Processo ativo

nega ter contratado Decisão do juízo determinando o

1167116-68.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Central; Data do Julgamento: 03/05/2024;
Partes e Advogados
Autor: nega ter contratado Decisã *** nega ter contratado Decisão do juízo determinando o
Nome: do autor foi negativad *** do autor foi negativado após a prescrição do
Advogados e OAB
Advogado: particular e ajuizamento da causa em estado diverso de *** particular e ajuizamento da causa em estado diverso de seu domicílio, que isoladamente não obstam a concessão
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969RS,
Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179SP, Min. José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007; REsp 523.659MG,
Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ 07.02.2007; AgRg no Ag 804.538SP, Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJ 05.02. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2007; REsp
688.536PA, Min. Denise Arruda, 1ª T. DJ 18.12.2006) Assim, a meu ver, a sentença embargada não padece de nenhum vício
e está suficiente e claramente fundamentada. Caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Egrégia Superior Instância, com o
costumeiro acerto, corrigi-lo-á. Intime-se. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS
RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP)
Processo 1167116-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diolanda Ferreira da
Silva - Vistos. Como constou da decisão de fls 60/63, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, sem qualquer
vantagem para o desfecho da lide, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicilio, demonstra ciência
de que teria que se deslocar para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou
participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo Consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando o
comparecimento em juízo para confirmar ciência da propositura da ação Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso
abusivo do Poder Judiciário Recomendação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 Decisão mantida RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118353-28.2024.8.26.0000; Relator Desembargador Spencer Almeida Ferreira;
Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Paulo 24ª Vara Cível Central; Data do Julgamento: 03/05/2024;
Data de Registro: 03/05/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento do
benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da autora. Ajuizamento da ação fora do domicílio da autora, a despeito da
prerrogativa contida do Código de Defesa do Consumidor. Gastos de deslocamento que devem ser considerados. Observância
da orientação do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Comunicado
CG Nº 02/2017. Valor da causa, ademais, que não gerará taxas judiciárias expressivas. Decisão mantida por suas próprias
razões. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139264-61.2024.8.26.0000;
Relatora Desembargadora Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Paulo 24ª
Vara Cível Central; Data do Julgamento: 10/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de ação de conhecimento declaratória
c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso
da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Renda inferior a 3 (três) salários-mínimos, mas com contração de
advogado particular e ajuizamento da causa em estado diverso de seu domicílio, que isoladamente não obstam a concessão
do benefício da assistência judicial gratuita, mas que no caso dos autos militam contra a hipossuficiência aventada. Especial
cautela ao magistrado na apreciação dos pedidos de assistência judiciária, de modo a não sobrecarregar o Judiciário com
demandas infundadas, com prejuízo ao Estado. Orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017). Indícios de advocacia
predatória. Advogado da parte que ajuizou diversas ações semelhantes, em um curto período, representando pessoas de
diversos estados. Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário. Indeferimento mantido. Recurso
não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2167145-13.2024.8.26.0000; Relatora Desembargadora Cláudia Carneiro Calbucci
Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Paulo 24ª Vara Cível Central; Data do Julgamento:
13/06/2024) Nestes termos, mantenho a decisão de fls 60/63, que determinou à parte autora o comparecimento ao Cartório
da UPJ III com documento a fim de confirmar a procuração outorgada e sua ciência dos termos desta ação judicial, sob pena
de extinção. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB
334753/SP)
Processo 1167892-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Samuel Batista Lacerda - Vistos. 1) Ante os documentos de fls. 51/54, defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. 2)
Dispõe o artigo 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Conquanto o débito impugnado esteja prescrito, nos
termos do art. 206, §5º do Código Civil, não há qualquer indício de que o nome do autor foi negativado após a prescrição do
débito, nem de que houve abuso ou persistência na cobrança extrajudicial por parte da corré. Segundo os elementos dos autos,
foi disponibilizada à autora apenas a possibilidade de negociação da dívida por meio do serviço denominado Serasa Limpa
Nome, que não importa negativação de seu nome, pois não é dotada de publicidade. Assim, ausentes os requisitos legais,
indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”) Cite-se e intime-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP)
Processo 1172645-68.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Jussara Hassan Vila Real Nunes - Banco Original S.a. - Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO
EXTINTOS os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a embargante ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), GUSTAVO HENRIQUE SOARES ANJOS (OAB 106973/RJ)
Processo 1174467-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Junelize Flavia
Campos Padilha - Vistos. Fls 80/81: Como constou da decisão de fls 73/75, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede
do réu, sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicilio,
demonstra ciência de que teria que se deslocar para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente
designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo Consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo
determinando o comparecimento em juízo para confirmar ciência da propositura da ação Medida de cautela do magistrado
visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Recomendação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 Decisão
mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118353-28.2024.8.26.0000; Relator Desembargador
Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Paulo 24ª Vara Cível Central; Data
do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA
GRATUITA. Indeferimento do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da autora. Ajuizamento da ação fora do
domicílio da autora, a despeito da prerrogativa contida do Código de Defesa do Consumidor. Gastos de deslocamento que
devem ser considerados. Observância da orientação do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo no Comunicado CG Nº 02/2017. Valor da causa, ademais, que não gerará taxas judiciárias expressivas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:13
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