Processo ativo
NEGATIVADO, INSCRIÇÃO NEGATIVA EM SEU NOME. RESTA CARACTERIZADA
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Identificação
Nº Processo: 1019040-05.2024.8.26.0003
Partes e Advogados
Nome: NEGATIVADO, INSCRIÇÃO NEGATIVA E *** NEGATIVADO, INSCRIÇÃO NEGATIVA EM SEU NOME. RESTA CARACTERIZADA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1019040-05.2024.8.26.0003 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Movida Locação
de Veículos S/A - Recorrida: Roberta Gava Pratti - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO JÁ QUITADO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPROVADO QUE A AUTORA QUITOU INTEGRALMENTE O DÉBITO REFERENTE À MULTA D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E TRÂNSITO, CONFORME
PREVISÃO CONTRATUAL COM A LOCADORA DE VEÍCULOS, E MESMO ASSIM PERMANECEU SENDO INDEVIDAMENTE
COBRADA, TENDO SEU NOME NEGATIVADO, INSCRIÇÃO NEGATIVA EM SEU NOME. RESTA CARACTERIZADA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DOS ARTS. 14O, DO CDC, E ART. 186O, DO CÓD. CIVIL. TRATA-
SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. A SITUAÇÃO
ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, ATINGINDO DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA
E ENSEJANDO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00,
MOSTRA-SE PROPORCIONAL, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
E EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTE COLÉGIO RECURSAL.RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do
CSM. - Advs: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) - Igor Lima Gomes (OAB: 21613/ES) - Sala 2100
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Veículos S/A - Recorrida: Roberta Gava Pratti - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO JÁ QUITADO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPROVADO QUE A AUTORA QUITOU INTEGRALMENTE O DÉBITO REFERENTE À MULTA D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E TRÂNSITO, CONFORME
PREVISÃO CONTRATUAL COM A LOCADORA DE VEÍCULOS, E MESMO ASSIM PERMANECEU SENDO INDEVIDAMENTE
COBRADA, TENDO SEU NOME NEGATIVADO, INSCRIÇÃO NEGATIVA EM SEU NOME. RESTA CARACTERIZADA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DOS ARTS. 14O, DO CDC, E ART. 186O, DO CÓD. CIVIL. TRATA-
SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. A SITUAÇÃO
ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, ATINGINDO DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA
E ENSEJANDO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00,
MOSTRA-SE PROPORCIONAL, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
E EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTE COLÉGIO RECURSAL.RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do
CSM. - Advs: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) - Igor Lima Gomes (OAB: 21613/ES) - Sala 2100
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º