Processo ativo

negativado e, em razão

0025912-87.2016.8.26.0050
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nome: negativado *** negativado e, em razão
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Segundo o apurado, no dia 04 de junho de 2018, por volta das 22 horas
e 15 minutos, na Rodovia BR 381, em Atibaia, José Aldo da Silva, prestando serviços para a empresa ?MVC Transportes e
Logística Ltda.?, conduzia o caminhão placas NZO1472, em que estava acoplada a carreta placas MTR8245, transportando
uma carga de vinte e cinco (25) toneladas de carne-seca, pertencente à empresa ?MARFRIG GLOBAL FOODS S/A?, ocasião
em que foi abordado por roubadores, que subtraíram a carreta e a carga, conforme cópia do boletim de ocorrência nº 4223/2018,
registrado junto à Delegacia de Polícia do Plantão de Atibaia/SP (fls. 30/32). No dia 06 de junho de 2018, por volta das 11
horas, os policiais civis E. R. Z. e W. D. de O. foram informados por uma empresa de rastreamento de cargas que havia sinais
indicativos de que a carga roubada estaria na Rua Lopes da Costa nº 1340, Jaçanã, nesta Capital; os policiais para lá se
dirigiram e constataram que se tratava de uma oficina mecânica, denominada ?Scan Leste Comércio de Peças Ltda.?, no local,
encontraram a carreta placas MTR8245, contendo em seu interior uma carga de vinte e cinco (25) toneladas de charque (carne-
seca). O proprietário da oficina, A. C. M. V., informou que a carreta havia sido deixada na oficina pelo denunciado, cliente da
oficina, para que fosse realizado um conserto na balança do feixe de mola, sendo emitido o documento auxiliar de nota fiscal
de fl. 14, contendo os dados qualificativos do denunciado. Foram realizadas inúmeras diligências a fim de localizar o indiciado;
porém, restaram infrutíferas (fls. 110; 112/113 e 116). A carreta e a carga foram apreendidas (auto de exibição e apreensão de fl.
07). A vítima não reconheceu o denunciado como um dos autores do roubo sofrido (fl. 19). O denunciado não foi localizado para
prestar esclarecimentos a respeito dos fatos; todavia, restou evidenciado que estava na posse da carreta e da carga consistente
em vinte e cinco (25) toneladas de carne-seca, sem qualquer justificativa, evidenciando que tinha plena ciência de sua origem
criminosa. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
MANOELA ASSEF DA SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANADIR SANTOS FONTES,
Brasileira, Solteira, Coordenadora Administrativa, RG 26324397, pai ALBINO MARTINS FONTES, mãe LINDAURA SANTOS
FONTES, Nascido/Nascida 22/08/1977, natural de Ribeirão Pires - SP, com endereço à endereço à Rua Padre Marcos Simoni,
210, Centro, CEP 09400-010, Ribeirão Pires - SP , Avenida Santo Andre, 815, Centro Alto, CEP 09420-000, Ribeirão Pires - SP ,
Rua Valdemar Celestino da Silva, Parque Sao Vicente, CEP 09371-317, Mauá ? SP, Rua José Maria de Figueiredo, 225, Centro,
CEP 09450-959, Rio Grande da Serra ? SP, Rua Domingos Orlando, 170, Casa 3, CEP 09450-000, Rio Grande da Serra ? SP e
Rua Eduardo Valeriano Nardelli, S/Nº, Pouso Alegre, CEP 09445-000, Ribeirão Pires - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171
“caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0025912-87.2016.8.26.0050 - Controle 2023/000817, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Noticia o anexo procedimento de investigação
criminal que, entre os meses de maio e junho de 2016, em horário e local incertos, nesta cidade e Comarca de São Paulo, ANADIR
SANTOS FONTES, já qualificada nos autos, obteve, para si, vantagem ilícita, consistente em R$ 81.500,00 (oitenta e um mil e
quinhentos reais), em prejuízo da vítima P.P.Q.T., induzindo-a em erro, mediante fraude, consistente em induzir a vítima P.P.Q.T.
a realizar investimentos em prol de sociedade comercial a ser celebrada com a denunciada, mas que jamais se concretizaria (cf.
portaria de fls. 02, boletim de ocorrência de fls. 03/05, declarações da vítima de fls. 06, 11 e 148/149, auto de reconhecimento
fotográfico positivo de fls. 08, extratos das transferências bancárias de fls. 13/19, cópia das mensagens via WhatsApp entre
a averiguada e vítima de fls. 21/85 e representação criminal de fls. 283), consoante a seguir descrito. Segundo se apurou, na
data supracitada, a denunciada resolveu praticar um golpe de estelionato. Para tanto, aproveitando-se que exercia a função de
coordenadora administrativa no mesmo local de trabalho (UPA ? Santa Luzia) em que a vítima P.P.Q.T. atuava como médica
plantonista, a denunciada estreitou os laços de amizade com a vítima e propôs a ela uma sociedade comercial do ramo ?fast
food?. Na verdade, a denunciada não tinha intenção de realizar negócio algum e apenas desejava enganar a vítima, fazendo-a
transferir valores para pessoas por ela indicadas, a fim de se apropriar dos valores ilicitamente, o que ocorreu. A vítima realizou
diversos depósitos a pedido da denunciada para as contas de: E. P. S., no valor de R$ 50.000,00; R. A. B. S., no valor de R$
28.000,00; e V. M. B., no valor de R$ 25.000,00, todos amigos da denunciada. Ocorre que a denunciada nunca apresentou nota
fiscal dos produtos e nem as mercadorias que supostamente teria comprado para a sociedade comercial. Pouco tempo depois,
a denunciada foi desligada da U.P.A. E a vítima não conseguiu mais falar com ela, ocasião em que percebeu ter caído em um
golpe de estelionato. A vítima P.P.Q.T. manifestou o interesse em representar criminalmente contra a autora dos fatos (fls. 283).
E. P. S., R., A. B. S. e V. M. B. foram ouvidos na Delegacia de Polícia e confirmaram que receberam os valores transferidos
pela vítima P.P.Q.T. a pedido da denunciada. Disseram que a denunciada alegou estar com o nome negativado e, em razão
de amizade pretérita com ela, emprestaram as conta bancárias para que ela as movimentasse, mas não obtiveram nenhuma
vantagem econômica com as transações indevidas (fls. 135, 159/160 e 168). Em sede policial, a denunciada confirmou ter
proposto a sociedade comercial e admitiu que a vítima realizou as transferências realizadas por conta de sua proposta. Porém,
disse que tentou buscar empréstimo no banco para devolver os valores à vítima, mas em razão de um empréstimo anterior já
realizado, o Banco se negou a fazê-lo (fls. 133). Portanto, a denunciada, de forma preordenada, ludibriou a vítima, induzindo-a
em erro, fazendo-a crer que os valores investidos seriam utilizados para a abertura da sociedade comercial, mas a enganou,
pois nunca investiu os valores que foram depositados pela vítima na suposta sociedade, fazendo com que ela arcasse com o
prejuízo total de R$ 81.500,00. Assim, a denunciada enganava a vítima, solicitando quantias para a realização de investimentos
em sociedade que jamais seria constituída, tendo em vista que nunca teve a intenção de investi-los, mas apenas se apropriar
dos valores de forma ilícita. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de fevereiro
de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:17
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