15 (quinze) dias.
Alternativamente, em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento
da distribuição. Int. - ADV: ANA PAULA SCHORIZA (OAB 188424/SP)
Processo 1002694-76.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Flor da Silva - Vistos. A
inicial não está apta a recebimento. Considerando os Comunicados CG 02/2017 e 456/2022 recomendando boas práticas aos
juízes do Estado, e na forma dos artigos 4º, 6º, 5º, 7º, 17, 319, I, e 321 do CPC, determino, sob pena de indeferimento da inicial,
as seguintes providências, em 15 dias: 1 - Apresentação de procuração específica para este feito, com firma semelhante à do
documento da parte e indicação i) do número do processo, ii) da parte requerida e iii) do objeto dos autos, conforme item “c”
do Comunicado CG 456/2022, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; Anoto que nos termos do art. 1º,
§ 2º, III da Lei 11.419/06, em processo judicial apenas é admitida a assinatura eletrônica “qualificada”, isto é, quando baseada
em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário.
Assim, eventual assinatura eletrônica simples (por e-mail ou celular, por exemplo) não será aceita como válida. 2 - Apresentação
de comprovante de residência atualizado (de no máximo 3 meses) em nome da parte autora ou de pessoa próxima, neste
último caso com demonstração do vínculo de forma inequívoca, a fim de se aferir a competência para a demanda, na forma
do art. 101, I, do CDC e item “d” do Comunicado CG 456/2022; 3 - Conforme item “a” do Comunicado CG 456/2022, descrição
pormenorizada da causa de pedir, com indicação de maiores detalhes a respeito dos fatos, considerando a narrativa genérica a
respeito das circunstâncias que fundamentam a ação, notadamente: - do local onde se deu a contratação, pessoa que procedeu
ao atendimento, bem como a finalidade pretendida com o negócio, como forma de permitir o contraditório e também julgamento
efetivo sobre o mérito; - da data do início dos descontos indevidos; - quantificação da totalidade dos descontos realizados
até o momento; 4 - Comprovação i) das medidas tomadas antes do ingresso com a ação e ii) de requerimento administrativo
efetuado perante a parte ré indicando a tentativa de resolução antes de ingresso com a demanda perante o Judiciário. Não se
exige esgotamento da via administrativa, mas prévio contato inicial para fazer surgir o interesse processual para a demanda
(necessidade da tutela - art. 17 do CPC); Cabe aqui citar precedentes do E. TJSP, tanto em demandas que questionam cartão
de crédito consignado, como ações a respeito de descontos alegadamente indevidos: Apelação. Contrato de cartão de crédito
com reserva de margem consignável (RMC). Pretensão de cancelamento do cartão. Ausência de interesse de agir. Artigo 17-A
da INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza o cancelamento unilateral do cartão a qualquer tempo. Ausência de demonstração
de pedido administrativo prévio ou notificação judicial. Inexistência de resistência do réu. Extinção da ação, sem resolução
do mérito, mantida. Recurso improvido. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais
Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Petição inicial Determinação de emenda Descumprimento Inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:08
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